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Document 31995R1366

Regulamento (CE) nº 1366/95 do Conselho, de 12 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 para tornar a ajuda económica extensiva à Croácia

JO L 133 de 17.6.1995, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1366/oj

31995R1366

Regulamento (CE) nº 1366/95 do Conselho, de 12 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 para tornar a ajuda económica extensiva à Croácia

Jornal Oficial nº L 133 de 17/06/1995 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 1366/95 DO CONSELHO de 12 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 para tornar a ajuda económica extensiva à Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho (3) prevê acções de ajuda económica destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em certos países da Europa Central e Oriental;

Considerando que o anexo do referido regulamento enumera os países susceptíveis de beneficiar dessa ajuda;

Considerando que, na sequência da independência da Croácia, este Estado deve ser incluído na lista dos países beneficiários para poder participar no regime de ajuda previsto no Regulamento (CEE) nº 3096/89;

Considerando que, neste momento, se podem considerar preenchidas as condições que permitem a inclusão da Croácia entre os países beneficiários dessa ajuda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3906/89, é inserido o seguinte país: « Croácia ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente H. de CHARETTE

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