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Document 31995D0233

    95/233/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação

    JO L 156 de 7.7.1995, p. 76–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revogado por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/233/oj

    31995D0233

    95/233/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação

    Jornal Oficial nº L 156 de 07/07/1995 p. 0076 - 0079


    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1995 que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/233/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de política sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 21º e 26º,

    Considerando que foi solicitado a certos países que abastecem tradicionalmente os Estados-membros que demonstrassem, mediante garantias escritas baseadas em documentação adequada ou resultantes de inspecções no local, que satisfazem os requisitos comunitários;

    Considerando que a presente Decisão é aplicável sem prejuízo do disposto na Decisão 93/342/CEE da Comissão (2), alterada pela Decisão 94/438/CE (3), que estabelece os critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle;

    Considerando que pode também ser necessário, em certos casos, especificar as partes dos países das quais serão permitidas importações; que a permissão de importar pode ser restringida a determinadas espécies ou categorias de aves;

    Considerando que a lista de países terceiros pode ser alterada a qualquer momento a fim de ter em conta novas informações ou situações; que a inclusão de qualquer país numa lista será examinada em qualquer momento, sempre que novas informações, nomeadamente na sequência de inspecções no local, indiquem que as condições no país terceiro em questão se alteraram ou que as informações recebidas eram incompletas, incorrectas ou pouco precisas;

    Considerando que, embora a base das disposições comunitárias aplicáveis às importações de países terceiros previstas na Directiva 90/539/CEE consista nas listas de países terceiros, terão que ser previstas outras medidas, nomeadamente quanto às condições específicas de sanidade animal, planos relativos a resíduos e certificação, de forma a harmonizar totalmente as condições de importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação;

    Considerando que é necessário ter igualmente em conta o disposto no artigo 11º da Directiva 90/539/CEE e estabelecer, por conseguinte, uma lista de países terceiros que ofereça garantias sanitárias menos rigorosas, mas em proveniência dos quais pode ser permitida a importação de pequenas remessas em condições semelhantes às estabelecidas para outras aves em conformidade com o disposto na Directiva 92/65/CEE do Conselho (4);

    Considerando que, na pendência da adopção, pela Comissão, da certificação sanitária exigível aquando da importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação provenientes dos países terceiros constantes da lista, os Estados-membros podem continuar a aplicar, aquando da importação, as disposições sanitárias em vigor no seu território em 1 de Janeiro de 1995;

    Considerando que as medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros permitirão as importações de aves de capoeira vivas e ovos para incubação em conformidade com a lista do anexo I.

    A lista do anexo I não é aplicável a importações de ratites e seus ovos para incubação.

    2. Os Estados-membros permitirão as importações de ratites e seus ovos para incubação em conformidade com a lista do anexo II. As condições de importação relativamente a essas aves e ovos incluirão a exigência de quarentena após a importação.

    3. Em derrogação do nº 1, e na pendência da adopção de regras comunitárias relativas às condições de polícia sanitária e certificação veterinária, os Estados-membros permitirão a importação de remessas individuais inferiores a 20 aves de capoeira vivas ou ovos para incubação, em conformidade com a lista constante do anexo III. As condições de importação dessas remessas devem incluir a exigência de isolamento ou quarentena após a importação.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.

    (2) JO nº L 137 de 8. 6. 1993, p. 24.

    (3) JO nº L 181 de 17. 7. 1994, p. 35.

    (4) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

    ANEXO I

    Lista dos países de cuja proveniência os Estados-membros autorizam importações de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, com exclusão das ratites e seus ovos

    A presente lista é uma lista de princípio, devendo as importações satisfazer as exigências sanitárias e de saúde pública pertinentes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Lista dos países de cuja proveniência os Estados-membros autorizam importações de ratites vivas e seus ovos

    A presente lista é uma lista de princípio, devendo as importações satisfazer as exigências sanitárias e de saúde pública pertinentes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Lista dos países de cuja proveniência os Estados-membros autorizam importações de pequenas remessas de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, com exclusão das ratites e seus ovos

    A presente lista é uma lista de princípio, devendo as importações satisfazer as exigências em matéria sanitária e de saúde pública pertinentes.

    Todos os países ou partes de países constantes do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, em proveniência dos quais não tenham sido proibidas as importações devido a focos de gripe aviária e/ou doença de Newcastle.

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