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Document 31995R1627

Regulamento (CE) nº 1627/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece uma licença de importação comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, e que altera determinadas disposições do referido regulamento

JO L 155 de 6.7.1995, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1627/oj

31995R1627

Regulamento (CE) nº 1627/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece uma licença de importação comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, e que altera determinadas disposições do referido regulamento

Jornal Oficial nº L 155 de 06/07/1995 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1627/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece uma licença de importação comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, e que altera determinadas disposições do referido regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1325/95 (2) e, nomeadamente o seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3168/94 da Comissão (3) contém alguns erros de formulação, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 517/94 no qual se baseia este regulamento que, por conseguinte, convém corrigir essa situação, alterando o Regulamento (CE) nº 3168/94 com efeitos retroactivos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 3168/94;

Considerando que as alterações previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3168/94 é alterado do seguinte modo:

1. No título, a expressão « e que altera determinadas disposições do mesmo regulamento » é suprimida;

2. No segundo considerando, a frase « e alterar ou completar determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 517/94 » é suprimida;

3. No artigo 1º, a expressão « O Regulamento (CE) nº 517/94 é alterado do seguinte modo » é substituída por « Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) nº 517/94, as autorizações de exportação e os extractos serão emitidos em conformidade com as condições e o modelo constantes do anexo. »;

4. No artigo 1º, a expressão « 1. No nº 1 do artigo 18º é aditado o seguinte parágrafo » é suprimida;

5. No artigo 1º, os pontos 2 e 3 são suprimidos;

6. No anexo, o termo « anexo VIII » é suprimido;

7. No anexo, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

« 5. Aquando da sua emissão, às licenças e aos extractos é atribuído um número de emissão pelas autoridades administrativas do Estado-membro em questão. Os números das licenças serão notificados à Comissão por via electrónica, no âmbito da rede integrada prevista no nº 4 do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 517/94. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 24 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

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