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Document 31995R0684

Regulamento (CE) nº 684/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

JO L 71 de 31.3.1995, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005; revog. impl. por 32003R1786

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/684/oj

31995R0684

Regulamento (CE) nº 684/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 684/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 603/95 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, ao adoptar o Regulamento (CE) nº 603/95, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (3), o Conselho indicou que o montante do adiantamento previsto no seu artigo 6º deveria ainda ser definitivamente fixado;

Considerando que importa que o aumento do montante do adiantamento não dificulte a aplicação correcta do regime de quantidades máximas garantidas;

Considerando que tal objectivo poderá ser cumprido através da introdução de um regime de cauções;

Considerando que essa nova possibilidade não deve ser lesiva dos interesses dos operadores que prefiram receber o montante de adiantamento mais reduzido previsto no artigo 6º, sem prestação de caução;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 603/95 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 603/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º 1. As empresas de transformação de forragens secas que solicitarem uma ajuda ao abrigo do presente regulamento terão direito a um adiantamento de:

- 41,30 ecus/tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 2 do artigo 3º, ou 55,06 ecus/tonelada caso tenham prestado uma caução de 13,76 ecus/tonelada, e - 23,18 ecus/tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 3 do artigo 3º, ou 30,91 ecus/tonelada caso tenham prestado uma caução de 7,73 ecus/tonelada.

Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para verificar o direito à ajuda. Uma vez estabelecido o direito à ajuda, proceder-se-á ao pagamento do adiantamento.

Contudo, o adiantamento poderá ser pago antes de ser estabelecido o direito à ajuda sempre que a empresa de transformação prestar uma caução equivalente ao montante do adiantamento, acrescido de 10 %. Esta caução cobrirá qualquer outra caução que possa ter sido prestada em conformidade com o primeiro ou o segundo travessões do primeiro parágrafo. A caução será reduzida até ao montante previsto no primeiro ou no segundo travessões do primeiro parágrafo logo que o direito à ajuda tiver sido estabelecido e será totalmente liberada no pagamento do saldo.

2. O adiantamento fica sujeito à condição de que as forragens secas em causa terem saído da empresa de transformação.

3. Sempre que tiver sido concedido um adiantamento, será pago o saldo correspondente à eventual diferença entre o seu montante e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação de forragens secas, tendo em conta o artigo 5º 4. Sempre que tiver sido concedido um adiantamento de montante superior ao total do pagamento a que tem direito a empresa de transformação de forragens secas, tendo em conta o artigo 5º, a empresa deverá restituir às autoridades do Estado-membro, a pedido destas, a parte do montante do adiantamento que recebeu em excesso. »;

2. À alínea a) do artigo 18º, é aditado o seguinte travessão:

« - a liberação das cauções referidas no nº 1 do artigo 6º »

3. Ao artigo 20º, é aditado o seguinte número:

« 3. As remissões para os regulamentos revogados pelos nºs1 e 2 consideram-se feitas para o presente regulamento. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. PUECH

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