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Document 31994R1167

    Regulamento (CE) nº 1167/94 da Comissão, de 24 de Maio de 1994, relativo ao regime das importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categorias 28, 68 e 97) originários da República Popular da China

    JO L 130 de 25.5.1994, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1167/oj

    31994R1167

    Regulamento (CE) nº 1167/94 da Comissão, de 24 de Maio de 1994, relativo ao regime das importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categorias 28, 68 e 97) originários da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0018 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0017
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 1167/94 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1994 relativo ao regime das importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categorias 28, 68 e 97) originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 195/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 fixa as condições nas quais podem ser estabelecidos os limites quantitativos;

    Considerando que as importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis das categorias 28, 68 e 97 constantes do anexo e originários da República Popular da China (a seguir denominada « China ») excederam o nível previsto no nº 1 do artigo 10º em conjunto com o anexo IX do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, foi apresentado à China, em 8 de Fevereiro de 1994, um pedido de consultas relativamente às importações, na Comunidade, de produtos têxteis da categoria 97;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, foi apresentado à China, em 25 de Março de 1994, um pedido de consultas relativamente às importações, na Comunidade, de produtos têxteis das categorias 28 e 68;

    Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, as importações, na Comunidade, de produtos classificados na categoria 97 foram sujeitas a um limite quantitativo provisório, criado pelo Regulamento (CE) nº 469/94 da Comissão (3), para o período compreendido entre 8 de Fevereiro e 7 de Maio de 1994;

    Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, as importações, na Comunidade, de produtos classificados na categoria 28 foram sujeitas a um limite quantitativo provisório, criado pelo Regulamento (CE) nº 1135/94 da Comissão (4), para o período compreendido entre 25 de Março e 24 de Junho de 1994;

    Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, as importações, na Comunidade, de produtos classificados na categoria 68 foram sujeitas a um limite quantitativo provisório, criado pelo Regulamento (CE) nº 1136/94 da Comissão (5), para o período compreendido entre 25 de Março e 24 de Junho de 1994;

    Considerando que, na sequência das referidas consultas, foi acordado sujeitar as importações dos produtos têxteis em questão a limites quantitativos comunitários definitivos;

    Considerando que é necessário aplicar às importações, na Comunidade, dos produtos sujeitos a limites quantitativos, as disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 que são aplicáveis às importações de produtos sujeitos a limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, o respeito dos limites quantitativos é assegurado através de um sistema de duplo controlo aplicado em conformidade com o disposto no anexo III do referido regulamento;

    Considerando que os produtos classificados na categoria 97 e exportados da China entre 8 de Fevereiro de 1994 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser deduzidos do limite quantitativo correspondente, para o período compreendido entre 8 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1994;

    Considerando que os produtos classificados nas categorias 28 e 68 e exportados da China entre 25 de Março de 1994 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser deduzidos dos limites quantitativos correspondentes, para o período compreendido entre 25 de Março e 31 de Dezembro de 1994;

    Considerando que os limites quantitativos a que estão sujeitas as importações dos produtos da categoria 97 não devem impedir a importação de produtos abrangidos por esta categoria e expedidos da China antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 469/94;

    Considerando que os limites quantitativos a que estão sujeitas as importações dos produtos da categoria 28 não devem impedir a importação de produtos abrangidos por esta categoria expedidos da China antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1135/94;

    Considerando que os limites quantitativos a que estão sujeitas as importações dos produtos da categoria 68 não devem impedir a importação de produtos abrangidos por esta categoria e expedidos da China antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1136/94;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité têxtil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações na Comunidade de produtos classificados nas categorias especificadas em anexo, originários da China, são sujeitas aos limites quantitativos fixados nesse anexo.

    Artigo 2º

    As importações dos produtos referidos no artigo 1º e expedidos da China antes da entrada em vigor do presente regulamento permanecem sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos que são objecto dos limites quantitativos fixados no seu anexo V e, nomeadamente, ao sistema de duplo controlo definido no anexo III.

    Todas as quantidades de produtos classificados nas categorias 28 e 68, expedidas da China para a Comunidade a partir de 25 de Março de 1994 e introduzidas em livre prática, são deduzidas das quantidades correspondentes que figuram em anexo.

    Todas as quantidades de produtos classificados na categoria 97, expedidas da China para a Comunidade a partir de 8 de Fevereiro de 1994 e introduzidas em livre prática, são deduzidas das quantidades correspondentes que figuram em anexo.

    Artigo 3º

    Os limites fixados no anexo não impedem a importação dos produtos classificados na categoria 28 mas expedidos na China antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1135/94.

    Os limites fixados no anexo não impedem a importação de produto classificados na categoria 68 mas expedidos na China antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1136/94.

    Os limites fixados no anexo não impedem a importação do produtos classificados na categoria 97 mas expedidos na China antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 469/94.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1994.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 29 de 2. 2. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 59 de 3. 3. 1994, p. 3.

    (4) JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 10.

    (5) JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 12.

    ANEXO

    "" ID="1" ASSV="16">28> ID="2">6103 41 10> ID="3" ASSV="16">Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4" ASSV="16">China> ID="5" ASSV="16">1 000 peços> ID="6" ASSV="16">De 25. 3. 1994 a 31. 12. 1994 40 948> ID="7" ASSV="16">54 590"> ID="2">6103 41 90"> ID="2">6103 42 10"> ID="2">6103 42 90"> ID="2">6103 43 10"> ID="2">6103 43 90"> ID="2">6103 49 10"> ID="2">6103 49 91"> ID="2">6104 61 10"> ID="2">6104 61 90"> ID="2">6104 62 10"> ID="2">6104 62 90"> ID="2">6104 63 10"> ID="2">6104 63 90"> ID="2">6104 69 10"> ID="2">6104 69 91"> ID="1" ASSV="08">68> ID="2">6111 10 90> ID="3" ASSV="08">Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés, excepto luvas das categorias 10 e 87, e meias de qualquer espécie para bebés que não sejam de malha, da categoria 88> ID="4" ASSV="08">China> ID="5" ASSV="08">toneladas> ID="6" ASSV="08">De 25. 3. 1994 a 31. 12. 1994 11 589> ID="7" ASSV="08">15 525"> ID="2">6111 20 90"> ID="2">6111 30 90"> ID="2">ex 6111 90 00"> ID="2">ex 6209 10 00"> ID="2">ex 6209 20 00"> ID="2">ex 6209 30 00"> ID="2">ex 6209 90 00"> ID="1" ASSV="11">97> ID="2">5608 11 11> ID="3" ASSV="11">Redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca de fios, cordéis, cordas ou cabos> ID="4" ASSV="11">China> ID="5" ASSV="11">toneladas> ID="6" ASSV="11">De 8. 2. 1994 a 31. 12. 1994 1 433> ID="7" ASSV="11">1 656"> ID="2">5608 11 19"> ID="2">5608 11 91"> ID="2">5608 11 99"> ID="2">5608 19 11"> ID="2">5608 19 19"> ID="2">5608 19 31"> ID="2">5608 19 39"> ID="2">5608 19 91"> ID="2">5608 19 99"> ID="2">5608 90 00">

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