Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R1501

REGULAMENTO (CE) Nº 1501/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas

JO L 162 de 30.6.1994, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1501/oj

31994R1501

REGULAMENTO (CE) Nº 1501/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 162 de 30/06/1994 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0134


REGULAMENTO (CE) Nº 1501/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, relativamente aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtores não podem, por isso, satisfazer as necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade;

Considerando que é do interesse da Comunidade proceder à suspensão total dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da suspensão destes direitos autónomos;

Considerando que, dadas as dificuldades em avaliar de modo rigoroso, num futuro próximo, a evolução da situação económica nos sectores em questão, é conveniente tomar essas medidas de suspensão apenas a título temporário, fixando-se o respectivo prazo de validade em função dos interesses da produção comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos referidos em anexo são suspensos ao nível aí indicado para cada um deles.

Essas suspensões são válidas de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

ANEXO

"" ID="1">ex 0710 21 00> ID="2">* 10> ID="3">Ervilhas com vagem da espécie Pisum sativum da variedade Hortense axiphium, congeladas, de espessura total igual ou inferior a 6 mm, destinadas a serem utilizadas, com vagem, no fabrico de pratos preparados (a) (b)> ID="4">0"> ID="1">ex 0711 90 60> ID="2">* 11 * 91> ID="3">Cogumelos, excepto cogumelos das espécies Agaricus spp., conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (a)> ID="4">0"> ID="1">ex 0712 30 00> ID="2">* 17 * 24> ID="3">Cogumelos, excepto cogumelos das espécies Agaricus spp., dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (a) (b)> ID="4">0"> ID="1">ex 0713 33 90> ID="2">* 20> ID="3">Feijão branco, seco, da espécie Phaseolus vulgaris, do qual até 2 % em peso seja retido por uma peneira com orifícios de 8 mm de diâmetro, destinado à indústria de conservas alimentares (a)> ID="4">0"> ID="1">ex 0804 10 00> ID="2">* 11 * 21> ID="3">Tâmaras frescas ou secas, destinadas à indústria de transformação com exclusão do fabrico do álcool (a)> ID="4">0"> ID="1">ex 0804 10 00> ID="2">* 12 * 22> ID="3">Tâmaras frescas ou secas, destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg (a)> ID="4">0"> ID="1">ex 0810 40 50> ID="2">* 10> ID="3">Frutos do Vaccinium macrocarpon, frescos> ID="4">0"> ID="1">ex 0810 90 80> ID="2">* 10> ID="3">Frutos de roseira brava, frescos> ID="4">0"> ID="1">0811 90 50 0811 90 70 ex 0811 90 99> ID="2">* 66 * 67> ID="3">Frutos do género Vaccinium, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes> ID="4">0"> ID="1">ex 0811 90 99> ID="2">* 40> ID="3">Frutos de roseira brava, mesmo cozidos, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes> ID="4">0""

>

(1)() O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria.

(2)() Contudo, a suspensão não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

Top