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Document 31994L0044
Commission Directive 94/44/EC of 19 September 1994 adapting to technical progress Council Directive 82/130/EEC on the approximation of the laws of the Member States concerning electrical equipment for use in potentially explosive atmospheres in mines susceptible to firedamp
Directiva 94/44/CE da Comissão de 19 de Setembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 82/130/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera potencialmente explosiva de minas com grisu
Directiva 94/44/CE da Comissão de 19 de Setembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 82/130/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera potencialmente explosiva de minas com grisu
JO L 248 de 23.9.1994, p. 22–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2003
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31982L0130 | substituição | anexo A. | 13/10/1994 |
Directiva 94/44/CE da Comissão de 19 de Setembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 82/130/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera potencialmente explosiva de minas com grisu
Jornal Oficial nº L 248 de 23/09/1994 p. 0022 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0037
DIRECTIVA 94/44/CE DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 82/130/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera potencialmente explosiva de minas com grisu A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 82/130/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que, para ter em conta o estado actual do programa técnico, é, neste momento, necessário adaptar os conteúdos das normas harmonizadas referidas no anexo A da Directiva 82/130/CEE; Considerando que, tendo em conta a natureza do referido equipamento, é necessário prever um período de transição de forma a permitir à indústria que se adapte às alterações das normas; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o comité restrito do órgão permanente para a higiene e segurança nas minas de carvão e outras indústrias extractivas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo A da Directiva 82/130/CEE é substituído pelo anexo A da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Setembro de 1995; desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem estas medidas, devem elas incluir uma referência à presente directiva ou ser por ela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das medidas nacionais que adoptarem, em conformidade com a presente directiva. 2. Até 30 de Junho de 2003, os Estados-membros continuarão, todavia, a aplicar as medidas previstas no artigo 4º da Directiva 82/130/CEE, no que respeita ao material cuja conformidade com as normas harmonizadas é atestada pela emissão do certificado de conformidade, referido no artigo 8º da Directiva 82/130/CEE, no caso do certificado ter sido emitido anteriormente a 1 de Janeiro de 1997. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1994. Pela Comissão Padraig FLYNN Membro da Comissão (1) JO nº L 59 de 2. 3. 1982, p. 10. (2) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 1. ANEXO « ANEXO A NORMAS HARMONIZADAS As normas harmonizadas com as quais o equipameto deve estar em conformidade, conforme o tipo de protecção, são as normas europeias referidas na tabela seguinte. Os certificados elaborados em conformidade com a presente directiva são designados por « certificados de geração D ». A letra D deve figurar no início do número de ordem de cada um dos certificados. NORMAS EUROPEIAS (estabelecidas pelo Cenelec, rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas) "" ID="1">NE 50014> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Regras gerais> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">Revisão nº 2> ID="4">Junho de 1982"> ID="2">Revisãoes nºs 3 e 4> ID="4">Dezembro de 1982"> ID="2">Revisão nº 5> ID="4">Fevereiro de 1986"> ID="1">NE 50015> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Imerso em óleo « o »> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="1">NE 50016> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Sob pressão interna « p »> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="1">NE 50017> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Enchimento com material pulverulento « q »> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="1">NE 50018> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Invólucro antideflagrante « d »> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">Revisão nº 2> ID="4">Dezembro de 1982"> ID="2">Revisão nº 3> ID="4">Novembro de 1985"> ID="1">NE 50019> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Segurança aumentada « e »> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">Revisão nº 2> ID="4">Setembro de 1983"> ID="2">Revisão nº 3> ID="4">Dezembro de 1985"> ID="2">Revisão nº 4> ID="4">Outubro de 1989"> ID="2">Revisão nº 5> ID="4">Agosto de 1990"> ID="1">NE 50020> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Segurança intrínseca « i »> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">Revisão nº 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">Revisão nº 2> ID="4">Dezembro de 1985"> ID="2">Revisão nº 3> ID="4">Maio de 1990"> ID="2">Revisão nº 4> ID="4">Maio de 1990"> ID="2">Revisão nº 5> ID="4">Maio de 1990"> ID="1">NE 50028> ID="2">Material eléctico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Invólucro « m »> ID="3">1> ID="4">Fevereiro de 1987"> ID="1">NE 50033> ID="2">Material eléctrico para utilização em atmosferas potencialmente explosivas:"> ID="2">Lâmpadas de capacete> ID="3">2> ID="4">Março de 1991 »">