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Document 31995R0684
Council Regulation (EC) No 684/95 of 27 March 1995 amending Regulation (EC) No 603/95 on the common organization of the market in dried fodder
Regulamento (CE) nº 684/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas
Regulamento (CE) nº 684/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas
JO L 71 de 31.3.1995, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005; revog. impl. por 32003R1786
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R0603 | adjunção | artigo 20.3 | 01/04/1995 | |
Modifies | 31995R0603 | substituição | artigo 6 | 01/04/1995 | |
Modifies | 31995R0603 | complemento | artigo 18.A | 01/04/1995 | |
Partial adoption | 51994PC0508 | ||||
51994PC0508 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31995R0684R(01) | ||||
Implicitly repealed by | 32003R1786 | 01/04/2005 |
Regulamento (CE) nº 684/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas
Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 684/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, ao adoptar o Regulamento (CE) nº 603/95, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (3), o Conselho indicou que o montante do adiantamento previsto no seu artigo 6º deveria ainda ser definitivamente fixado; Considerando que importa que o aumento do montante do adiantamento não dificulte a aplicação correcta do regime de quantidades máximas garantidas; Considerando que tal objectivo poderá ser cumprido através da introdução de um regime de cauções; Considerando que essa nova possibilidade não deve ser lesiva dos interesses dos operadores que prefiram receber o montante de adiantamento mais reduzido previsto no artigo 6º, sem prestação de caução; Considerando que o Regulamento (CE) nº 603/95 deve, por conseguinte, ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 603/95 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 6º 1. As empresas de transformação de forragens secas que solicitarem uma ajuda ao abrigo do presente regulamento terão direito a um adiantamento de: - 41,30 ecus/tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 2 do artigo 3º, ou 55,06 ecus/tonelada caso tenham prestado uma caução de 13,76 ecus/tonelada, e - 23,18 ecus/tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 3 do artigo 3º, ou 30,91 ecus/tonelada caso tenham prestado uma caução de 7,73 ecus/tonelada. Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para verificar o direito à ajuda. Uma vez estabelecido o direito à ajuda, proceder-se-á ao pagamento do adiantamento. Contudo, o adiantamento poderá ser pago antes de ser estabelecido o direito à ajuda sempre que a empresa de transformação prestar uma caução equivalente ao montante do adiantamento, acrescido de 10 %. Esta caução cobrirá qualquer outra caução que possa ter sido prestada em conformidade com o primeiro ou o segundo travessões do primeiro parágrafo. A caução será reduzida até ao montante previsto no primeiro ou no segundo travessões do primeiro parágrafo logo que o direito à ajuda tiver sido estabelecido e será totalmente liberada no pagamento do saldo. 2. O adiantamento fica sujeito à condição de que as forragens secas em causa terem saído da empresa de transformação. 3. Sempre que tiver sido concedido um adiantamento, será pago o saldo correspondente à eventual diferença entre o seu montante e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação de forragens secas, tendo em conta o artigo 5º 4. Sempre que tiver sido concedido um adiantamento de montante superior ao total do pagamento a que tem direito a empresa de transformação de forragens secas, tendo em conta o artigo 5º, a empresa deverá restituir às autoridades do Estado-membro, a pedido destas, a parte do montante do adiantamento que recebeu em excesso. »; 2. À alínea a) do artigo 18º, é aditado o seguinte travessão: « - a liberação das cauções referidas no nº 1 do artigo 6º » 3. Ao artigo 20º, é aditado o seguinte número: « 3. As remissões para os regulamentos revogados pelos nºs1 e 2 consideram-se feitas para o presente regulamento. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. PUECH