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Document 31994H0284

    94/284/CE: Recomendação da Comissão, de 19 de Abril de 1994, relativa ao tratamento jurídico do ecu e dos contratos expressos em ecus, tendo em vista a introdução da moeda única europeia

    JO L 121 de 12.5.1994, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1994/284/oj

    31994H0284

    94/284/CE: Recomendação da Comissão, de 19 de Abril de 1994, relativa ao tratamento jurídico do ecu e dos contratos expressos em ecus, tendo em vista a introdução da moeda única europeia

    Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0043 - 0044


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 19 de Abril de 1994 relativa ao tratamento jurídico do ecu e dos contratos expressos em ecus, tendo em vista a introdução da moeda única europeia (94/284/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,

    Considerando que a apresentação da presente recomendação está em conformidade com os objectivos fixados no « livro branco » da Comissão « suprimir os obstáculos jurídicos à utilização do ecu » (1), cujas orientações principais foram analisadas e aprovadas pelo Parlamento Europeu (2) e pelo Comité Económico e Social (3);

    Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, no artigo 109ºG, que a composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada e que, a partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 109ºL; que o nº 4 do artigo 109ºL prevê que, na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que participam na terceira fase, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, determina as taxas de conversão relativamente às moedas dos Estados-membros que participam na terceira fase, tornando-se o ecu uma moeda de direito próprio;

    Considerando que o nº 4 do artigo 109ºL especifica ainda que a decisão relativa às taxas de conversão não modifica o valor externo do ecu; que tal significa que um ecu, na sua actual composição de cabaz de moedas, será cambiado, em data oportuna e segundo as regras previstas no Tratado, por um ecu na sua nova composição de moeda de direito próprio, a uma taxa de conversão de 1/1 (regra da continuidade nominal);

    Considerando que, na segunda fase da união económica e monetária, o desenvolvimento de princípios de uniformidade no tratamento de obrigações expressas em ecus depende da vontade de os Estados-membros adoptarem, nos seus sistemas jurídicos nacionais, um tratamento jurídico semelhante do ecu;

    Considerando que o nº 1 do artigo 105º define a estabilidade dos preços como o objectivo principal da acção do sistema europeu de bancos centrais; que o objectivo da estabilidade dos preços implica a aplicação, no sistema jurídico da União Europeia, do princípio nominalista, conforme previsto no nº 4 do artigo 109ºL, que é bem conhecido nos Estados-membros e constitui um princípio jurídico geral da sua legislação monetária; que o Tratado que institui a Comunidade Europeia constitui um ponto de partida para a elaboração dos primeiros princípios da legislação monetária europeia;

    Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias declarou já no seu « livro branco » « suprimir os obstáculos jurídicos à utilização do ecu » que, por forma a estabelecer os princípios de uma legislação monetária europeia, os Estados-membros deveriam, enquanto exigência mínima, conceder ao ecu, através de legislação, o estatuto jurídico de moeda estrangeira; que o mesmo « livro branco » solicitava que os Estados-membros garantissem que, no respectivo sistema jurídico, o ecu não recebesse um tratamento menos favorável do que o concedido às moedas dos outros Estados-membros; que tal não implica que seja atribuído ao ecu o estatuto de « moeda paralela », que não está previsto no Tratado da União Europeia e que foi rejeitado pelos Estados-membros durante as negociações,

    RECOMENDA:

    A.

    TÍTULO 1 SUPRIMIR OS OBSTÁCULOS JURÍDICOS À UTILIZAÇÃO DO ECU 1. Que os Estados-membros garantam que seja dado ao ecu, através de legislação, o estatuto jurídico de moeda estrangeira.

    2. Que os Estados-membros garantam que o ecu não seja, nos respectivos sistemas jurídicos, objecto de discriminações relativamente às restantes moedas às quais é concedido o mesmo estatuto jurídico.

    TÍTULO 2 PROTECÇÃO JURÍDICA DO ECU 3. Que os Estados-membros concedam ao ecu uma protecção jurídica adquada.

    TÍTULO 3 CONTINUIDADE DOS CONTRATOS EXPRESSOS EM ECUS 4. Que todas as partes, em contratos expressos em ecus ou noutras designações semelhantes, ou que façam referência ao ecu ou a outras designações semelhantes, dêem cumprimento ao disposto no anexo.

    5. Que, em caso de dúvida, as referências ao ecu incluídas em contratos sejam interpretadas como referências ao ecu tal como definido na legislação comunitária.

    B. Os Estados-membros são convidados a informar a Comissão, no prazo de doze meses a contar da data de notificação da presente recomendação, sobre os textos das suas principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com os títulos 1 e 2 da presente recomendação, e sobre quaisquer alterações subsequentes neste domínio.

    C. Os Estados-membros são destinatários da presente recomendação. O título 3 tem igualmente como destinatários todas as partes contratantes que tenham contraído ou que venham a contrair qualquer tipo de obrigação jurídica expressa em ecus.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 1994.

    Pela Comissão

    Henning CHRISTOPHERSEN

    Vice-Presidente

    (1) Documento SEC(92) 2472 final.

    (2) Resolução A3-0296/93, de 27 de Outubro de 1993, relativa à supressão dos obstáculos jurídicos à utilização do ecu.

    (3) CES 236/94.

    ANEXO

    1. O presente anexo é aplicável a todas as partes em contratos expressos em ecus ou que façam referência ao ecu, independentemente do seu estatuto jurídico de pessoa singular ou colectiva.

    2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    - « ecu », a unidade monetária europeia a que faz referência o artigo 109ºG do Tratado que institui a Comunidade Europeia, quer na sua composição actual de cabaz de moedas quer na sua definição futura de moeda de direito próprio,

    - « outras designações semelhantes », ecu, écu, Ecu, E.C.U., bem como qualquer outra formulação utilizada para designar o ecu, enquanto unidade de conta das Comunidades Europeias, ou o ecu, enquanto moeda utilizada para efeitos do mecanismo de taxas de câmbio,

    - « cabaz do ecu », ecu na sua actual composição de cabaz de moedas,

    - « ecu como moeda única », ecu na sua composição futura de moeda de direito próprio.

    3. Em todos os contratos expressos em ecus ou noutras designações semelhantes, ou que façam referência ao ecu ou a outras designações semelhantes, considera-se que as partes contratantes fazem referência ao ecu tal como definido no artigo 109ºG do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    4. Em data oportuna e segundo as regas previstas no artigo 109ºG e no nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, qualquer obrigação de pagamento de um montante em ecus, enquanto cabaz, será convertida numa obrigação de pagamento do mesmo montante em ecus, enquanto moeda única.

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