This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995R0457
COMMISSION REGULATION (EC) No 457/95 of 1 March 1995 amending Regulation (EEC) No 1621/93 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 1766/92 regarding the system for fixing the import levies for cereals
REGULAMENTO (CE) Nº 457/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1621/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais
REGULAMENTO (CE) Nº 457/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1621/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais
JO L 47 de 2.3.1995, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R1621 | substituição | artigo 2 | 01/01/1995 |
REGULAMENTO (CE) Nº 457/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1621/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 047 de 02/03/1995 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 457/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1621/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 10º, 11º e 12º, Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1621/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3304/94 (3), fixa as regras de determinação dos preços CIF da farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, da farinha de centeio ou dos grumos e sêmolas de trigo; que o Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), estabelece alterações relativamente à farinha do código NC 1101, pela introdução de uma distinção entre farinha de trigo duro, farinha de mistura de trigo com centeio e farinha de trigo mole e de espelta; que este regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995; que é necessário, a partir desta data, prever as regras de determinação dos preços CIF para os novos códigos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1621/93 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º 1. Na ausência de informações relativas aos preços representativos praticados ou de cotações em bolsa representativas para a farinha de trigo mole e de espelta, a farinha de centeio ou os grumos e sêmolas de trigo, a Comissão determinará os preços CIF desses produtos, mediante aplicação de um coeficiente de transformação ao preço CIF do cereal de base. 2. Esse coeficiente de transformação é fixado em 1,40 para o fabrico de uma tonelada de farinha de trigo mole, de farinha de centeio, de grumos e de sêmolas de trigo mole e em 1,55 para o fabrico de uma tonelada de grumos ou sêmolas de trigo duro. 3. Os preços CIF da farinha de trigo duro e da farinha de mistura de trigo com centeio são assimilados ao apurado para a farinha de trigo mole. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 36. (3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 48. (4) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.