Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R2249

    Regulamento (CE) nº 2249/94 da Comissão de 16 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras

    JO L 242 de 17.9.1994, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000; revog. impl. por 31999R2316

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2249/oj

    31994R2249

    Regulamento (CE) nº 2249/94 da Comissão de 16 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras

    Jornal Oficial nº L 242 de 17/09/1994 p. 0006 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0051
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0051


    REGULAMENTO (CE) Nº 2249/94 DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 7º e o seu artigo 12º,

    Considerando que, para tornar mais flexíveis as regras que regem a retirada de terras, é necessário permitir que esta possa ser realizada numa região de rendimento que não aquela em que se situam as culturas arvenses elegíveis; que, porém, para não diminuir a eficácia do regime de retirada de terras em termos de domínio da produção, é conveniente limitar essa possibilidade a regiões contíguas e prever os ajustamentos do número de hectares a retirar em função das diferenças de rendimento; que, em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 762/94 da Comissão (3);

    Considerando que o Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 762/94 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. Em derrogação do nº 2, a retirada de terras obrigatória correspondente a um pedido de pagamento compensatório apresentado pode ser efectuado total ou parcialmente:

    - em Espanha, no caso de uma exploração situada em regiões de produção de "secano" e "regadio", na região de "secano",

    - numa outra região de rendimento, desde que as superfícies a retirar se situem em regiões de rendimento contíguas às cultivadas.

    Em caso de aplicação do presente número, a superfície a retirar deve ser ajustada para ter em conta a diferença de rendimento entre as regiões em causa. No entanto, a aplicação do presente parágrafo não pode conduzir a um número de hectares inferior ao abrangido pela obrigação de retirada. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    No entanto, os Estados-membros ficam autorizados a aplicar o presente regulamento apenas à retirada de terras efectuada a título das campanhas de 1996/1997 e seguintes.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

    (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7.

    (3) JO nº L 90 de 7. 4. 1994, p. 8.

    Top