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Document 31994Q0707

    Estatutos do Fundo Europeu de Investimento

    JO L 173 de 7.7.1994, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    31994Q0707

    Estatutos do Fundo Europeu de Investimento

    Jornal Oficial nº L 173 de 07/07/1994 p. 0001 - 0011


    ESTATUTOS DO FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO (adoptados pelo Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento em 25 de Maio de 1994)

    Artigo 1º

    Criação

    É instituído um Fundo Europeu de Investimento, adiante designado por «FUNDO», dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

    Artigo 2º

    Missão

    1. A missão do FUNDO consistirá em contribuir para a realização dos objectivos comunitários. Nesse sentido, o FUNDO apoiará:

    - o desenvolvimento de redes transeuropeias de infra-estruturas nos domínios dos transportes, das telecomunicações e da energia,

    - o desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

    Artigo 3º

    Actividades

    1. As actividades do FUNDO consistirão em apoiar o desenvolvimento das redes transeuropeias e das pequenas e médias empresas, aplicando os bons princípios bancários:

    - prestando a sua garantia para financiamentos, sob toda e qualquer forma admitida pelas competentes regras de direito,

    - decorridos dois anos da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, e nas condições definidas no nº 3 do artigo 13º, tomando, detendo e gerindo participações em toda e qualquer empresa.

    2. O FUNDO poderá ainda efectuar quaisquer outras operações complementares relacionadas com a sua missão, e que tendam a favorecer a realização desta.

    Artigo 4º

    Sede Social

    A sede social do FUNDO será fixada no mesmo local da do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por o «BANCO».

    Artigo 5º

    Membros

    1. São membros fundadores do FUNDO:

    - a Comunidade Europeia, adiante designada por a «COMUNIDADE», representada pela Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por a «COMISSÃO»,

    - o BANCO,

    - as Instituições Financeiras enunciadas no anexo aos presentes Estatutos (Anexo I), adiante designadas por «INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS».

    2. A seu pedido, e nos termos e condições definidos pelo Conselho de Fiscalização, após deliberação da Assembleia Geral, poderão tornar-se membros do FUNDO outras Instituições Financeiras de Estados-membros da COMUNIDADE que exerçam actividades que contribuam para os objectivos prosseguidos pelo FUNDO, a seguir também designadas por «INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS».

    Artigo 6º

    Capital social

    1. O capital social autorizado do FUNDO será inicialmente de dois mil milhões de ecus, dividido em 2000 quotas com um valor nominal de um milhão de ecus cada uma, as quais serão abertas à subscrição pelos membros do FUNDO, em conformidade com as disposições do artigo 7º destes Estatutos; deve entender-se que seiscentos milhões de ecus serão reservados para subscrição pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    2. A unidade de conta é definida como sendo o ecu utilizado pela COMUNIDADE.

    3. O capital autorizado poderá ser aumentado quando as circunstâncias assim o exijam.

    4. Em caso de aumento do capital, cada membro terá a faculdade de, nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, subscrever uma fracção do aumento correspondente à proporção existente entre as quotas que subscreveu e o capital do FUNDO antes desse aumento. Nenhum membro se obriga, todavia, a subscrever qualquer fracção do aumento de capital.

    5. Os membros do FUNDO apenas serão responsáveis, enquanto membros do FUNDO, pelas obrigações assumidas por este, até à concorrência da respectiva quota-parte do capital subscrito e não realizado.

    Artigo 7º

    Subscrição das quotas

    1. Os membros fundadores do FUNDO subscreverão ao par o número de quotas fixado no Anexo II aos presentes Estatutos.

    2. A Assembleia Geral fixará o montante e as condições de subscrição de quotas por parte de quaisquer novos membros, não podendo o preço destas ser inferior ao par.

    Artigo 8º

    Quotas

    1. As quotas do capital inicial subscrito serão realizadas à concorrência de 20%, em quatro anuidades de 5% cada uma.

    2. Em caso de aumento do capital subscrito, a Assembleia Geral deliberará sobre os procedimentos de realização das quotas.

    3. Sob proposta do Conselho de Fiscalização, a Assembleia Geral poderá exigir a realização, no todo ou em parte, do saldo do capital subscrito, desde que a mesma seja necessária ao cumprimento das obrigações do FUNDO para com os seus credores.

    4. Os pagamentos serão efectuados em ecus ou noutras moedas convertíveis.

    5. A realização das quotas assim exigida deverá ser efectuada no prazo de 90 dias a contar da notificação dessa exigência aos membros.

    6. As quotas não poderão ser penhoradas, nem oneradas de qualquer encargo, sem o acordo prévio por escrito do Conselho de Fiscalização.

    7. Sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 6º destes Estatutos, nenhum membro pode, na sua qualidade de membro, incorrer em qualquer responsabilidade decorrente das obrigações contraídas pelo FUNDO.

    8. As disponibilidades de que o FUNDO não necessite imediatamente para a realização das suas operações poderão ser colocadas no mercado financeiro, devendo entender-se que na gestão dessas colocações o FUNDO não efectuará qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização das suas operações ou ao cumprimento dos compromissos por si assumidos contratualmente.

    Artigo 9º

    Direitos inerentes às quotas

    Nos termos definidos nos artigos 31º e 38º dos presentes Estatutos, cada quota confere direitos no que respeita à propriedade dos activos do FUNDO, à distribuição de proveitos líquidos e, se for caso disso, ao produto da sua liquidação, proporcionalmente ao número de quotas existentes.

    Artigo 10º

    Direcção e Administração do FUNDO

    O FUNDO será dirigido e administrado pelos três órgãos seguintes:

    - Assembleia Geral

    - Conselho de Fiscalização

    - Comité Financeiro.

    Artigo 11º

    Assembleia Geral

    1. A Assembleia Geral dos membros do FUNDO reunirá pelo menos uma vez ao ano, por convocação do Presidente do Conselho de Fiscalização. As Assembleias Gerais terão lugar na sede do FUNDO, ou noutro local especificado na convocação.

    2. As Assembleias Gerais poderão também ser convocadas por iniciativa de um dos membros do FUNDO, após deliberação do Conselho de Fiscalização.

    Artigo 12º

    Participação - Representação - Quórum - Maioria

    1. Todos os membros do FUNDO terão o direito de assistir às Assembleias Gerais.

    2. A COMUNIDADE será representada por um dos membros da COMISSÃO, designado por esta.

    3. O BANCO será representado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, por um Vice-Presidente.

    4. As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS serão representadas por uma pessoa de cada INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

    5. Cada membro do FUNDO disporá de um número de votos igual ao número de quotas que subscreveu.

    6. Os membros do FUNDO poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro membro.

    7. Considerar-se-á que existe o quórum exigido para a realização das Assembleias Gerais, quando estiverem presentes ou representadas as pessoas que representem a COMISSÃO, o BANCO e a maioria dos direitos de voto detidos pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    8. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela emissão dos votos da COMISSÃO, do BANCO e da maioria dos votos de que dispõem as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS presentes ou representadas.

    Artigo 13º

    Poderes da Assembleia Geral

    1. A Assembleia Geral será titular de todos os poderes referentes à direcção, funcionamento e gestão do FUNDO.

    2. A Assembleia Geral poderá delegar todos ou parte dos seus poderes, com excepção daqueles a seguir enunciados, no Conselho de Fiscalização e no Comité Financeiro.

    3. No âmbito dos poderes que lhe são cometidos, compete à Assembleia Geral:

    - adoptar todas as deliberações que autorizem o FUNDO a efectuar as operações de tomada de participação previstas no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 3º destes Estatutos;- estabelecer as directivas gerais para as actividades do FUNDO;

    - aprovar o Regulamento Interno do FUNDO;

    - garantir a execução dessas directivas e a observância do Regulamento Interno;

    - decidir da admissão de novos membros;

    - aprovar o relatório anual redigido pelo Conselho de Fiscalização;

    - aprovar o balanço anual e a demonstração de resultados;

    - determinar o montante das reservas e a aplicação e distribuição dos proveitos líquidos do FUNDO;

    - nomear os membros da junta de auditores de contabilidade do FUNDO;

    - deliberar sobre eventuais alterações aos presentes Estatutos, nos limites definidos no artigo 39º dos mesmos;

    - deliberar sobre o aumento do capital autorizado do FUNDO, e sobre qualquer exigência de pagamento de capital subscrito ainda não realizado;

    - sob reserva das disposições do artigo 30º destes Estatutos, deliberar sobre a elevação eventual do limite máximo dos compromissos do FUNDO;

    - deliberar sobre a suspensão ou exclusão de membros;

    - deliberar sobre a cessação definitiva das operações do FUNDO e a distribuição dos seus activos;

    - aprovar a designação dos membros do Conselho de Fiscalização e do Comité Financeiro.

    4. Os procedimentos de funcionamento da Assembleia Geral serão fixados por Regulamento Interno do FUNDO.

    Artigo 14º

    Presidência da Assembleia Geral

    1. As Assembleias Gerais serão presididas rotativamente, em sucessivos períodos anuais, por um representante de cada categoria de membros, a partir da data da primeira Assembleia Geral, e pela seguinte ordem: BANCO, COMISSÃO e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    2. O representante das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverá ser designado, com vista à subsequente nomeação pela Assembleia Geral, por decisão dos membros desta categoria que representem a maioria absoluta dos direitos de voto por ela detidos.

    Artigo 15º

    Actas - Extractos

    As actas da Assembleia Geral serão exaradas, e as respectivas cópias ou extractos serão certificados e emitidos pelo Secretariado do FUNDO, o qual será assegurado pelos serviços do BANCO.

    Artigo 16º

    Conselho de Fiscalização

    1. O Conselho de Fiscalização compor-se-á de sete membros, nomeados da seguinte forma:

    dois membros em representação da COMISSÃO,

    três membros em representação do BANCO,

    dois membros em representação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    2. Cada membro titular do Conselho de Fiscalização será assistido por um suplente que, na sua ausência, agirá em seu nome.

    3. O BANCO será representado pelo Presidente em exercício do Comité Executivo (ou, no seu impedimento, por um Vice-Presidente), um administrador do país que assegura a presidência do Conselho de Governadores do BANCO, e um administrador do país que deverá assumir a presidência no exercício seguinte. Os suplentes serão administradores do BANCO designados pelo Conselho de Administração, devendo ser assegurada uma distribuição geográfica o mais ampla possível.

    4. A COMISSÃO será representada pelas pessoas que tenha designado como membros do Conselho de Administração do BANCO. Os respectivos suplentes serão nomeados pela COMISSÃO.

    5. As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS designarão os membros que as representarão, assim como os respectivos suplentes, segundo os procedimentos previstos em Regulamento Interno.

    6. Os suplentes dos membros titulares do Conselho de Fiscalização poderão participar nas reuniões deste conselho.

    7. Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do presente artigo, os membros do Conselho de Fiscalização serão nomeados por um prazo, renovável, de dois anos.

    8. Os procedimentos de funcionamento do Conselho de Fiscalização serão fixados por Regulamento Interno do FUNDO.

    Artigo 17º

    Poderes do Conselho de Fiscalização

    Além dos poderes que lhe são cometidos noutras disposições dos presentes Estatutos, competirá ao Conselho de Fiscalização:

    - elaborar as propostas a apresentar à Assembleia Geral;

    - tomar as decisões relativas:

    - às operações de garantia de um montante superior a trinta milhões de ecus,

    - às operações de tomada de participação de um montante superior ao fixado pela deliberação da Assembleia Geral que autorizará este tipo de operações, tal como previsto no nº 3 do artigo 13º destes Estatutos;

    Os montantes acima referidos poderão ser alterados, no termo do segundo ano a contar da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, por deliberação da Assembleia Geral.

    - fixar a taxa das comissões sobre garantias em função dos riscos inerentes às mesmas;

    - fixar as condições gerais das tomadas de participação;

    - assegurar que o FUNDO é gerido em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos e com as directivas gerais fixadas pela Assembleia Geral;

    - submeter anualmente um relatório das actividades do FUNDO à Assembleia Geral;

    - convocar as Assembleias Gerais do FUNDO;

    - controlar a actividade do Comité Financeiro.

    Artigo 18º

    Presidência do Conselho de Fiscalização

    A presidência do Conselho de Fiscalização será assegurada pelo Presidente do BANCO ou, no seu impedimento, por um dos Vice-Presidentes.

    Artigo 19º

    Conselho de Fiscalização - Reuniões - Quórum

    1. O Conselho de Fiscalização deverá reunir-se sempre que o interesse do FUNDO assim o exija, e pelo menos uma vez por trimestre. As reuniões terão lugar na sede do FUNDO, ou em qualquer outro local por convocação do Presidente. Esta será efectuada e a ordem do dia da reunião será estabelecida conforme estipulado por Regulamento Interno do FUNDO.

    2. As deliberações do Conselho de Fiscalização só serão válidas quando estiver presente pelo menos um representante de cada categoria de membros do FUNDO.

    3. As decisões do Conselho de Fiscalização serão tomadas com os votos dos seus membros que representem a COMISSÃO e o BANCO, e de pelo menos um membro que represente as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    Artigo 20º

    Actas

    As actas das deliberações do Conselho de Fiscalização serão exaradas, e as respectivas cópias ou extractos emitidos e certificados pelo Secretariado do FUNDO.

    Artigo 21º

    Comité Financeiro

    1. O FUNDO será dirigido por um Comité Financeiro composto por um representante do BANCO, um representante da COMISSÃO e um representante das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    2. O Comité Financeiro será nomeado por um período de três anos, podendo os seus membros ser indefinidamente reconduzidos nas suas funções.

    3. Cada membro do Comité Financeiro será assistido por um suplente que, na sua ausência, agirá em seu nome.

    4. Os procedimentos de designação dos membros do Comité Financeiro e dos respectivos suplentes, assim como de funcionamento do Comité Financeiro, serão definidos por Regulamento Interno do FUNDO.

    Artigo 22º

    Presidência

    1. A Presidência do Comité Financeiro será assegurada pelo membro que representa o BANCO.

    2. O Presidente do Comité Financeiro representará o FUNDO nas suas relações com terceiros.

    3. O Presidente poderá delegar os seus poderes de representação noutros membros do pessoal do Banco, mediante acordo prévio dos restantes membros do Comité Financeiro.

    4. Os actos relativos ao FUNDO e todos os compromissos assumidos em seu nome serão assinados pelo Presidente do Comité Financeiro ou por um seu representante mandatado para o efeito pelo Comité Financeiro.

    Artigo 23º

    Reuniões do Comité Financeiro

    1. O Comité Financeiro reunirá, por convocação do seu Presidente, sempre que as actividades do FUNDO assim o exijam.

    2. As reuniões terão lugar na sede do FUNDO ou em qualquer outro local indicado na convocação.

    3. O Comité Financeiro nomeará, se for caso disso, um Secretário, que poderá não ser um dos seus membros.

    4. As decisões do Comité Financeiro serão tomadas por maioria dos seus membros, com excepção das decisões relativas a operações de garantia e de tomada de participação, que devem ser tomadas por unanimidade. Não havendo unanimidade, a decisão em causa poderá ser submetida ao Conselho de Fiscalização, sob proposta do Presidente do Comité Financeiro.

    5. As decisões do Comité Financeiro serão exaradas em actas, que devem ser assinadas pelo respectivo Presidente e por ao menos um dos restantes membros do Comité Financeiro.

    6. As cópias ou extractos das actas das decisões do Comité Financeiro serão certificados por um dos seus membros ou por um representante mandatado para o efeito.

    Artigo 24º

    Poderes do Comité Financeiro

    1. Sem prejuízo dos poderes expressamente atribuídos pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno do FUNDO à Assembleia Geral e ao Conselho de Fiscalização, o Comité Financeiro será investido dos mais amplos poderes para agir em nome do FUNDO, devendo exercê-los no âmbito da missão e dos objectivos definidos no artigo 2º dos presentes Estatutos.

    2. O Comité Financeiro poderá confiar a qualquer dos seus membros, bem como a qualquer pessoa por si designada, todas as missões especiais que decida, e bem assim neles delegar, para um ou mais fins, e com ou sem poderes de subestabelecimento, os poderes que entenda adequados.

    3. O Comité Financeiro exercerá as suas funções sob o controlo do Conselho de Fiscalização, nas condições definidas pelos presentes Estatutos.

    4. Deve em particular:

    - pelo menos uma vez em cada trimestre, apresentar ao Conselho de Fiscalização um relatório sobre as actividades do FUNDO,

    - no prazo de três meses a contar do fecho de cada exercício, apresentar ao Conselho de Fiscalização as contas anuais do FUNDO.

    Artigo 25º

    Fiscalização das Contas

    As contas do FUNDO serão fiscalizadas todos os anos por uma junta de dois auditores de contabilidade nomeados pela Assembleia Geral nas condições fixadas no Regulamento Interno do FUNDO, segundo as normas habituais da sua profissão. Os mesmos deverão confirmar que o balanço e as demonstrações de resultados, bem como as operações do FUNDO, estão conformes com os livros contabilísticos do FUNDO e reflectem exactamente, no que respeita ao activo e ao passivo, a situação do FUNDO.

    Artigo 26º

    Condições e Tipos de Operações

    No âmbito dos presentes Estatutos, o FUNDO realizará operações de garantia e de tomada de participação, ou operações equiparáveis às mesmas, relativamente a projectos de investimento a realizar no território dos Estados-membros da COMUNIDADE ou em países limítrofes, neste último caso, desde que se trate de projectos transfronteiriços, e mediante prévia deliberação unânime do Conselho de Fiscalização.

    Artigo 27º

    Remuneração do FUNDO

    1. As remunerações cobradas pelo FUNDO no âmbito das suas operações serão fixadas de forma a cobrir as suas despesas administrativas, a reflectir a diversidade dos riscos incorridos, a permitir a criação de uma reserva correspondente a esses riscos e a garantir um rendimento adequado dos recursos do FUNDO.

    2. Os princípios acabados de definir serão desenvolvidos nas disposições constantes do Regulamento Interno do FUNDO.

    Artigo 28º

    Tomadas de participação

    As participações que o FUNDO venha a adquirir no capital de empresas, nos termos do artigo 3º dos presentes Estatutos, devem ser minoritárias e temporárias.

    Artigo 29º

    Limitação das operações do FUNDO

    No que se refere à prestação de garantias, os limites de compromisso do FUNDO relativamente a cada entidade ou instituição financeira, empresa ou projecto individual, serão definidos por Regulamento Interno do FUNDO.

    Por seu turno, os limites de compromisso do FUNDO relativamentea participações de capital serão definidos em deliberações adoptadas para esse efeito ao abrigo do nº 3 do artigo 13º dos presentes Estatutos.

    Artigo 30º

    Limite máximo dos compromissos globais do FUNDO

    Os compromissos globais do FUNDO não poderão exceder:

    - no âmbito das operações de garantia: três vezes o montante do capital social subscrito pelos membros do FUNDO; este limite máximo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral, mas não poderá, em caso algum, exceder cinco vezes o montante do dito capital. Uma vez constituída uma reserva igual a 7,5% do montante do capital subscrito, este limite poderá ser elevado até perfazer oito vezes o montante do referido capital;

    - no âmbito das operações de tomada de participação: o montante fixado por deliberação da Assembleia Geral nos termos do artigo 13º dos presentes Estatutos.

    Artigo 31º

    Aplicação e distribuição dos proveitos líquidos

    1. A Assembleia Geral determinará pelo menos uma vez por ano a fracção dos proveitos líquidos do FUNDO que deve ser aplicada para reservas ou para outros fins, ou ser distribuída.

    No entanto, antes de se proceder a qualquer aplicação, será deduzido todos os anos dos proveitos líquidos do FUNDO um montante pelo menos igual a 20% destes, que será aplicado na constituição de reservas. Esta dedução cessará uma vez que as reservas tenham atingido 10% do capital social subscrito, voltando a ser efectuada se as mesmas forem inferiores a este valor.

    2. Nos termos do disposto no artigo 9º, o montante a distribuir por cada membro será proporcional ao número de quotas por este subscrito.

    Artigo 32º

    Cooperação com terceiros

    1. O FUNDO poderá aceitar tarefas de gestão de recursos especiais que lhe sejam confiadas por terceiros, desde que as mesmas sejam compatíveis com a sua missão, constituam objecto de uma contabilidade separada, e proporcionem uma remuneração suficiente.

    2. O FUNDO colaborará com todas as organizações internacionais que exerçam actividades em domínios análogos ao seu.

    3. O FUNDO concluirá os acordos com essas organizações e com órgãos nacionais e parceiros bancários dos Estados-membros da COMUNIDADE ou de Estados terceiros, com vista à prossecução dos objectivos ou à realização das tarefas de que está incumbido.

    Artigo 33º

    Faculdade de exoneração dos membros

    Todos os membros do FUNDO pertencentes à categoria das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS podem exonerar-se do FUNDO em qualquer momento, vendendo as suas quotas a outra INSTITUIÇÃO FINANCEIRA membro do FUNDO, ou a uma instituição terceira. Esta venda carece de prévia aprovação da Assembleia Geral.

    Artigo 34º

    Suspensão ou exclusão de um membro

    1. Se um membro do FUNDO não cumprir qualquer das suas obrigações como membro previstas nos presentes Estatutos, poderá ser suspenso por deliberação da Assembleia Geral.

    2. O membro suspenso manter-se-á vinculado às obrigações decorrentes da sua qualidade de membro do FUNDO, não podendo todavia exercer qualquer dos direitos previstos nos presentes Estatutos, à excepção da faculdade de exoneração prevista no artigo 33º

    3. Se decorridos seis meses contados da adopção pela Assembleia Geral de uma deliberação de suspensão, o membro suspenso não tiver cumprido as obrigações que fundamentaram tal deliberação, a Assembleia Geral poderá decretar a sua exclusão.

    Artigo 35º

    Apuramento das contas com os membros excluídos do FUNDO

    1. A perda da qualidade de membro conduzirá ao acerto das contas com o membro em causa, nos termos dos parágrafos seguintes.

    2. As quotas do membro excluído serão propostas para reaquisição às restantes INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS membros do FUNDO ou a outras instituições terceiras, sendo que, em qualquer dos casos, a operação de reaquisição deverá ser precedida da aprovação por parte da Assembleia Geral.

    Caso as quotas não sejam readquiridas, nem por outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS membros do FUNDO, nem por instituições terceiras, serão readquiridas pelo FUNDO.

    3. Em caso de reaquisição das quotas do membro excluído pelo FUNDO, o respectivo preço corresponderá ao valor inscrito nos livros contabilísticos do FUNDO na data em que o membro do FUNDO deixar de o ser, não podendo exceder o valor nominal dessas quotas.

    Não obstante a sua exclusão como membro do FUNDO, o ex-membro manter-se-á vinculado ao cumprimento das obrigações para si directa ou indirectamente decorrentes das garantias prestadas ou das tomadas de participação realizadas anteriormente à sua perda de qualidade de membro, enquanto estas subsistirem, total ou parcialmente. O ex-membro não estará, no entanto, vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes das garantias e das tomadas de participação que venham a ser prestadas e realizadas pelo FUNDO após a sua perda de qualidade de membro, não participando nas receitas, nem tão-pouco nas despesas que venham a apurar-se posteriormente a essa data.

    4. O pagamento das quotas do membro excluído readquiridas pelo FUNDO será efectuado nos seguintes termos e condições:

    - não será feito qualquer pagamento antes de expirado o prazo de seis meses a contar da data de perda de qualidade de membro. O pagamento limitar-se-á à diferença entre o preço de reaquisição e o montante das dívidas do ex-membro para com o FUNDO, decorrentes das intervenções deste;

    - se na data em que o membro perdeu a qualidade de membro, o FUNDO registar perdas decorrentes de quaisquer garantias por si prestadas ou de participações de capital por si detidas, e o montante destas perdas exceder naquela data o valor das reservas constituídas para lhes fazer face, o ex-membro terá de reembolsar o FUNDO, caso este assim o solicite, do montante que seria deduzido do preço de reaquisição das suas quotas, caso as ditas perdas tivessem sido tidas em conta aquando da fixação desse preço. O ex-membro deverá ainda satisfazer qualquer exigência de subscrição de capital não realizado, pagando o montante que lhe teria sido solicitado, caso a redução do capital do FUNDO e essa exigência tivessem ocorrido na data de fixação do preço de reaquisição das suas quotas.

    Artigo 36º

    Cessação das operações

    1. O Conselho de Fiscalização poderá, se as circunstâncias assim o exigirem, suspender temporariamente as operações do FUNDO, devendo submeter a sua decisão à Assembleia Geral, para deliberação. A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a cessação definitiva das operações do FUNDO, o qual porá então termo a todas as suas actividades, à excepção das relativas à sua liquidação.

    2. A cessação definitiva das operações do FUNDO conduzirá à sua dissolução. A Assembleia Geral nomeará os liquidatários, que procederão às operações exigidas pela liquidação.

    Artigo 37º

    Responsabilidade dos membros do FUNDO

    1. Em caso de cessação definitiva das operações do FUNDO, as obrigações deste para com os seus credores serão liquidadas por meio dos recursos seguintes, citados na ordem da respectiva utilização:

    - activos do FUNDO

    - quantias devidas ao FUNDO a título de quotas a realizar e ainda não pagas.

    2. O Conselho de Fiscalização tomará as medidas adequadas para garantir a repartição proporcional aos respectivos direitos entre os credores titulares de créditos directos e os credores titulares de créditos condicionais.

    Artigo 38º

    Distribuição dos activos

    1. Em caso de cessação das actividades do FUNDO, não se procederá a qualquer distribuição dos activos pelos seus membros por força da respectiva subscrição no capital do FUNDO, até:

    - liquidação total das obrigações do FUNDO para com os seus credores,

    - deliberação da Assembleia Geral sobre a distribuição dos activos.

    2. Os activos serão distribuídos pelos membros do FUNDO proporcionalmente à respectiva participação no capital do FUNDO.

    3. O Conselho de Fiscalização determinará os procedimentos dessa distribuição.

    Artigo 39º

    Alteração dos Estatutos

    1. Sob proposta do Conselho de Fiscalização, os presentes Estatutos poderão ser alterados se o prosseguimento das actividades do FUNDO assim o exigir.

    2. As propostas de alteração dos Estatutos, previamente aprovadas por unanimidade em Conselho de Governadores, serão objecto de decisão por parte da Assembleia Geral.

    3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, as alterações decididas entrarão em vigor para todos os membros do FUNDO três meses após a respectiva notificação.

    Artigo 40º

    Regime Jurídico

    1. Todos os litígios entre o FUNDO e os beneficiários das suas intervenções, quer se trate de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, na qualidade de beneficiárias, quer de outros beneficiários, serão decididos pelos tribunais nacionais competentes.

    2. Para esse efeito, o FUNDO deve escolher domicílio em cada um dos Estados-membros da COMUNIDADE, podendo, no entanto, por contrato, proceder a uma escolha especial de domicílio ou prever um procedimento de arbitragem.

    3. Nos termos e nos limites previstos no artigo 30º, nº 6, dos Estatutos do BANCO, os litígios relativos às medidas adoptadas pelos órgãos que integram o FUNDO serão da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Artigo 41º

    Privilégios e imunidades

    As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicar-se-ao também ao FUNDO, aos membros dos órgãos que o integram e ao seu pessoal, nos termos e condições previstos no artigo 30º, nº 5, dos Estatutos do Banco.

    Artigo 42º

    Entrada em vigor

    Os presentes Estatutos entrarão em vigor logo que as respectivas disposições tenham sido aceites e as formalidades de adesão tenham sido cumpridas por um número de membros cujas subscrições, repartidas por um mínimo de seis Estados-membros da COMUNIDADE, atinjam 50% da parcela do capital reservada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    Contudo, na eventualidade da não verificação destas condições, uma vez decorridos três meses desde a data de ratificação pelos Estados-membros do Acto que altera o Protocolo relativo aos Estatutos do BANCO, o Conselho de Governadores do BANCO poderá considerar que o FUNDO tem um carácter tripartido satisfatório e consequentemente, decretar a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

    ANEXO I

    LISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SERAO MEMBROS-FUNDADORES DO FUNDO - Reino da Bélgica

    Kredietbank S.A.

    Société Nationale de Crédit à l'Industrie (SNCI)

    Générale de Banque

    Crédit Professionnel

    - Reino da Dinamarca

    Finansieringsinstituttet for Industri og Haandvaerk A/S

    - República Federal da Alemanha

    Kreditanstalt fuer Wiederaufbau

    WestLB Girozentrale

    Deutsche Girozentrale-Deutsche Kommunalbank

    Landeskreditbank Baden-Wuerttemberg

    Suedwest LB

    Bayerische Landesanstalt fuer Aufbaufinanzierung

    Landesbank Rheinland-Pfalz

    - República Helénica

    Ionian Bank

    Commercial Bank of Greece

    - Reino de Espanha

    Instituto de Crédito Oficial

    Banco de Negocios Argentaria

    Banco Central Hispano Americano

    Banco Bilbão Vizcaya

    Banco Español de Crédito

    Caja de Ahorros de Madrid

    - República Francesa

    Crédit National

    Crédit Local de France

    Caisse Nationale de Crédit Agricole

    Groupe des Banques Populaires

    Groupe Crédit Coopératif

    Crédit Mutuel

    - Irlanda

    AIB Group

    - República Italiana

    Crediop/San Pãolo

    IMI S.p.A.

    Banca di Roma

    Banco di Napoli

    Banca Nazionale del Lavoro

    Cassa di Risparmio delle Province Lombarde

    Banca Commerciale Italiana

    Credito Italiano

    Istituto di Credito delle Casse di Risparmio Italiane

    Ambroveneto

    Società Finanziaria di Partecipazione S.p.A.

    - Grão-Ducado do Luxemburgo

    Bacob Bank Luxembourg S.A.

    Kredietbank Luxembourg S.A.

    Banque et Caisse d'Epargne de l'Etat

    Banque Générale du Luxembourg S.A.

    Banque Internationale à Luxembourg

    - Reino dos Países Baixos

    ABN-AMRO

    De Nationale Investeringsbank

    - República Portuguesa

    Caixa Geral de Depósitos

    Banco Comercial Português

    Banco de Fomento e Exterior

    Banco Português de Investimento

    - Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte

    Nikko Bank (UK) PLC

    Barclays Bank PLC

    N.B.: prevê-se a adesão de outros bancos.

    ANEXO II

    SUBSCRIÇÃO INICIAL DE ACÇÕES DO CAPITAL AUTORIZADO

    "" ID="1">Comunidade Europeia> ID="2">600> ID="3">600 000 000"> ID="1">Banco Europeu de Investimento> ID="2">800> ID="3">800 000 000"> ID="1">Reino da Bélgica> ID="2">13> ID="3">13 000 000"> ID="1">- Kredietbank> ID="2">4> ID="3">4 000 000"> ID="1">- Société Nationale de Crédit à l'Industrie> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Générale de Banque> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Crédit Professionnel> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Reino da Dinamarca> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Finansieringsinstituttet for Industri og Haandvaerk> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">República Federal da Alemanha> ID="2">63> ID="3">63 000 000"> ID="1">- Kreditanstalt fuer Wiederaufbau> ID="2">30> ID="3">30 000 000"> ID="1">- WestLB Girozentrale> ID="2">10> ID="3">10 000 000"> ID="1">- Deutsche Girozentrale-Deutsche Kommunalbank> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Landeskreditbank Baden-Wuerttemberg> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Suedwest LB> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Bayerische Landesanstalt fuer Aufbaufinanzierung> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Landesbank Rheinland-Pfalz> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">República Helénica> ID="2">6> ID="3">6 000 000"> ID="1">- Ionian Bank> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Commercial Bank of Greece> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Reino de Espanha> ID="2">20> ID="3">20 000 000"> ID="1">- Instituto de Crédito Oficial> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Banco de Negocios Argentaria> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banco Central Hispano Americano> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banco Bilbão Vizcaya> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banco Español de Crédito> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Caja de Ahorros de Madrid> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">República Francesa> ID="2">44> ID="3">44 000 000"> ID="1">- Crédit National> ID="2">15> ID="3">15 000 000"> ID="1">- Crédit Local de France> ID="2">10> ID="3">10 000 000"> ID="1">- Caisse Nationale de Crédit Agricole> ID="2">10> ID="3">10 000 000"> ID="1">- Groupe des Banques Populaires> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Groupe Crédit Coopératif> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Crédit Mutuel> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Irlanda> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- AIB Group> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">República Italiana> ID="2">63> ID="3">63 000 000"> ID="1">- Crediop/San Pãolo> ID="2">10-20> ID="3">10 000 000"> ID="1">- IMI> ID="2">10> ID="3">10 000 000"> ID="1">- Banca di Roma > ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Banco di Napoli> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Banca Nazionale del Lavoro> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Cassa di Risparmio delle Province Lombarde> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Banca Commerciale Italiana> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Credito Italiano> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Istituto di Credito delle Casse di Risparmio Italiane> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Ambroveneto> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Società Finanziaria di Partecipazione/Mediocredito Centrale> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Grão-Ducado do Luxemburgo> ID="2">18> ID="3">18 000 000"> ID="1">- Bacob Bank Luxembourg> ID="2">5> ID="3">5 000 000"> ID="1">- Kredietbank Luxembourg> ID="2">4> ID="3">4 000 000"> ID="1">- Banque et Caisse d'Epargne de l'Etat> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banque Générale du Luxembourg> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banque Internationale à Luxembourg> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Reino dos Países Baixos> ID="2">13> ID="3">13 000 000"> ID="1">- ABN-AMRO> ID="2">10> ID="3">10 000 000"> ID="1">- De Nationale Investeringsbank> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">República Portuguesa> ID="2">12> ID="3">12 000 000"> ID="1">- Caixa Geral de Depósitos> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banco Comercial Português> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banco de Fomento e Exterior> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">- Banco Português de Investimento> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte> ID="2">13> ID="3">13 000 000"> ID="1">- NikkoBank (UK)> ID="2">10> ID="3">10 000 000"> ID="1">- Barclays Bank> ID="2">3> ID="3">3 000 000"> ID="1">Acções não atribuídas> ID="2">(329)> ID="3">(329 000 000)"> ID="1">TOTAL :> ID="2">2 000> ID="3">2 000 000 000""N.B.: prevê-se a atribuição de mais acções.

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