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Document 31994R1103
Commission Regulation (EC) No 1103/94 of 11 May 1994 re- establishing the levying of customs duties on certain textile products originating in Malaysia, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
REGULAMENTO (CE) Nº 1103/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
REGULAMENTO (CE) Nº 1103/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
JO L 121 de 12.5.1994, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1103/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 1103/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do referido regulamento o benefício do regime pautal preferencial é concedido, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1994, para cada categoria de produtos objectos de tectos individuais nos anexos I e II, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que, em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão. "" ID="1">40.0410> ID="2">Malásia> ID="3">375,000> ID="4">18. 4. 1994"> Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 15 de Maio de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1994, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro: "" ID="1" ASSV="06">40.0410> ID="2" ASSV="06">41 (em toneladas)> ID="3">5401 10 11> ID="4" ASSV="06">Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para a venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou até 50 voltas por metro de torção> ID="5" ASSV="06">Malásia"> ID="3">5401 10 19"> ID="3">5402 10 10"> ID="3">5402 10 90"> ID="3">5402 20 00"> ID="3">5402 31 10"> ID="7">5402 31 30"> ID="7">5402 31 90"> ID="7">5402 32 00"> ID="7">5402 33 10"> ID="7">5402 33 90"> ID="7">5402 39 10"> ID="7">5402 39 90"> ID="7">5402 49 10"> ID="7">5402 49 91"> ID="7">5402 49 99"> ID="7">5402 51 10"> ID="7">5402 51 30"> ID="7">5402 51 90"> ID="7">5402 52 10"> ID="7">5402 52 90"> ID="7">5402 59 10"> ID="7">5402 59 90"> ID="7">5402 61 10"> ID="7">5402 61 30"> ID="7">5402 61 90"> ID="7">5402 62 10"> ID="7">5402 62 90"> ID="7">5402 69 10"> ID="7">5402 69 90"> ID="7">ex 5604 20 00"> ID="7">ex 5604 90 00"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.