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Document 31994R2386

Regulamento (CE) nº 2386/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que estabelece e estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno para a campanha de 1994/1995 e altera o Regulamento (CEE) nº 1725/92

JO L 255 de 1.10.1994, p. 94–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2386/oj

31994R2386

Regulamento (CE) nº 2386/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que estabelece e estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno para a campanha de 1994/1995 e altera o Regulamento (CEE) nº 1725/92

Jornal Oficial nº L 255 de 01/10/1994 p. 0094 - 0096
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0090


REGULAMENTO (CE) Nº 2386/94 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno para a campanha de 1994/1995 e altera o Regulamento (CEE) nº 1725/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1725/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/94 (4), fixou, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Setembro de 1994, por um lado, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos do sector da carne de suíno que beneficiam da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas em proveniência de países terceiros ou da ajuda para as expedições originárias do resto da Comunidade e, por outro lado, as quantidades de animais reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de reprodução dos Açores e da Madeira; que, na pendência de informações complementares do Estado-membro, a estimativa foi limitada a um período de três meses e a 500 toneladas;

Considerando que, com base nestas informações e para continuar a satisfazer as necesidades em produtos do sector da carne de suíno, é conveniente fixar a estimativa para o período que decorre entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995 em 2 000 toneladas no total;

Considerando que a aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à actual situação dos mercados no sector em causa, nomeadamente às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno nos montantes referidos no anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) nº 1725/92 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 95.

(4) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 14.

ANEXO

« ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montante da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

PARTE 1

Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie suína, originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie suína, originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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