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Document 31995D0338

    95/338/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

    JO L 200 de 24.8.1995, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/338/oj

    31995D0338

    95/338/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

    Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0035 - 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Julho de 1995

    que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (95/338/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A de Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/339/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º,

    Considerando que a aplicação das disposições existentes veio criar dificuldades aquando da importaçõo de produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carnes de coelho; que é necessário, por conseguinte, à luz da experiência adquirida, alterar essas disposições;

    Considerando que as alterações dizem respeito à previsão da possibilidade de estabelecer uma lista de países terceiros em proveniência dos quais seja autorizada a importação dos referidos produtos;

    Considerando que, por razões de clareza, é conveniente reformular o capítulo I do anexo II da Directiva 92/118/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    No anexo II da Directiva 92/118/CEE, a alínea a) do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Se forem provenientes de um país terceiro constante da lista:

    i) A que se refere o artigo 9º da Directiva 91/494/CEE, relativamente às carnes de aves de capoeira;

    ii) A que se refere o artigo 16º da Directiva 92/45/CEE, relativamente às carnes de caça selvagem;

    iii) A que se refere o capítulo 11 do anexo I da presente directiva, relativamente às carnes de coelho e às carnes de caça de criação,

    ou se forem provenientes de um país terceiro constante da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE. Nesse caso, devem ter sido submetidos a um tratamento pelo calor efectuado em recipiente hermético, sendo o valor F° igual ou superior a 3,00. Todavia, se se tratar de produtos à base de carne de uma espécie diferente dos suídeos, esse tratamento pode ser substituído por um tratamento pelo calor que conduza a uma temperatura interna de, pelo menos 70 °C».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (2) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

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