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Document 31994R1503
Council Regulation (EC) No 1503/94 of 27 June 1994 establishing a system of compensation for the additional costs incurred in the marketing of certain fishery products from the Azores, Madeira, the Canary Islands and the French department of Guiana as a result of their very remote location
REGULAMENTO (CE) Nº 1503/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperifericidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana
REGULAMENTO (CE) Nº 1503/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperifericidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana
JO L 162 de 30.6.1994, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31994R1503R(01) | ||||
Implemented by | 31994R2954 | 07/12/1994 |
REGULAMENTO (CE) Nº 1503/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperifericidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana
Jornal Oficial nº L 162 de 30/06/1994 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1503/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperifericidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando as dificuldades com que se depara o sector da pesca na União Europeia, especialmente agravadas pelo custo do transporte dos produtos da pesca para os mercados, devido ao afastamento e ao isolamento das regiões ultraperiféricas; Considerando que o Conselho pelas suas Decisões 89/687/CEE (4), 91/314/CEE (5) e 91/315/CEE (6) instituiu programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade, respectivamente, dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom), das ilhas Canárias (Poseican) e da Madeira e dos Açores (Poseima), os quais se integram na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas e definem as linhas gerais das opções a pôr em prática para ter em conta as especificidades e os condicionamentos dessas regiões; Considerando o sucesso das acções do mesmo tipo já empreendidas; Considerando que as regiões em causa registam problemas de desenvolvimento específicos, nomeadamente custos suplementares, gerados pela ultraperifericidade, ao escoamento de determinados produtos; que, com vista a manter a competitividade de certos produtos do sector das pescas em relação a outras regiões da Comunidade, esta lançou acções no sector das pescas destinadas a compensar os custos suplementares da transformação do atum nos Açores e na Madeira e da produção e congelação do atum e da congelação e transformação da sardinha nas ilhas Canárias nos anos de 1992 e 1993; que se revela necessário prever, ao nível comunitário, a partir de 1994, um regime de compensação dos custos suplementares respectivamente a esses produtos no que respeita à sua transformação e comercialização e, em consequência, adoptar medidas destinadas a prosseguir essas acções e bem assim instituir um regime de compensação dos custos suplementares da congelação e da transformação da cavala nas ilhas Canárias; Considerando que, no âmbito do programa Poseidom, se torna necessário prever medidas a favor do sector das pescas, a fim de melhorar as condições de comercialização do camarão produzido no departamento francês da Guiana, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É instituído um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana. Artigo 2º 1. No respeitante aos Açores e à Madeira, o regime previsto no artigo 1º consiste no pagamento de 155 ecus por tonelada por uma quantidade máxima de 15 000 toneladas por um ano de atum entregue à indústria local, repartidas em 10 000 toneladas para os Açores e 5 000 toneladas para a Madeira. 2. No respeitante às ilhas Canárias, o regime previsto no artigo 1º consiste no pagamento de 125 ecus por tonelada de atum destinado à comercialização no estado fresco, para uma quantidade máxima de 10 400 toneladas por ano, de 45 ecus por tonelada de atum congelado, para uma quantidade máxima de 7 000 toneladas por ano, de 85 ecus por tonelada de sardinha e de cavala destinadas à transformação, numa quantidade máxima de 10 500 toneladas por ano, e de 45 ecus por tonelada para a sardinha e a cavala destinadas à congelação, para uma quantidade máxima de 7 000 toneladas por ano. 3. No respeitante ao departamento francês da Guiana, o regime previsto no artigo 1º consiste no pagamento de 865 ecus por tonelada a uma quantidade máxima de 3 500 toneladas por ano de camarões, no que se refere à pesca industrial, e de 930 ecus por tonelada a uma quantidade máxima de 500 toneladas por ano, no que se refere à pesca artesanal. Artigo 3º As normas de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7). Artigo 4º As medidas previstas no presente regulamento constituem intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8), e são financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia ». Artigo 5º O presente regulamento é instituído para o ano de 1994. Antes do termo deste período, a Comissão efectuará uma nova avaliação da situação e, tendo em conta as implicações orçamentais, apresentará eventualmente propostas adequadas. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) JO nº C 4 de 6. 1. 1994. (2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994. (3) JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 30. (4) JO nº L 399 de 30. 12. 1989, p. 39. (5) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. (6) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 10. (7) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (8) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.