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Document 31995R0823

    REGULAMENTO (CE) Nº 823/95 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1995 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América

    JO L 83 de 13.4.1995, p. 8–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/10/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/823/oj

    31995R0823

    REGULAMENTO (CE) Nº 823/95 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1995 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 083 de 13/04/1995 p. 0008 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 823/95 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1995 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3337/84 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América. Duas empresas ofereceram compromissos de preços que foram aceites pela Comissão através do Regulamento (CEE) nº 2253/84 (4).

    (2) A Decisão 90/507/CEE da Comissão (5) encerrou o processo de reexame das medidas anti-dumping que haviam entrado em vigor em 1984 relativamente ao carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América, uma vez que a parte de mercado detidas pelos EUA nessa altura foi considerado de minimis, muito embora os produtores americanos praticassem margens de dumping até 12,8 %.

    (3) Em Junho de 1993, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC), em nome de produtores comunitários que representavam, alegadamente, 85 % da produção comunitária de carbonato dissódico. A denúncia continha elementos de prova de que as importações do produto em causa originário dos EUA eram objecto de dumping e causavam prejuízo, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    Subsequentemente, em Agosto de 1993, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América.

    (4) A Comissão informou oficialmente os produtores, exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia. As partes directamente interessadas beneficiaram da oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (5) Os exportadores e os produtores comunitários autores da denúncia apresentaram as suas observações por escrito, tendo sido igualmente apresentadas observações por parte de alguns importadores. Algumas destas partes solicitaram uma audição, que lhes foi concedida.

    (6) Em conformidade com o nº 6 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, um exportador solicitou a possibilidade de se encontrar com representantes da indústria comunitária. No entanto, não foi realizada qualquer reunião, uma vez que as restantes partes interessadas se recusaram a participar.

    (7) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação preliminar de dumping e de prejuízo, tendo efectuado inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários autores da denúncia Reino Unido:

    - Brunner Mond & Co Ltd, Northwich;

    Bélgica:

    - Solvay SA, Bruxelas;

    Países Baixos:

    - Akzo Chemicals BV, Amersfoort;

    França:

    - Solvay SA, Paris,

    - Rhône Poulenc SA, Courbevoie;

    Alemanha:

    - Chemische Fabrik Halk GmbH, Colónia,

    - Matthes & Weber GmbH, Duisburgo,

    - Solvay Alkali GmbH, Solingen;

    Itália:

    - Solvay SA, Milão;

    Portugal:

    - Solvay Produtos Químicos SA Portugal, Lisboa;

    Espanha:

    - Solvay SA Spain, Barcelona;

    b) Produtores/exportadores dos Estados Unidos da América - FMC, Philadelphia-PA,

    - Asahi Gals (AG) Soda Corporation-NY,

    - General Chemical (soda Ash) Partners, Parsipanny-NJ,

    - North American Chemical Company (NACC), Overland Park-KS,

    - Texasgulf Soda Ash Inc, Raleigh-NC,

    - Rhône-Poulenc of Wyoming Basic Chemicals Co, Shelton-CT,

    - Solvay Minerals Inc, Houston-TX;

    c) Importadores ligados aos exportadores Bélgica:

    - Solvay BAP, Bruxelas;

    Países Baixos:

    - Asahi Glass Europe BV, Amesterdão;

    Espanha:

    - FMC Foret SA, Barcelona;

    Reino Unido:

    - General Chemical (GB) Ltd, Knutsford;

    França:

    - Rhône-Poulenc SA, Courbevoie;

    d) Importadores e comerciantes independentes Bélgica - Zeebrugge Shipping and Bunkering Co NV, Zeebrugge;

    França - Groupe BSN Emballages, Paris,

    - Saint-Gobain SA, Paris;

    Alemanha - Megachem GmbH & Co KG, Hamburgo,

    - Helm AG, Hamburgo.

    (8) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 30 de Junho de 1993 (adiante designado « período de inquérito »).

    B. PRODUTO

    1. O produto

    (9) O produto objecto de inquérito é o carbonato dissódico (soda calcinada), caracterizado pelo principal componente NA2CO3 (carbonato dissódico anidro) do código NC 2836 20 00. O produto é essencialmente utilizado nas seguintes indústrias: vidro, aço, produtos químicos, detergentes, papel e polpa, indústria alimentar e tratamento de águas.

    (10) Na Europa, o carbonato dissódico é obtido a partir de calcário, cloreto de sódio e amoníaco, através de um processo que utiliza intensivamente capital e energia, patenteado pela Solvay em 1865, denominado « processo de obtenção de soda calcinada sintética » por oposição ao « processo de obtenção de soda calcinada natural » americano. Nos Estados Unidos, a soda calcinada é obtida através da purificação da trona, um minério encontrado em depósitos naturais praticamente inesgotáveis situados essencialmente no Estado de Wyoming.

    2. Produto similar

    (11) O resultado final dos diferentes processos de produção acima descritos é, no entanto, o mesmo e os produtos obtidos são similares em todos os aspectos no que se refere às suas características físicas e técnicas, bem como à sua utilização potencial.

    Consequentemente, os produtos importados na Comunidade originários dos EUA e os produtos produzidos e vendidos na Comunidade são produtos similares.

    C. DUMPING

    1. Valor normal

    (12) A Comissão analisou em primeiro lugar se o volume de vendas de cada produtor americano no mercado interno atingia 5 % do volume das exportações do produto para a Comunidade, tendo este valor sido considerado o volume mínimo representativo para efeitos da comparação. Seis das sete empresas americanas que colaboraram com a Comissão apresentavam uma percentagem de vendas no mercado interno superior a este limite de 5 %, embora a Comissão tivesse concluído que estas mesmas empresas haviam vendido quantidades significativas do produto (entre 30 % e 60 % em volume) durante o período de referência, a preços inferiores ao custo de produção, tal como definido no nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88; o custo de produção foi determinado segundo o método descrito no considerando 15. Estas vendas não foram consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, não sendo, pois, tidas em conta, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (13) Assim, os valores normais foram determinados com base nas vendas realizadas com lucro no mercado interno, deduzindo dos preços de venda todos os descontos e abatimentos directamente ligados às vendas em questão, nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (14) Relativamente a um exportador, o volume de vendas no mercado interno efectuadas no decurso de operações comerciais normais era inferior ao limite de 5 % do volume das exportações do produto para a Comunidade, dado que a maioria das vendas se efectuara a empresas ligadas.

    (15) Por conseguinte, relativamente a esta empresa, o valor normal foi determinado em conformidade com o disposto no nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tendo sido calculado com base no conjunto dos custos, fixos e variáveis, relacionados com as materiais e o processo de fabrico do produto exportado para a Comunidade, acrescido de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos, bem como uma margem de lucro razoável.

    Os encargos de venda, as despesas administrativas, os restantes encargos e o lucro foram calculados com base em valores médios relativos às vendas no mercado interno do produto em causa por parte das outras empresas; a margem de lucro média, baseada nas vendas com lucro, elevou-se a 10 %.

    2. Preços de exportação

    (16) Sempre que as vendas se efectuaram directamente a importadores independentes na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade.

    (17) Sempre que as exportações se destinaram a importadores ligados na Comunidade, os preços de exportação foram calculados, em conformidade com o nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, com base nos preços de revenda ao primeiro comprador independente, devidamente ajustados a fim de ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como uma margem de lucro de 5 %, que foi considerada razoável tendo em conta as informações de que a Comissão dispunha sobre o sector do produto em causa.

    3. Comparação

    (18) A compração do valor normal com os preços de exportação, considerados numa base transacção a transacção, efectuou-se à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A Comissão, em conformidade com o disposto nos nºs9 e 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tomou em consideração, sempre que adequado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, designadamente alguns encargos de venda, tais como as condições de crédito e custos, de transporte, de seguro, de manuseamento e de embalagem e outros custos acessórios.

    4. Margem de dumping

    (19) A comparação efectuada revelou a existência de dumping, sendo as margens de dumping iguais à diferença entre o valor normal, tal como estabelecido, e o preço de exportação para a Comunidade.

    (20) As margens de dumping médias ponderadas calculadas para as empresas em causa, ajustadas para os preços CIF fronteira comunitária, não desalfandegado, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (21) Relativamente às empresas que recusaram colaborar no inquérito ou não responderam de forma satisfatória ao questionário que lhes foi enviado, a Comissão considerou que o dumping deveria ser determinado com base nos dados disponíveis, nos termos do disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. A este respeito, a Comissão considerou que os dados mais fiáveis disponíveis eram os por ela verificados aquando do inquérito e que não tinha motivos para crer que as empresas que não colaboraram no processo teriam praticado margens de dumping inferiores às margens mais elevadas determinadas. Neste sentido, e para não premiar a falta de colaboração, considerou adequada para essas empresas uma margem de dumping de 14,3 %.

    D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (22) Alguns exportadores norte-americanos e os representantes da principal indústria transformadora na Comunidade, a indústria vidreira, alegaram que duas das empresas autoras da denúncia estavam ligadas a exportadores americanos, haviam importado carbonato dissódico durante o período de inquérito e não deveriam, por esse motivo, ser consideradas como parte da produção da Comunidade na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (23) A este propósito, importa recordar que o nº 5 do artigo 4º não prevê a exclusão automática de produtores ligados aos exportadores ou produtores que sejam eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, impondo, em contrapartida, às instituições comunitárias a obrigação de determinar, caso a caso, se se justifica a exclusão de qualquer produtor nesta situação.

    (24) Por conseguinte, a Comissão analisou se esses dois produtores comunitários haviam meramente completado a sua produção comunitária com uma actividade adicional baseada em importações ou se eram importadores com uma produção adicional relativamente limitada na Comunidade. Esta abordagem está em conformidade com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à definição de produção da Comunidade.

    (25) A Comissão analisou a relação entre as quantidades produzidas na Comunidade e as quantidades importadas. Com base nos factos apurados no decurso do inquérito, verificou-se que os dois produtores comunitários, que estão ligados aos exportadores e que importam também o produto dos Estados Unidos, importaram quantidades relativamente reduzidas (num dos casos estas importações representaram 10 % da produção do produtor comunitário vendida na Comunidade e no outro menos de 1 %). Além disso, relativamente a um produtor comunitário que adquiriu uma empresa produtora americana em 1992, havia que respeitar os contratos existentes. As importações provenientes desta empresa terminaram em 1993. O outro produtor importa essencialmente para o seu consumo interno.

    (26) Nestas circunstâncias, pode concluir-se que os dois produtores comunitários em causa, cujas sedes principais se situam na Comunidade, onde se define a sua política comercial e são planeados os investimentos estrangeiros enquanto prolongamento normal das suas actividades comerciais, não actuaram principalmente como importadores, mantendo a produção de carbonato dissódico como actividade principal. Tendo em conta as quantidades relativamente reduzidas importadas, não se pode considerar que, na sequência destas importações, estes produtores tenham sido protegidos dos efeitos do dumping.

    (27) À luz do que precede, considera-se que não existem motivos para excluir qualquer dos produtores autores da denúncia da definição de produção da Comunidade.

    E. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário de carbonato dissódico

    (28) O consumo comunitário (baseado nas respostas ao questionário, bem como em dados do Eurostat) registou uma diminuição nos últimos anos, tendo passado de 6 242 000 toneladas em 1990 para 5 963 000 toneladas em 1992 e para 2 840 000 toneladas no primeiro semestre de 1993, em virtude quer da recessão geral que afectou especialmente a indústria vidreira (que é o principal transformador de carbonato dissódico) quer do recurso crescente à reciclagem do vidro.

    2. Comportamento dos exportadores no mercado da Comunidade

    a) Volume das importações e parte do mercado (29) O volume das importações originárias dos EUA aumentou substancialmente, tendo passado de 52 000 toneladas, em 1990, para 272 000 em 1991, 578 000 toneladas em 1992 e 235 000 toneladas no primeiro semestre de 1993; este aumento traduziu-se numa acréscimo da parte de mercado, que passou de 0,8 % em 1990 para 4,4 % em 1991, 9,7 % em 1992 e 8,3 % no primeiro semestre de 1993. Esta evolução está em contraste flagrante com a evolução das vendas e das partes de mercado da indústria comunitária (ver considerandos 32 e 33).

    b) Preços das importações originárias dos Estados Unidos da América (30) A comparação entre os preços da indústria comunitária e os dos exportadores em causa efectuou-se com base nas vendas de carbonato dissódico realizadas no mesmo estádio comercial nos principais mercados da Comunidade durante o período de inquérito. Os cálculos dos preços tomaram em consideração os preços efectivos CIF, incluindo todos os direitos.

    A comparação revelou margens de subcotação no mercado comunitário que chegaram a atingir 15 % no caso das exportações originárias dos EUA. A subcotação foi uma característica constante durante todo o período de inquérito, embora os preços dos produtores comunitários tivessem sofrido uma diminuição média de aproximadamente 10 % desde o final de 1992 até ao final do período de inquérito, cedendo à pressão no sentido da sua depreciação.

    3. Situação da indústria comunitária de carbonato dissódico

    a) Produção, capacidades e utilização das capacidades (31) A produção comunitária de carbonato dissódico decresceu de quase 6,8 milhões de toneladas em 1990 para 5,9 milhões de toneladas em 1992 e 2,9 milhões de toneladas no primeiro semestre de 1993. Embora a capacidade de produção tenha diminuído, passando de 7,3 milhões de toneladas em 1990 para 6,9 milhões de toneladas em 1993, a taxa de utilização das capacidades decresceu, contudo, de 93 % em 1990 para 81 % em 1993. Tendo em conta a importância dos custos fixos na produção de carbonato dissódico, este decréscimo teve efeitos negativos sobre a rentabilidade (ver considerando 35).

    b) Volume de vendas e parte de mercado (32) A quantidade de carbonato dissódico vendida na Comunidade pelos produtores comunitários passou de 6 milhões de toneladas em 1990 para 5,1 milhões de toneladas em 1992 e 2,5 milhões de toneladas durante o primeiro semestre de 1993.

    (33) Entre 1990 e 1993, a parte de mercado detida pela indústria comunitária evoluiu do seguinte modo: 96 % em 1990, 92 % em 1991, 85 % em 1992 e 88 % no primeiro semestre de 1993. Esta recuperação relativa registada em 1993 deve ser analisada à luz da diminuição contínua das vendas dos produtores comunitários no mercado dos Estados Unidos.

    c) Evolução dos preços (34) Os preços dos produtores comunitários, que haviam permanecido estáveis em 1990 e 1991, registaram uma diminuição média de cerca de 10 % durante o período de inquérito, especialmente a partir de 1993.

    d) Lucros (35) A situação financeira dos produtores comunitários deteriorou-se significativamente, passando de uma situação de rentabilidade em 1990, para uma situação de prejuízo no primeiro semestre de 1993. Com base em médias ponderadas, a situação evoluiu do seguinte modo: margens de lucro de 13 % em 1990, de 10 % em 1991, de 3,5 % em 1992 e margem de prejuízo de 4,7 % em 1993.

    e) Emprego e investimento (36) A indústria de carbonato dissódico não é uma indústria de mão-de-obra intensiva. No entanto, verificou-se uma redução contínua dos postos de trabalho a partir de 1991.

    (37) O nível de investimentos permaneceu significativo, uma vez que o processo de produção de soda calcinada sintética exige uma renovação constante da maquinaria e das instalações. Além disso, é imperativo proceder-se a novos e onerosos investimentos para satisfazer a legislação rigorosa em matéria anti-poluição. Economias de escala, uma elevada utilização das capacidades e um rendimento significativo dos investimentos constituem factores da maior importância para que os produtores comunitários possam operar de uma forma competitiva nesta indústria de capital intensivo. Embora a maioria das fábricas tenha possibilidades de obter economias de escala, todas elas foram afectadas pela diminuição da utilização das suas capacidades (ver considerando 31), não obstante uma redução contínua da capacidade instalada. No decurso de 1993, na Alemanha e na Bélgica, duas pequenas unidades de produção interromperam as suas actividades.

    4. Âmbito do prejuízo

    (38) Os representantes de uma indústria transformadora, o « Comité Permanent des Industries du Verre de la Communauté Economique Européenne » (CPIV), questionaram a determinação do prejuízo no que se refere aos mercados nacionais, alegando que as fortes variações de resultados por parte das diferentes empresas, dependentes da sua localização na Comunidade, conduzia a que o prejuízo não fosse sentido de forma uniforme pela indústria comunitária no seu conjunto e que, por conseguinte, o prejuízo deveria ser avaliado numa base regional.

    (39) A Comissão não pode aceitar esta afirmação. As conclusões acima referidas no que se refere ao prejuízo respeitam à totalidade da indústria comunitária autora da denúncia, ou seja a 90 % da produção comunitária. Muito embora existam diferenças a nível da rentabilidade entre os diferentes produtores comunitários, todos eles sofreram a evolução negativa acima descrita. Nestas condições, as conclusões relativas ao prejuízo deverão contemplar o mercado comunitário no seu conjunto, sendo apenas possível uma avaliação regional do prejuízo nas condições descritas no nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, que no presente caso não se encontram preenchidas.

    5. Conclusão

    (40) Nestas circunstâncias, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, caracterizado essencialmente pela diminuição acentuada da parte de mercado, pela deterioração dos resultados financeiros e pela redução dos postos de trabalho.

    A actual situação forçou igualmente os produtores comunitários a reduzirem a produção e as capacidades de produção e, em alguns casos, a encerrarem as instalações.

    6. Causa do prejuízo

    6.1. Nexo de causalidade entre as importações em dumping e o prejuízo (41) O mercado comunitário de carbonato dissódico caracteriza-se pela sua transparência e pela sua sensibilidade em termos de preços. Ao analisar se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária era causado pelas práticas de dumping, a Comissão verificou que o aumento das importações de carbonato dissódico em dumping originário dos Estados Unidos coincidiu com uma perda significativa da parte de mercado e com uma redução dos lucros da indústria comunitária. A erosão dos preços no mercado comunitário coincidiu também com a subcotação dos preços da indústria comunitária por parte das importações dos Estados Unidos.

    (42) A este propósito, a Comissão recorda que os exportadores norte-americanos têm todo o interesse em reforçar a sua posição na Comunidade através de uma concorrência activa em termos de preços. Tal como referido no considerando 12, o mercado interno americano é só parcialmente rentável e a estagnação do consumo interno leva a que estejam disponíveis para exportação quantidades significativas do produto. Na sequência da criação de novas instalações de produção na China e na África do Sul, os EUA perderam praticamente estes mercados tradicionais de exportação, enfrentando uma concorrência crescente por parte dos chineses no Extremo Oriente.

    6.2. Efeito de outros factores (43) Alguns exportadores e os representantes da principal indústria transformadora, a indústria vidreira, alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não se devia às importações originárias dos EUA mas a diversos outros factores: o aumento da concorrência entre produtores comunitários, na sequência das decisões 91/297/CEE, 91/298/CEE, 91/299/CEE, 91/300/CEE e 91/301/CEE da Comissão (1), relativas a processos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CEE (a seguir denominadas « decisões de Dezembro de 1990 »), que penalizavam as práticas discriminatórias, a reduzida eficiência dos produtores comunitários de carbonato dissódico, os efeitos da recessão, a utilização crescente de fragmentos de vidro, associada à substituição de soda cáustica por soda calcinada, as importações originárias dos países da Europa Central e Oriental e o efeito das flutuações do dólar durante o período de inquérito. Foi igualmente alegado que o dumping deveria ser considerado pontual e transitório, uma vez que se havia revelado necessário para que os produtores americanos pudessem constituir uma alternativa de abastecimento a longo prazo.

    6.2.1. Decisões de Dezembro de 1990 punindo as práticas discriminatórias de certas empresas comunitárias de carbonato dissódico (44) Pelas decisões de Dezembro de 1990, a Comissão impôs coimas aos três produtores comunitários de carbonato dissódico, punindo assim infracções aos artigos 85º e 86º do Tratado CEE. A Comissão verificou a existência de acordos de repartição do mercado, destinados a restringir a concorrência, de acordos de troca, bem como de práticas de desconto anti-competitivas tais como os descontos especiais top slice. Segundo os exportadores americanos de carbonato dissódico e a indústria vidreira, estas decisões conduziram à reestruturação da indústria de carbonato dissódico da Comunidade, que afectou tanto os preços como os volumes; o desmantelamento dos mecanismos que haviam mantido os preços elevados permitiu o restabelecimento do livre jogo da concorrência.

    (45) Para avaliar os efeitos das decisões de Dezembro de 1990 no contexto do presente inquérito anti-dumping, impõe-se analisar a evolução dos preços no mercado comunitário de carbonato dissódico, bem como a evolução do comércio intracomunitário a partir dessa altura.

    Esta análise revela que as decisões de Dezembro de 1990 não se traduziram imediatamente na diminuição dos preços médios do carbonato dissódico na Comunidade, que se mantiveram estáveis entre 1990 e 1992. Uma das principais razões para esta situação poderá ser o facto de o mercado de utilizadores se encontrar concentrado em alguns grandes produtores de vidro que dispõem de um considerável peso negocial. A prática usual de negociar os preços numa base anual poderá explicar, pelo menos em parte, o motivo por que os preços não diminuíram em 1991, não podendo contudo explicar a continuação da estabilidade de preços verificada em 1992. Todavia, no início de 1993 assistiu-se a uma diminuição significativa dos preços (10 %), que coincidiu com um forte aumento das importações originárias dos EUA ao longo de 1992 e do primeiro semestre de 1993, a preços que subcotaram os preços dos produtores comunitários (ver considerando 30). O efeito deste comportamento dos preços num mercado de produtos de base é importante.

    É pouco provável que a redução súbita e considerável dos preços verificada no início de 1993 possa ser exclusivamente imputada às decisões de Dezembro de 1990. Entre 1990 e o período de inquérito, o comércio entre Estados-membros de carbonato dissódico produzido na Comunidade (2) aumentou apenas a uma taxa bastante reduzida. A posição dos diferentes operadores comunitários nos mercados nacionais não sofreu praticamente qualquer alteração relativa, não se verificando qualquer alteração na estrutura das trocas comerciais entre o Reino Unido e a Europa continental.

    Mais especificamente, a maioria dos produtores comunitários de carbonato dissódico comercializaram o seu produto em diversos Estados-membros. Não foi possível observar qualquer tendência significativa que indicasse um aumento das tonelagens nas « exportações » intra-comunitárias a partir das estatísticas relativas ao período compreendido entre 1990 e o final do período de inquérito, em 1993. Considerando a natureza do produto e os elevados custos do transporte rodoviário, a maioria das vendas internas efectuou-se essencialmente a partir da produção local.

    No entanto, comparativamente às importações, todos os produtores comunitários, incluindo as empresas não abrangidas pelas decisões de Dezembro de 1990, diminuiram as quantidades vendidas na Comunidade, com excepção de uma única empresa, cujas vendas permaneceram relativamente estáveis no período compreendido entre 1990 e o primeiro semestre de 1993 dado que uma parte significativa da sua produção de carbonato dissódico se destina ao consumo interno da empresa.

    No que se refere aos denominados descontos top slice, o sistema consiste em oferecer reduções adicionais do preço a determinados clientes importantes relativamente à última percentagem de 10 % das suas compras de carbonato dissódico. Embora estes descontos se destinassem a assegurar que o cliente comprasse a maior parte ou a totalidade das quantidades de que necessitava ao fornecedor em questão, na prática foram apenas aplicados a algumas aquisições em determinados mercado. As quantidades em causa foram moderadas. Um produtor americano e a indústria vidreira alegaram que as exportações norte-americanas se limitaram a substituir as quantidades anteriormente vendidas ao abrigo deste sistema de descontos. No entanto, o aumento significativo das importações de carbonato dissódico dos EUA verificou-se igualmente em mercados nos quais os descontos top slice não eram praticados, tendo as importações excedido em grande medida o volume de vendas por eles abrangido e afectado negativamente todos os produtores comunitários, incluindo aqueles que nunca haviam recorrido ao sistema. Por conseguinte, a Comissão considera que não se trata de um factor que permita negar o papel desempenhado pelo dumping enquanto causa do prejuízo verificado.

    (46) A Comissão analisou também se os efeitos de uma maior concorrência entre produtores comunitários e a alegada ineficiência de alguns produtores teriam contribuído para o prejuízo dos restantes produtores comunitários de carbonato dissódico. As decisões de Dezembro de 1990 deveriam normalmente ter beneficiado os produtores comunitários que não se incluiam entre os seus destinatários, ou seja, os velhos fornecedores alternativos dos produtores aos quais foram impostas coimas. No entanto, verificou-se o contrário: a situação dessas empresas deteriorou-se a partir de 1992, paralelamente à situação das empresas sujeitas a sanções.

    Nestas condições, afigura-se que as dificuldades sofridas pela indústria comunitária de carbonato dissódico não podem ser apenas atribuídas aos efeitos das decisões de Dezembro de 1990.

    6.2.2. A recessão económica geral (47) É provável que a diminuição de 4,5 % do consumo comunitário de carbonato dissódico verificada entre 1990 e 1992, a que se seguiu uma nova diminuição de 5,4 % entre 1992 e o primeiro semestre de 1993, tenha afectado a situação financeira dos produtores comunitários (ver considerando 35).

    Esta retracção da procura deveu-se não só à recessão económica geral, como também a factores específicos, tais como a utilização crescente de fragmentos de vidro por parte da indústria vidreira, o desenvolvimento de garrafas e boiões que utilizam menos vidro (embalagens leves), bem como ao declínio, a partir de 1990, do mercado da antiga Alemanha Oriental no qual os produtores comunitários se encontravam bastante activos.

    (48) Muito embora esta evolução tenha certamente contribuído para a diminuição das vendas por parte dos produtores comunitários, não pode, contudo, explicar o aumento da parte do mercado de carbonato dissódico dos EUA, a expensas da indústria comunitária. De facto, a redução da parte do mercado da indústria comunitária de carbonato dissódico coincide praticamente com o aumento registado pelos produtores americanos. Se a situação difícil da indústria comunitária se devesse exclusivamente à evolução desfavorável das condições económicas gerais, as importações americanas teriam tambén sido afectadas.

    6.2.3. Importações originárias de países que não os Estados-Unidos (49) A Comissão analisou igualmente se as importações originárias de outros países poderiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    A este propósito, a parte de mercado detida por importações originárias de outros países tais como a Polónia, a Roménia, a Bulgária, a antiga Checoslováquia e a antiga Jugoslávia aumentou apenas ligeiramente (de 2,6 % em 1990 - com um pico de 4,3 % em 1992 - para cerca de 3 % no primeiro semestre de 1993). Em virtude das dificuldades económicas que se seguiram às alterações políticas verificadas nesses países a partir de 1990, os seus produtores internos reduziram significativamente a sua produção de carbonato dissódico e as exportações para a Comunidade aumentaram apenas de uma forma negligenciável. Não pode considerar-se que este aumento tenha um impacte visível sobre a indústria comunitária.

    6.2.4. Substituição de carbonato dissódico por soda cáustica (50) A substituição de carbonato dissódico por soda cáustica foi também apontada como tendo contribuído para a deterioração da situação do mercado. No entanto, durante o período de inquérito, a soda cáustica tinha um preço superior ao do carbonato dissódico, não se verificando qualquer substituição entre os dois produtos.

    6.2.5. Flutuações das taxas de juro (51) As flutuações das taxas de juro não afectaram os preços praticados pelos exportadores americanos na Comunidade. Estes preços diminuíram continuamente, mesmo em longos períodos durante os quais o dólar dos Estados Unidos se valorizou relativamente às moedas comunitárias.

    6.2.6. Produtividade dos produtores comunitários de carbonato dissódico (52) A indústria vidreira e alguns exportadores questionaram a produtividade da indústria comunitária de carbonato dissódico.

    A produção sintética na Comunidade implica custos mais elevados do que a produção nos Estados Unidos da América. A diferença de preços é, contudo, significativamente inferior à subcotação dos preços praticada pelos exportadores americanos durante o período de inquérito, se for tido em conta o custo de transporte do carbonato dissódico americano para a Comunidade.

    6.2.7. Alegada natureza transitória do dumping praticado pelos exportadores americanos de carbonato dissódico (53) O actual e os anteriores (ver considerandos 1 e 2) inquéritos relativos às importações de carbonato dissódico dos EUA determinaram que, contariamente às afirmações dos exportadores americanos, as práticas de dumping por parte destes exportadores no mercado comunitário não tiveram um carácter pontual, sendo sistemáticas. A existência de dumping a níveis significativos verificada desde os anos 80 (as medidas de 1987 foram apenas revogadas em 1990, tendo em conta a reduzida parte de mercado detida pelas importações norte-americanas, embora se tenham verificado práticas de dumping por parte dos produtores norte-americanos) foi confirmada no decurso do presente inquérito.

    6.3. Conclusão (54) A Comissão não verificou a existência de outros factores, para além dos acima mencionados, que possam explicar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária de carbonato dissódico. Os factores acima referidos afectaram negativamente a situação da indústria comunitária. Estes factores não podem porém, por si só, explicar toda a deterioração da situação, em termos de redução da parte de mercado em benefício dos exportadores norte-americanos e de perda de rentabilidade. As exportações originárias dos EUA exacerbaram claramente os problemas com que a indústria comunitária se debate.

    (55) Por conseguinte, a Comissão conclui que os efeitos das importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América, objecto de dumping, consideradas isoladamente, devem ser considerados como tendo causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

    F. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Considerações de carácter geral

    (56) A eliminação dos efeitos de práticas comerciais desleais e o restabelecimento de uma situação de concorrência leal no comércio com a Comunidade constitui o verdadeiro objectivo das medidas anti-dumping, sendo fundamentalmente do interesse da Comunidade.

    Ao analisar os efeitos sobre a concorrência da eventual instituição de medidas anti-dumping no presente caso, foi tido em conta o facto de a indústria comunitária de carbonato dissódico deter ainda uma parte de mercado relativamente elevada. Assim, afiguram-se pertinentes as considerações seguintes.

    (57) A Comissão reconhece que a instituição de medidas anti-dumping poderia afectar os níveis dos preços praticados pelos exportadores em causa na Comunidade e, em consequência, ter alguma influência sobre a competitividade relativa dos seus produtos. No entanto, não se prevê que tais medidas tenham por resultado uma redução da concorrência no mercado comunitário. Pelo contrário, a eliminação de vantagens desleais conseguidas através de práticas de dumping tem por objectivo evitar o declínio da indústria comunitária, contribuindo assim para manter disponíveis uma vasta gama de produtores de carbonato dissódico e até para reforçar a concorrência. Efectivamente, a Comissão considera que, na ausência de tais medidas, a stiuação da indústria comunitária continuaria a deteriorar-se. A este propósito, importa referir que diversos produtores belgas e alemães cessaram as suas actividades no decurso de 1993.

    (58) Neste contexto, os exportadores e a indústria transformadora, essencialmente a indústria vidreira, enquanto principais transformadores na Comunidade, referiram as decisões de Dezembro de 1990, nas quais se concluía que algumas práticas dos produtores na Comunidade constituíam infracções às normas da concorrência (ver considerando 44).

    Todavia, exigiu-se que os produtores em causa pusessem imediatamente termo a tais práticas e, em especial, que mudassem o seu comportamento face a determinados concorrentes, tanto no que se refere à partilha do mercado como aos métodos de fixação dos preços. Além disso, a Comissão acompanha atentamente a evolução da situação. Assim, pode considerar-se que foram restabelecidas as condições normais de concorrência no mercado comunitário e que a indústria comunitária de carbonato dissódico é presentemente mais competitiva e mais orientada para o mercado do que antes de 1991, situação que não deverá ser distorcida através de práticas comerciais desleais.

    2. Interesses específicos em causa

    (59) Foram igualmente considerados os efeitos das medidas anti-dumping sobre o carbonato dissódico importado dos Estados Unidos sobre os interesses específicos das partes interessadas que não a indústria comunitária, incluindo a indústria transformadora e os consumidores.

    (60) O CPIV, que representa a maior parte da indústria transformadora da Comunidade, alegou que a instituição de direitos sobre as importações de carbonato dissódico originário dos EUA ameaçaria a viabilidade e a competitividade da indústria vidreira, na medida em que impediria o acesso do material americano ao mercado da Comunidade. A própria indústria vidreira enfrentou também uma diminuição acentuada dos preços do vidro plano e para recipientes, que a obrigou a numerosos esforços no sentido de melhorar a produtividade e diminuir os custos. Assim, esta indústria pretende manter um elevado nível de concorrência no sector do carbonato dissódico, dado que este produto representa, segundo o CPIV, uma parte significativa dos custos totais da produção de vidro.

    (61) Quanto aos interesses da indústria transformadora, ou seja, dos produtores de vidro da Comunidade, quaisquer vantagens a curto prazo a nível dos preços têm de ser consideradas na perspectiva dos efeitos a mais longo prazo da eliminação de uma oferta diversificada. De facto, a ausência de medidas anti-dumping contribuiria para manter uma ameaça potencial à viabilidade dos produtores comunitários e um risco de redução do nível de concorrência, conduzindo ao desaparecimento de alguns destes produtores, em detrimento dos transformadores na Comunidade.

    (62) A indústria vidreira alegou que o custo do carbonato dissódico tem um impacte sobre o custo do vidro plano, que varia entre 15 % e 20 %, consoante a empresa, não apresentando, porém, quaisquer provas para corroborar esta afirmação. Ao analisar os efeitos de eventuais direitos anti-dumping sobre as importações de carbonato dissódico originário dos EUA sobre a competitividade da indústria vidreira da Comunidade, principal indústria transformadora, verificou-se que o custo do carbonato dissódico representa, no máximo, 8 % do preço de uma tonelada de vidro (lote pós-reciclagem). Assim, o aumento do preço dos produtos de vidro resultante das medidas propostas, na hipótese de os direitos não serem absorvidos pelos exportadores dos EUA e se reflectirem totalmente nos preços de venda dos produtores comunitários, seria, no máximo, de 0,5 %.

    Estes cálculos basearam-se na análise de um único tipo de produto: o vidro plano não trabalhado, que representa, em média, não mais de 20 % da produção de um produtor de vidro. Caso se considerem todos os produtos do vidro (trabalhados e não trabalhados), o impacte sobre o preço do vidro seria inferior (da ordem de 0,3 %).

    Nestes circunstâncias, os direitos anti-dumping enquanto custo adicional podem considerar-se um factor negligenciável na economia global da indústria vidreira ou para o consumidor final de produtos de vidro acabados.

    (63) Além disso, a indústria vidreira possui um considerável poder negocial; este facto foi sublinhado pelas decisões 74/292/CEE, 80/1334/CEE, 81/881/CEE, 84/388/CEE e 89/93/CEE da Comissão, relativas a processos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado. Todos os principais produtores de vidro estão integrados em grupos com uma dimensão mundial, assistindo-se a uma tendência crescente para que estes grupos negociem os seus contratos de compra e venda à escala comunitária ou mesmo mundial.

    Este poder de negociação é reforçado pelo facto de existirem presentemente alternativas viáveis ao carbonato dissódico (fragmentos de vidro, em especial).

    Segundo o Eurostat, as importações de vidro na Comunidade mantêm-se desde há alguns anos a um nível reduzido. Os produtores de vidro estabelecidos na Comunidade têm apenas de competir no seu mercado interno com uma quantidade limitada de importações provenientes de países terceiros, cujo impacte sobre o nível dos preços na Comunidade não é significativo. Além disso, a situação da indústria do vidro é reforçada pelo facto de a possibilidade de substituição do vidro por outros produtos ser muito limitada.

    (64) A indústria transformadora considera o carbonato dissódico americano como uma fonte secundária e competitiva de matérias-primas. Nada indica que o carbonato dissódico americano não possa continuar a desempenhar este papel, apenas por deixar de ser vendido a preços desleais. Paralelamente, a indústria transformadora confirmou a sua dependência de um abastecimento estável e rápido, que só poderá ser garantido por instalações de produção de carbonato dissódico geograficamente próximas. Assim, esta indústria não tem qualquer interesse em permitir que uma fonte de abastecimento tão viável seja reduzida ou ameaçada pela continuação das práticas de dumping.

    (65) Por conseguinte, a Comissão concluiu que não seria do interesse da Comunidade deixar a indústria comunitária de carbonato dissódico sem qualquer protecção contra esta concorrência desleal e que o interesse da Comunidade exige a instituição de medidas anti-dumping.

    G. INSTITUIÇÃO DE DIREITOS PROVISÓRIOS

    (66) Um exportador e o CPIV alegaram que, no presente caso, a instituição de um direito provisório não se revelava necessária, uma vez que as importações dos EUA haviam diminuído após o período de inquérito, deixando, assim, de causar um prejuízo aos produtores comunitários de carbonato dissódico. Alegaram ainda que, em conformidade com o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, só pode ser aplicado um direito provisório se os interesses da Comunidade exigirem uma intervenção que evite o prejuízo durante o processo. Por estes motivos, não existiria qualquer justificação para a instituição de direitos provisórios.

    O nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 prevê que, quando ressaltar de um exame preliminar que existe dumping e que há elementos de prova suficientes da existência de prejuízo daí resultante e que os interesses da Comunidade exigem que seja tomada uma acção a fim de impedir que ocorra um prejuízo durante o processo, a Comissão institua um direito anti-dumping provisório.

    O simples facto de o actual nível das importações norte-americanas objecto de dumping poder ter diminuído após o período de inquérito não significa que não exista qualquer interesse da Comunidade em instituir medidas provisórias. Tendo em conta o comportamento do exportador em períodos anteriores, é provável que as importações originárias dos EUA voltem a aumentar no caso de o processo continuar sem a instituição de tais medidas. A Comissão considera, pois, necessária a instituição de medidas provisórias.

    H. DIREITO

    (67) As medidas anti-dumping provisórias devem permitir que a indústria possa obter o lucro razoável de que foi privada devido aos efeitos das importações objecto de dumping e que seja travado a diminuição acentuada das vendas. No caso vertente, considerou-se que a instituição de direitos ad valorem constituía a melhor forma de alcançar este resultado.

    (68) A fim de calcular o aumento de preços necessário e determinar se deveria ser instituído um direito anti-dumping inferior à margem de dumping, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, a Comissão comparou os preços de importação médios franco-fronteira comunitária, produto não desalfandegado, do produto objecto de dumping, com os custos de produção médios ponderados correspondentes de cada um dos produtores comunitários autores da denúncia, aos quais foi acrescida uma margem de lucro de 6 %. Para efeitos desta determinação preliminar, considerou-se que esta margem de lucro era razoável numa situação de retracção da procura do produto em causa, e que constituiria o mínimo estritamente necessário para garantir os investimentos desta indústria a longo prazo. A diferença entre o custo médio e os preços médios de importação foi expressa em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, produto não desalfandegado. Uma vez que a percentagem resultante, que expressa o nível do prejuízo sofrido, é em alguns casos inferior às margens de dumping, os direitos anti-dumping devem basear-se neste nível inferior, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (69) Por conseguinte, devem ser instituídos os seguintes direitos.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (70) No caso dos produtores americanos que recusaram colaborar no inquérito, a Comissão considera que os direitos devem ser determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Considera-se que os dados apurados no decurso do inquérito constituem os principais dados disponíveis e que não existem motivos para crer que quaisquer direitos inferiores aos direitos mais elevados considerados necessários seriam suficientes para eliminar o prejuízo causado por essas importações. Assim, a fim de evitar que o direito seja iludido e de não premiar a falta de colaboração, considera-se adequado instituir o direito mais elevado calculado, ou seja, 14,3 %.

    I. DISPOSIÇÃO FINAL

    (71) No interesse de uma boa gestão, convém fixar um período durante o qual as partes interessadas poderão apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa precisar que todas as conclusões do presente regulamento têm um carácter provisório e poderão ser reconsideradas para efeitos de quaisquer direitos definitivos que a Comissão possa propor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico, do código NC 2836 20 00, originário dos Estados Unidos da América.

    2. A taxa do direito anti-dumping provisório é de 14,3 % do preço líquido franco-frontiera comunitária, do produto não desalfandegado (código adicional Taric: 8826), excepto no caso das seguintes empresas, às quais será aplicada a seguinte taxa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O direito não é aplicável aos produtos produzidos e/ou exportados pela Texasgulf Soda Ash Inc., Raleigh NC (código adicional Taric: 8825).

    3. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 fica sujeita ao depósio de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2º

    Sem prejuízo do disposto no nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição pela Comissão no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1995.

    Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

    (1) JO nº L 152 de 15. 6. 1991.

    (2) Os valores Eurostat relativos ao comércio intra-comunitário não distinguem entre carbonato dissódico originário da Comunidade e de países terceiros, não facultando assim qualquer indicação pertinente sobre este aspecto.

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

    (3) JO nº L 311 de 29. 11. 1984, p. 26.

    (4) JO nº L 206 de 2. 8. 1984, p. 15.

    (5) JO nº L 283 de 16. 10. 1990, p. 38.

    (6) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 12.

    (1) JO nº L 152 de 15. 6. 1991, p. 1.

    (2)

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