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Document 31994R2218

REGULAMENTO (CE) Nº 2218/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico

JO L 239 de 14.9.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2218/oj

31994R2218

REGULAMENTO (CE) Nº 2218/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico

Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2218/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 24º,

Considerando que é uma constante o facto de o mercado comunitário registar graves dificuldades no último trimestre do ano; que esta situação pode ser origem de perturbações graves susceptíveis de prejudicar os objectivos do artigo 39º do Tratado; que é conveniente, em tais circunstâncias, poder adoptar imediatamente as medidas adequadas;

Considerando, em consequência, que é conveniente instituir um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento institui um regime temporário de vigilância comunitária a posteriori aplicável às importações de salmão-do-atlântico dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros comunicarão, todas as semanas, à Comissão as quantidades e os preços franco-fronteira, em relação a cada tipo de apresentação comercial, dos produtos importados no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com as indicações constantes do anexo.

2. Para efeitos do presente regulamento, o preço franco-fronteira será o valor aduaneiro.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 1994.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1.

ANEXO

Espécie: Salmão-do-atlântico (Salmo salar)

Códigos NC: ex 0302 12 00

ex 0303 22 00

ex 0304 10 13

ex 0304 20 13

Qualidade: Superior ou normal

Estado-membro:

País de origem:

Data de importação:

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