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Document 31994R1893

REGULAMENTO (CE) Nº 1893/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

JO L 197 de 30.7.1994, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995; revog. impl. por 395R1547

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1893/oj

31994R1893

REGULAMENTO (CE) Nº 1893/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 1893/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 (4) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 (5) fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os memos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1994, de um relatório da Comissão ao Conselho sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar proximamente; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação à data de 1 de Setembro de 1994 prevista no nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2332/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 11º, as datas de 1 de Abril de 1994 e 1 de Setembro de 1994 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1995 e 1 de Setembro de 1995;

2. No nº 3 do artigo 16º, as datas de 1 de Abril de 1994 e 1 de Setembro de 1994 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1995 e 1 de Setembro de 1995;

3. No nº 3 do artigo 17º, a data de 1 de Setembro de 1994 é substituída por 1 de Setembro de 1995.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo:

No nº 2 do artigo 6º, as datas de 1 de Abril de 1994 e 1 de Setembro de 1994 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1995 e 1 de Setembro de 1995.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 54.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.(4) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1568/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 42).(5) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1568/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 42).

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