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Document 31994R2219
Commission Regulation (EC) No 2219/94 of 13 September 1994 determining the overrun in the Community maximum guaranteed area under cotton and the reduced aid for small cotton producers for the 1993/94 marketing year
REGULAMENTO (CE) Nº 2219/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1993/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 2219/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1993/1994
JO L 239 de 14.9.1994, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 2219/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1993/1994
Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2219/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1993/1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1152/90 do Conselho, de 27 de Abril de 1990, que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2054/92 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 7º, Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 7º do referido regulamento, a Comissão verificará qualquer superação da superfície máxima garantida comunitária e determinará a redução consecutiva do montante da ajuda; que a Comissão, com base nas informações recebidas dos Estados-membros produtores, verificou, relativamente à campanha de 1993/1994, uma superação da superfície máxima garantida determinada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativo às regras de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1908/94 (4); que é necessário determinar essa superação e, por meio da fórmula que consta no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2048/90, o montante reduzido da ajuda para essa campanha tal como é atrás referido; Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente à campanha de 1993/1994, a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão referida no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1152/90 é fixada em 120 651 hectares. Artigo 2º Relativamente à campanha de 1993/1994, o montante da ajuda, diminuído em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1152/90, é fixado em 93,10 ecus por hectare. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 116 de 8. 5. 1990, p. 1. (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 13. (3) JO nº L 187 de 19. 7. 1990, p. 29. (4) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 32.