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Document 31995R0583

REGULAMENTO (CE) Nº 583/95 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1995 que derroga o Regulamento (CE) nº 256/95, que estabelece normas de execução do regime de importação na Comunidade dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia até 30 de Junho de 1995

JO L 59 de 17.3.1995, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/583/oj

31995R0583

REGULAMENTO (CE) Nº 583/95 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1995 que derroga o Regulamento (CE) nº 256/95, que estabelece normas de execução do regime de importação na Comunidade dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia até 30 de Junho de 1995

Jornal Oficial nº L 059 de 17/03/1995 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 583/95 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1995 que derroga o Regulamento (CE) nº 256/95, que estabelece normas de execução do regime de importação na Comunidade dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia até 30 de Junho de 1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 256/95 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, um calendário para a emissão de certificados de importação;

Considerando que, dados os padrões de produção nas repúblicas em causa, os períodos tradicionais de exportação de produtos do sector da carne de ovino e de caprino para a Comunidade e as quantidades tradicionais em questão, é adequado alterar o calendário de emissão dos referidos certificados de importação para o segundo trimestre de 1995;

Considerando que, para permitir uma gestão adequada e eficaz do regime de importação, o presente regulamento deve ser aplicado imediatamente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação dos prazos previstos no nº 1 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 256/95, serão aplicáveis no segundo trimestre de 1995 as seguintes disposições:

- os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades de cada Estado-membro, o mais tardar, em 22 de Março de 1995,

- os pedidos de certificados de importação, discriminados por produto e por país de origem, serão transmitidos pelos Estados-membros à Comissão, o mais tardar, em 27 de Março de 1995,

- os certificados de importação serão emitidos, o mais tardar, em 31 de Março de 1995.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 3.

(2) JO nº L 30 de 9. 2. 1995, p. 24.

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