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Document 31995D0454

    95/454/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia

    JO L 264 de 7.11.1995, p. 37–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/454/oj

    31995D0454

    95/454/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia

    Jornal Oficial nº L 264 de 07/11/1995 p. 0037 - 0042


    DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1995 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/454/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que se deslocou à República da Coreia uma missão de peritos da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

    Considerando que as prescrições da legislação da República da Coreia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

    Considerando que, na República da Coreia, o « Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fisheries Administration - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) » está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

    Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;

    Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

    Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte da NFPIS; que cabe, por conseguinte, à NFPIS garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

    Considerando que a NFPIS deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O « Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fisheries Administration - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) » é a autoridade competente na República da Coreia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    Artigo 2º

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

    2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B;

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo « República da Coreia » e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

    Artigo 3º

    1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

    2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante da NFPIS, bem como o selo oficial da NFPIS, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

    Artigo 4º

    A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO A

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia e destinados à Comunidade Europeia Nº de referência: País expedidor: REPÚBLICA DA COREIA Autoridade competente: Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fisheries Administration - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) I. Identificação dos produtos Descrição do produto da pesca ou da aquicultura (1) - Espécies (nomes científicos):

    - Estado e natureza do tratamento (2):

    Número de código (eventual):

    Natureza da embalagem:

    Número de unidades de embalagem: Peso líquido:

    Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

    II. Origem dos produtos Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pela NFPIS para exportação para a CE:

    III. Destino dos produtos Os produtos da pesca e da aquicultura são expedidos de: (local de expedição) para: (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte:

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome do destinatário e endereço do local de destino:

    IV. Atestado sanitário O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados:

    1) Foram capturados e manipulados a bordo dos navios, em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

    2) Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    3) Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    4) Foram embalados, identificados, armazenados e transportados, em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    5) Não provêem de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

    6) Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação;

    7) Além disso, quando se trata de moluscos bivalves congelados ou transformados, os moluscos em causa foram obtidos em zonas de produção autorizadas, constantes do anexo da Decisão 95/453/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia.

    O abaixo-assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, pela Directiva 92/48/CEE e pela Decisão 95/453/CE.

    Feito em , (local) em (data) Carimbo oficial (1) (Assinatura do inspector oficial) (1) (Nome em maiúsculas, título e qualidade do signatário) (1) >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO B

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS-FÁBRICA APROVADOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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