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Document 31994D0798
94/798/EC: Council Decision of 8 December 1994 accepting, on behalf of the Community, Annexes E.7 and F.4 to the International Convention on the Simplification and Harmonization of Customs Procedures
94/798/CE: Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 1994 que aceita, em nome da Comunidade, os anexos E.7 e F.4 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros
94/798/CE: Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 1994 que aceita, em nome da Comunidade, os anexos E.7 e F.4 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros
JO L 331 de 21.12.1994, p. 11–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
94/798/CE: Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 1994 que aceita, em nome da Comunidade, os anexos E.7 e F.4 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros
Jornal Oficial nº L 331 de 21/12/1994 p. 0011 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0059
DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Dezembeo de 1994 que aceita, em nome da Comunidade, os anexos E.7 e F.4 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (94/798/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º conjugado com o nº 2, primeiro período, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos da Decisão 75/199/CEE do Conselho (1), a Comunidade celebrou a Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto); Considerando que os anexos da referida convenção relativos ao regime de reaprovisionamento com franquia e às formalidades aduaneiras aplicáveis ao tráfego postal podem ser aceites pela Comunidade; Considerando que, todavia, é conveniente acompanhar essa aceitação de determinadas reservas de modo a ter em conta as exigências específicas da União Aduaneira e da legislação aduaneira comunitária, DECIDE: Artigo 1º São aceites em nome da Comunidade e com as reservas devidamente indicadas, os anexos da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros adiante enunciados: - anexo E.7, relativo ao regime de reaprovisionamento com franquia, com uma reserva de carácter geral e reservas relativas às normas 3, 9 e 20 e às práticas recomendadas 11, 13, 16, 17 e 25, - anexo F.4, relativo às formalidades aduaneiras aplicáveis ao tráfego postal, com uma reserva de carácter geral e reservas relativas às normas 19 e 26 e às práticas recomendadas 23, 24 e 25. Os textos dos anexos E.7 e F.4 da convenção, reproduzidos nos anexos I e II da presente decisão, são acompanhados das reservas da Comunidade, incluídas em apêndice. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação, em nome da Comunidade, dos anexos referidos no artigo 1º, com as reservas indicadas nesse mesmo artigo. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. REXRODT (1) JO nº L 100 de 21. 4. 1975, p. 1. ANEXO I ANEXO E.7 relativo ao regime de reaprovisionamento com franquia INTRODUÇÃO A legislação nacional da maioria dos Estados contém disposições que permitem não sujeitar a encargos fiscais as mercadorias que foram utilizadas para a obtenção de produtos destinados à exportação. O regime de draubaque e a importação temporária para o aperfeiçoamento activo permitem conceder um reembolso ou uma suspensão de direitos e encargos de importação às mercadorias estrangeiras que foram utilizadas para a obtenção dos produtos exportados. No caso do regime de reaprovisionamento com franquia, objecto do presente anexo, a técnica utilizada consiste em conceder a isenção de direitos e encargos de importação a mercadorias equivalentes às que, estando em livre circulação, foram transformadas para se obter os produtos exportados do território aduaneiro. A concessão deste regime pode todavia ser subordinada à condição de que a importação das mercadorias equivalentes às que foram integradas nos produtos previamente exportados seja considerada pelas autoridades competentes vantajosa para a economia nacional. Quanto aos produtos fabricados com mercadorias importadas com isenção de direitos e encargos de importação, podem ser entregues no mercado interno. Na eventualidade de estes serem exportados, deverá solicitar-se de novo o benefício do regime de reaprovisionamento com franquia. DEFINIÇÕES Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por: a) «Regime de reaprovisionamento com franquia», o regime aduaneiro que permite importar com isenção de direitos e encargos de importação mercadorias equivalentes (isto é, idênticas pela sua natureza, qualidade e características técnicas) às que, estando em livre circulação, tenham sido utilizadas para obter os produtos previamente exportados a título definitivo; b) «Direitos e encargos de importação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados na importação ou por ocasião da importação das mercadorias, com excepção das taxas e encargos cujo montante seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados; c) «Pessoa», quer as pessoas singulares quer as pessoas colectivas, a não ser que o contexto disponha de outra forma. PRINCÍPIO 1. Norma O regime de reaprovisionamento com franquia rege-se pelas disposições do presente anexo. ÂMBITO DE APLICAÇÃO 2. Norma A legislação nacional especifica as circunstâncias em que pode ser concedido o regime de reaprovisionamento com franquia e precisa as condições que se devem encontrar preenchidas para se beneficiar desse regime. Notas 1. As circunstâncias em que é autorizado um regime de reaprovisionamento com franquia podem ser especificadas quer em termos gerais quer pormenorizadamente quer, ainda, combinando estas duas possibilidades. 2. O benefício do regime pode ser subordinado à condição de que a importação das mercadorias equivalentes às que são integradas nos produtos previamente exportados seja considerada pelas autoridades competentes vantajosa para a economia nacional. 3. O benefício do regime pode ser reservado às pessoas estabelecidas no território aduaneiro. 3. Norma A importação de mercadorias equivalentes às que, estando em livre circulação, são integradas nos produtos previamente exportados, beneficia de isenção total de direitos e encargos de importação, sob reserva do pagamento dos direitos e encargos que tenham sido objecto de reembolso ou de quitação aquando da exportação dos produtos. Notas 1. A isenção de direitos e encargos de importação pode ser concedida às matérias-primas e aos produtos semi-elaborados assim como às partes e peças sobresselentes equivalentes às que, antes da transformação, tenham sido incorporadas nos produtos exportados. 2. As mercadorias tais como catalizadores, aceleradores ou restauradores de reacções químicas que são utilizados na obtenção de produtos a exportar com reserva de reaprovisionamento com franquia e que desaparecem total ou parcialmente no decurso da sua utilização sem terem sido efectivamente reintegrados nos produtos a exportar, podem ser assimilados às mercadorias utilizadas na obtenção dos referidos produtos e beneficiar da isenção de direitos e encargos de importação que é concedida às referidas mercadorias. Todavia, esta isenção não é extensiva normalmente a elementos que desempenham apenas um papel auxiliar no fabrico, tais como os lubrificantes. 4. Prática recomendada O benefício do regime de reaprovisionamento com franquia não deverá ser recusado apenas por os produtos serem exportados com destino a um determinado país. 5. Norma A legislação nacional determina as categorias de pessoas susceptíveis de beneficiar de uma autorização de reaprovisionamento com franquia. Nota O titular de uma autorização de reaprovisionamento com franquia pode ser o exportador, o fabricante ou o proprietário dos produtos exportados. 6. Norma O benefício do regime de reaprovisionamento com franquia deve ser concedido às mercadorias cuja utilização na obtenção de um produto exportado possa ser verificada. Nota Tendo em vista verificar a utilização das mercadorias na obtenção de um produto exportado, as autoridades aduaneiras podem efectuar um controlo das operações de fabrico ou recorrer à contabilidade do fabricante dos produtos a exportar. EXPORTAÇÃO DOS PRODUTOS SOB RESERVA DE REAPROVISIONAMENTO COM FRANQUIA a) Formalidades a cumprir antes da exportação dos produtos 7. Norma A legislação comunitária estabelecce as circunstâncias em que o benefício do regime de reaprovisionamento com franquia se encontra subordinado a uma autorização prévia e designa as autoridades habilitadas a emitir tal autorização. 8. Prática recomendada As pessoas que efectuem operações importantes e contínuas conducentes a um reaprovisionamento com franquia deverão beneficiar de uma autorização geral abrangendo tais operações. 9. Norma As autoridades competentes determinam a natureza, a qualidade, as características técnicas e a quantidade das diversas mercadorias em livre circulação que sejam integradas nos produtos a exportar sob reserva de reaprovisionamento com franquia baseando-se nas condições reais em que foram obtidos tais produtos. 10. Prática recomendada Ao fixar as quantidades das diversas mercadorias integradas nos produtos a exportar sob reserva de reaprovisionamento com franquia, as autoridades competentes deverão ter em consideração as perdas e os resíduos não recuperáveis resultantes do fabrico dos referidos produtos. 11. Prática recomendada Quando os produtos a exportar sob reserva de reaprovisionamento com franquia possuam características sensivelmente constantes e sejam obtidos em condições técnicas bem definidas, as autoridades competentes deverão fixar as quantidades-limite das diversas mercadorias integradas nos produtos a exportar. b) Declaração de exportação sob reserva de reaprovisionamento com franquia 12. Norma A legislação nacional determina as condições em que os produtos a exportar sob reserva de reaprovisionamento com franquia devem ser apresentados à estância aduaneira competente bem como ser objecto de uma declaração de mercadorias (saída). Nota A legislação nacional pode prever que a declaração de mercadorias emitida aquando da exportação dos produtos deva conter as indicações necessárias a fim de permitir à alfândega determinar as quantidades das diversas mercadorias relativamente às quais é solicitada a isenção de direitos e encargos de importação. 13. Prática recomendada Quando as autoridades competentes não puderem pronunciar-se sobre um pedido de autorização de reaprovisionamento com franquia, o declarante deverá ser autorizado a exportar os produtos de imediato, sob reserva de preencher as condições fixadas e sem prejuízo de uma futura decisão final. 14. Prática recomendada Os formulários nacionais utilizados para a exportação de produtos sob reserva de reaprovisionamento com franquia deverão ser harmonizados com o formulário da declaração de mercadorias (saída). c) Verificação dos produtos exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia 15. Prática recomendada A pedido do declarante e por razões consideradas válidas pelas autoridades aduaneiras, estas últimas deverão, na medida do possível, permitir que os produtos a exportar sob reserva de reaprovisionamento com franquia sejam verificados nas instalações do interessado, estando a cargo do declarante as despesas que daí possam resultar. d) Destinos autorizados no que respeita aos produtos exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia 16. Prática recomendada Os produtos exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia deverão poder ser colocados em portos francos ou em zonas francas. 17. Prática recomendada Os produtos exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia deverão poder ser colocados em entreposto aduaneiro tendo em vista a sua posterior exportação. e) Emissão de um documento que comprove que os produtos foram exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia 18. Norma Quanto os produtos tenham sido exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia, as autoridades aduaneiras emitirão um documento que permita ao declarante justificar o seu direito de importação com isenção de direitos e encargos de importação das mercadorias equivalentes às que, estando em livre circulação, são integradas nos referidos produtos. Nota O documento entregue ao declarante pode consistir numa cópia, autentica da pela alfândega, da declaração de exportação sob reserva de reaprovisionamento com franquia ou ser emitido no formulário apropriado. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS 19. Norma A legislação nacional determina as condições em que as mercadorias susceptíveis de beneficiar da isenção de direitos e encargos de importação em aplicação do regime de reaprovisionamento com franquia devam ser apresentadas na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias. Nota A legislação nacional pode prever que a declaração de mercadorias deva conter indicações necessárias tendo em vista conceder a isenção de direitos e encargos de importação e que o(s) documento(s) emitido(s) pelas autoridades aduaneiras deva(m) ser apresentado(s) para comprovar a referida declaração. 20. Norma As autoridades competentes estabelecem, tendo em conta as necessidades do comércio, o prazo para a importação das mercadorias susceptíveis de beneficiar de isenção de direitos e encargos de importação. 21. Norma As mercadorias que possam beneficiar de isenção de direitos e encargos de importação devem poder ser importadas através de uma estância aduaneira diferente da de exportação dos produtos. 22. Norma As mercadorias susceptíveis de beneficiar da isenção de direitos e encargos de importação devem poder ser importadas em uma ou mais remessas. 23. Norma As mercadorias abrangidas por vários documentos que concedam o direito de importação sob o regime de reaprovisionamento com franquia devem poder ser importadas numa única remessa. 24. Norma As mercadorias susceptíveis de beneficiar da isenção de direitos e encargos de importação devem poder ser importadas de um país diferente do país de destino dos produtos exportados. 25. Prática recomendada As mercadorias susceptíveis de beneficiar de isenção de direitos e encargos de importação deverão, nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras, poder ser importadas por outra pessoa, para além da que exportou os produtos. 26. Prática recomendada A pedido do declarante e por razões consideradas válidas pelas autoridades aduaneiras, estas últimas deverão, na medida do possível, permitir que as mercadorias susceptíveis de beneficiar de isenção de direitos e encargos de importação sejam verificadas nas instalações do interessado, estando a cargo do declarante as despesas que daí possam resultar. 27. Norma A legislação nacional estabelece o tratamento aduaneiro aplicável quando os produtos que foram exportados sob reserva de reaprovisionamento com franquia forem reimportados. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE REAPROVISIONAMENTO COM FRANQUIA 28. Norma As autoridades aduaneiras permitirão que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldades todas as informações necessárias relativas ao regime de reaprovisionamento com franquia. Apêndice ao anexo I Reservas da Comunicade em relação ao anexo E.7 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros 1. Reserva geral (observação de carácter geral) A legislação comunitária abrange normalmente disposições do presente anexo no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo. Todavia, no que respeita aos domínios não abrangidos pela legislação comunitária, os Estados-membros formularão, se for caso disso, as suas próprias reservas. 2. Norma 3 Quando a sujeição de mercadorias de importação ao regime de aperfeiçoamento activo for efectuada num Estado-membro da Comunidade Europeia diferente do Estado-membro onde este regime seja autorizado e onde as operações de aperfeiçoamento sejam efectuadas, esta norma só pode ser aplicada sob reserva de estarem preenchidas certas condições previstas na regulamentação comunitária relativa ao regime de aperfeiçoamento activo. A legislação comunitária em matéria de imposto sobre o valor acrescentado não prevê qualquer isenção neste caso preciso. Todavia, os operadores sujeitos passivos em causa dispõem geralmente de um direito à dedução integral do IVA devido para as mercadorias equivalentes. 3. Norma 9 Na Comunidade, a concessão do regime está geralmente subordinada à condição de que as mercadorias importadas e as mercadorias utilizadas no fabrico do produto exportado estejam classificadas no mesmo código da pauta aduaneira da Comunidade, apresentem a mesma qualidade comercial e possuam as mesmas características técnicas. 4. Prática recomendada 11 Na fase actual, a legislação comunitária em matéria de aperfeiçoamento activo só prevê taxas fixas de rendimento para determinados produtos. 5. Prática recomendada 13 A legislação comunitária só prevê a possibilidade de emissão de autorizações de aperfeiçoamento com efeito retroactivo em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que o pedido tenha sido apresentado antes da aceitação da declaração de exportação dos produtos compensadores. 6. Práticas recomendadas 16 e 17 De acordo com a legislação comunitária, a colocação de produtos compensadores em zonas francas e em entrepostes implica o benefício do regime da reaprovisionamento com franquia apenas a partir do momento da sua exportação efectiva. 7. Norma 20 De modo geral, a legislação comunitária prevê um prazo de seis meses após a exportação antecipada dos produtos compensadores (que pode ser prorrogado, a pedido do titular da autorização, por seis meses) para realizar a importação de mercadorias de importação. Todavia, poderão ser fixados prazos mais curtos, não prorrogáveis, relativamente a certas categorias de mercadorias. 8. Prática recomendada 25 A legislação comunitária em matéria de aperfeiçoamento activo prevê que, em determinados casos, se deve poder apresentar uma prova de que as vantagens resultantes da operação estão limitadas ao titular da autorização de aperfeiçoamento activo. ANEXO II ANEXO F.4 relativo às formalidades aduaneiras aplicáveis ao tráfego postal INTRODUÇÃO Os serviços de correio permanecem um dos meios mais correntemente utilizados nas relações entre indivíduos, não apenas na troca de votos e notícias, mas também para expedir presentes e outras mercadorias. Os serviços aduaneiros têm necessariamente de intervir no tráfego postal internacional, visto que, tal como para as mercadorias importadas e exportadas através de outros meios, lhes incumbe assegurar que os direitos e encargos fiscais exigíveis são pagos, fazer aplicar as proibições relativas quer às importações quer às exportações e, de modo geral, garantir a observância das leis e regulamentações da sua competência. Contudo, em virtude da natureza especial de que se reveste o tráfego postal, as formalidades aduaneiras relativas às remessas canalizadas pelos correios são relativamente diferentes das formalidades aplicadas às mercadorias transportadas por outros meios. Com efeito, embora as remessas postais tenham dimensões reduzidas, em contrapartida são extremamente numerosas e, a fim de evitar atrasos inaceitáveis, é indispensável prever disposições administrativas especiais nesse domínio. A adopção de tais disposições é possibilitada pelo facto de, em praticamente todos os países, os serviços de correio serem assegurados por administrações ou autoridades públicas e de os dois organismos oficiais que intervêm em matéria de tráfego postal - os correios e os serviços aduaneiros - colaborarem estreitamente entre si. Na realidade, foi instituída uma estreita colaboração entre as autoridades aduaneiras e postais não só a nível nacional mas também à escala internacional, designadamente, entre a União Postal Universal, que é a organização internacional cuja regulamentação rege o tráfego postal, e o Conselho. Estas duas organizações internacionais criaram um comité de contacto, no âmbito do qual se reúnem peritos aduaneiros e postais com o objectivo de encontrar soluções aceitáveis à escala internacional para problemas que não puderam ser resolvidos a nível nacional ou através de contactos bilaterais. Definições Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por: a) «Remessas postais», os objectos de correspondência e as encomendas postais; b) «Objectos de correspondência», as cartas, os bilhetes postais, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais, designados «objectos de correspondência» nos Actos da União Postal Universal actualmente em vigor. Nota Por força dos Actos da União Postal Universal, alguns objectos de correspondência são acompanhados por um formulário de declaração aduaneira C 1 e/ou C 2/CP 3, consoante o caso; c) «Encomendas postais», as encomendas designadas encomendas postais na acepção dada a esses termos nos Actos da União Postal Universal actualmente em vigor. Nota Por força dos Actos da União Postal Universal as encomendas postais são aompanhadas de um formulário de declaração aduaneira C 2/CP 3; d) «União Postal Universal», a organização intergovernamental fundada em 1874 pelo Tradado de Berna, sob a designação de «União Geral dos Correios», que tomou em 1878 a denominação de «União Postal Universal (UPU)» e que, desde 1948, é uma instituição especializada das Nações Unidas (sede em Berna); e) «Direitos e encargos de importação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados na importação ou por ocasião da importação de mercadorias, com excepção das taxas e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados; f) «Direitos e encargos de exportação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados na exportação ou por ocasião da exportação de mercadorias, com excepção das taxas e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados; g) «Declaração de mercadorias», o acto efectuado do modo previsto pelos serviços aduaneiros através do qual os interessados indicam o regime aduaneiro a atribuir às mercadorias e comunicam os elementos que a alfândega exige que sejam declarados para a aplicação desse regime; h) «Desalfandegamento», o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir em livre prática mercadorias importadas ou para as sujeitar a outro regime aduaneiro ou, ainda, para exportar mercadorias; ij) «Introdução em livre prática», o regime aduaneiro que permite às mercadorias importadas permanecer a título definitivo no território aduaneiro. Esse regime implica o pagamento dos direitos e encargos de importação eventualmente exigíveis e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias; k) «Verificação das remessas postais», a operação através da qual os serviços aduaneiros procedem a um exame físico das mercadorias contidas nas remessas postais a fim de verificar a respectiva natureza, origem, estado, quantidade e valor; l) «Mercadorias em livre circulação», as mercadorias de que se pode dispor sem restrições do ponto de vista aduaneiro; m) «Controlo aduaneiro», o conjunto das medidas tomadas tendo em vista assegurar a observância das leis e regulamentações que os serviços aduaneiros estão encarregues de aplicar; n) «Autorização de saída», o acto através do qual os serviços aduaneiros permitem aos interessados disporem das mercadorias que são objecto de desalfandegamento; o) «Pessoa», quer as pessoas singulares quer as pessoas colectivas, a não ser que o contexto disponha de outra forma. PRINCÍPIOS 1.Norma As formalidades aduaneiras aplicáveis às remessas postais são regidas pelas disposições do presente anexo. 2.Norma A legislação nacional especifica as condições a preencher e as formalidades a cumprir para efeitos aduaneiros no que diz respeito às remessas postais. 3.Norma As remessas postais são desalfandegadas o mais rapidamente possível, limitando-se o controlo aduaneiro ao mínimo necessário para assegurar a observância das leis e regulamentações que os serviços aduaneiros estão encarregues de aplicar. RELAÇÕES ENTRE AS AUTORIDADES ADUANEIRAS E POSTAIS 4.Norma A legislação nacional precisa as responsabilidades e as obrigações respectivas das autoridades aduaneiras e postais no que diz respeito ao tratamento aduaneiro das remessas postais. Notas 1. As autoridades postais têm determinadas obrigações e responsabilidades que decorrem directamente dos Actos da União Postal Universal. Além disso, podem ser atribuídas outras responsabilidades e obrigações às autoridades postais e aduaneiras mediante um acordo mútuo entre essas duas autoridades. 2. As autoridades postais são habitualmente responsáveis pelo encaminhamento, pela armazenagem e pela apresentação às autoridades aduaneiras das remessas postais, podendo igualmente, a pedido destas últimas, abri-las para efeitos de controlo aduaneiro. Todavia, em determinados países, o encaminhamento, a armazenagem e a apresentação efectivas das remessas postais às autoridades aduaneiras são, por força de um acordo, asseguradas não pelas próprias autoridades postais, mas pelas companhias de caminhos-de-ferro ou por outras empresas autorizadas a fazê-lo. De tais disposições resulta que, nesses países, algumas das obrigações referidas incumbem à empresa aprovada em causa. 3. Apesar de não poderem garantir a exactidão das declarações aduaneiras (formulário C 2/CP 3, por exemplo), as autoridades postais do país de partida devem, em princípio, verificar se as declarações aduaneiras relativas às remessas postais são, se necessário, apresentadas juntamente com estas últimas e, se possível, tomar medidas destinadas a assegurar o preenchimento correcto e integral das declarações. No caso de uma declaração aduaneira manifestamente incompleta, as autoridades postais devem, de modo geral, chamar a atenção do expedidor para a regulamentação aduaneira aplicável, podendo recusar-se a aceitar a remessa postal em causa. No caso de uma expedição fraccionada em várias remessas, nomeadamente do caso de expedições comerciais, as autoridades postais devem informar o expedidor de que é necessário juntar a cada remessa documentos distintos (por exemplo os certificados de origem). 5.Norma As autoridades aduaneiras, se necessário em acordo com as autoridades postais, designam as estâncias aduaneiras ou outros locais onde as remessas postais podem ser desalfandegadas. Notas 1. Poderão ser criados serviços comuns às alfândegas e aos correios ou afectados funcionários aduaneiros, permanentemente ou em determinadas horas do dia, aos serviços de correio; neste último caso, as autoridades postais podem pôr determinadas instalações à disposição dos serviços aduaneiros. 2. Poderão ser criadas estâncias aduaneiras junto das estações do correio especificamente encarregues da permuta das remessas postais com as autoridades postais estrangeiras competentes. EXPORTAÇÃO DAS REMESSAS POSTAIS a) Situação das mercadorias no que diz respeito à alfândega 6.Norma É autorizada a exportação de mercadorias em remessas postais, quer no caso de tais mercadorias se encontrarem em livre prática quer no caso de estarem sujeitas a um regime aduaneiro, tal como o do entreposto aduaneiro ou o da importação temporária, na condição de serem efectivamente cumpridas todas as formalidades relativas ao referido regime. Nota A exportação por via postal de determinadas mercadorias, tais como os estupefacientes, os explosivos, os produtos inflamáveis e outras substâncias perigosas, está estritamente regulamentada e, em numerosos casos, proibida nos termos dos Actos da União Postal Universal. b) Apresentação na alfândega 7.Norma As autoridades aduaneiras designam as remessas postais que lhes devem ser apresentadas na exportação para efeitos de controlo aduaneiro. Nota No âmbito do sistema designado «desalfandegamento com base em documentos» das encomendas postais, utilizado em determinados países, apenas os documentos, e não as remessas propriamente ditas, estão sujeitas num primeiro tempo aos serviços aduaneiros, que indicam posteriormente às autoridades postais as remessas que lhes devem ser apresentadas para efeitos de controlo. 8.Prática recomendada Regra geral, as autoridades aduaneiras não deverão exigir que as remessas postais lhes sejam apresentadas na exportação para efeitos de controlo aduaneiro, salvo quando as mesmas contiverem mercadorias cuja exportação deva ser comprovada, mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de exportação ou a direitos e encargos de exportação ou mercadorias num valor superior a um montante fixado pela legislação nacional ou, ainda, no caso de as remessas serem escolhidas para serem objecto de um controlo aduaneiro por sondagem ou por uma vasta amostragem. Notas 1. São vários os casos nos quais a exportação pode ter de ser comprovada, nomeadamente, no caso da exportação temporária de mercadorias, no âmbito do draubaque ou após uma importação temporária. 2. As mercadorias exportadas por via postal podem ser desalfandegadas antes ou depois de serem depositadas nos correios. Nos países em que são habitualmente desalfandegadas antes de serem depositadas nos correios, os serviços aduaneiros podem marcar as remessas com um selo especial ou apor-lhes um rótulo especial; podem selá-las ou autorizar a respectiva exportação com base num documento que as acompanhe, tal como o boletim de expedição (CP 2). Nos países onde as mercadorias são geralmente desalfandegadas após terem sido depositadas nos correios, o desalfandegamento pode ser efectuado numa estação de correio de permuta de remessas ou numa outra estação de correio onde os serviços aduaneiros estejam representados, sendo as mercadorias transferidas, se necessário, para uma estação de correio desse tipo para efeitos de controlo. 3. As mercadorias sujeitas a direitos e encargos de exportação são geralmente desalfandegadas antes de serem depositadas nos correios, sendo os direitos e encargos de exportação pagos antes de as mercadorias serem entregues às autoridades postais tendo em vista a sua exportação. Contudo, em determinados países, as autoridades postais podem cobrar os direitos e encargos de exportação, sendo a liquidação das contas e o pagamento efectuados da mesma forma que aquando da importação. c) Documentos 9.Prática recomendada Uma declaração de mercadorias só deverá ser exigida aquando da exportação de remessas postais no caso de estas conterem mercadorias cuja exportação deva ser comprovada, mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de exportação ou a direitos e encargos de exportação ou, ainda, mercadorias no valor superior a um montante fixado pela legislação nacional. d) Verificação das remessas postais 10.Norma As autoridades aduaneiras não verificam sistematicamente todas as remessas postais destinadas a serem exportadas, sendo tais verificações efectuadas unicamente mediante sondagem ou uma vasta amostragem. 11.Prática recomendada Nos casos em que as autoridades aduaneiras fizerem uso do seu direito de verificar as remessas postais destinadas à exportação, deverão limitar tal verificação às medidas consideradas necessárias para assegurar a observância das leis e regulamentações que os serviços aduaneiros estão encarregues de aplicar. REMESSAS POSTAIS EM TRÂNSITO 12.Norma As remessas postais não estão sujeitas a qualquer formalidade aduaneira quando são encaminhadas no âmbito do tráfego internacional. IMPORTAÇÃO DE REMESSAS POSTAIS a) Mercadorias que podem ser importadas 13.Norma É autorizada a importação de mercadorias em remessas postais, quer quando tais mercadorias se destinem a ser desalfandegadas para serem introduzidas em livre prática quer a ser sujeitas a outro regime aduaneiro. b) Apresentação às autoridades aduaneiras 14.Norma As autoridades aduaneiras designam as remessas postais importadas que lhes devem ser apresentadas para efeitos de controlo aduaneiro. Nota No âmbito do sistema designado «desalfandegamento com base em documentos» das encomendas postais, utilizado em determinados países, apenas os documentos, e não as remessas propriamente ditas, estão sujeitos num primeiro tempo aos serviços aduaneiros, que indicam posteriormente às autoridades postais quais as remessas que lhes devem ser apresentadas para efeitos de controlo. 15.Prática recomendada Regra geral, as autoridades aduaneiras não deverão exigir que lhes sejam apresentados objectos de correspondência importados que pertençam a uma das seguintes categorias: i) bilhetes postais e cartas que contenham unicamente mensagens pessoais, ii) cecogramas, iii) impressos não sujeitos a direitos e encargos de importação. 16.Norma Quando as remessas postais importadas são apresentadas aos serviços aduaneiros, estes apenas exigem os documentos indispensáveis ao desalfandegamento. Notas 1. Os documentos em causa podem variar de acordo com a natureza da remessa, o seu conteúdo, o seu valor, etc. Trata-se, geralmente, de formulários de declaração aduaneira C 1 ou C 2/CP 3, consoante o caso, assim como de boletins de expedição CP 2 no caso das encomendas postais, e de certificados de origem, de facturas, etc., eventualmente necessários. 2. Podem ser utilizados vários métodos para transmitir o formulário de declaração aduaneira C 2/CP 3. Com efeito, este formulário pode acompanhar o boletim de expedição ou ser colado na remessa ou, ainda, ser atado ou fechado na remessa caso o país de destino o solicite. O referido formulário pode ainda ser expedido separadamente, no caso de serem tomadas disposições especiais para o efeito nos termos de um acordo. 17.Norma No caso de estar previsto um formulário de declaração aduaneira C 2/CP 3 para importação das remessas postais, as autoridades aduaneiras apenas exigem um único exemplar. c) Desalfandegamento com base em formulários de declaração aduaneira C1 e C 2/CP 3 ou numa declaração de mercadorias 18.Prática recomendada Sempre que todas as informações exigidas pelas autoridades aduaneiras figurarem no formulário de declaração aduaneira C 1 ou C 2/CP 3 correspondente e nos documentos comprovativos, as remessas postais deverão ser desalfandegadas com base nesses documentos, sem que seja exigida uma declaração de mercadorias distinta, salvo no que diz respeito às remessas comerciais num valor superior ao montante fixado pela legislação nacional e às mercadorias destinadas a serem sujeitas a um regime aduaneiro que não o da introdução em livre prática. 19.Norma Sempre que as mercadorias contidas em remessas postais devam ser desalfandegadas no âmbito de um regime aduaneiro que não o da introdução em livre prática, é apresentada uma declaração de mercadorias no formulário prescrito para o regime aduaneiro em questão, no número de exemplares exigido; são igualmente obrigatórias as outras formalidades relativas a esse regime. Nota A declaração de mercadorias pode ser um documento nacional ou um documento internacional como a caderneta ATA. 20.Norma Sempre que uma declaração de mercadorias é exigida para as remessas postais a introduzir em livre prática, o formulário de declaração a utilizar deve estar em conformidade com o modelo oficial prescrito pelas autoridades competentes, sendo igualmente obrigatórias as restantes formalidades relativas ao regime. Notas 1. O formulário de declaração de mercadorias para introdução no consumo pode ser o mesmo que o prescrito para as importações efectuadas por outros meios ou um formulário especialmente concebido para as importações por via postal. 2. A declaração de mercadorias pode ser elaborada pelas autoridades postais, pelo destinatário ou por um representante autorizado para o efeito. d) Verificação das remessas postais 21.Norma As autoridades aduaneiras não verificam sistematicamente todas as remessas postais importadas, procedendo unicamente a verificações por sondagem ou por uma vasta amostragem. 22.Prática recomendada Nos casos em que as autoridades aduaneiras fizerem uso do seu direito de verificar as remessas postais destinadas à importação, deverão limitar tal verificação às medidas consideradas necessárias para assegurar a observância das leis e regulamentações que os serviços aduaneiros estão encarregures de aplicar. e) Liquidação e cobrança dos direitos e encargos de importação 23.Prática recomendada Deverá aplicar-se um sistema de tributação fixo às mercadorias importadas para serem introduzidas em livre prática em remessas postais, na condição de não se tratar de uma importação de natureza comercial e de o valor global das mercadorias não ultrapassar um montante que não deverá ser inferior a 100 dólares dos Estados Unidos da América. O sistema de tributação fixo: - deverá incluir taxas que cubram todas as categorias de direitos e encargos de importação, - não deverá privar as mercadorias do benefício das facilidades de importação com franquia que poderão ser aplicadas por força de outras disposições, - deverá deixar a possibilidade de se tributar as mercadorias, se o destinatário estiver presente aquando do desalfandegamento e fizer um pedido nesse sentido, aplicando as taxas de direitos e encargos de importação normalmente exigíveis, podendo as autoridades aduaneiras, contudo, nesse caso, exigir que quaisquer mercadorias sujeitas a direitos e encargos de importação sejam tributadas desse modo, e - não deverá excluir a possibilidade de as autoridades aduaneiras poderem fixar taxas especiais para as mercadorias objecto de uma elevada tributação ou, mesmo, excluir determinadas mercadorias do benefício da tributação fixa. Nota Geralmente, considera-se que uma importação não tem uma natureza comercial quando é ocasional e diz exclusivamente respeito a mercadorias destinadas a serem utilizadas ou consumidas a título pessoal pelo destinatário ou pela sua família e cuja natureza ou quantidade não permitem pensar que são importadas para fins comerciais. 24.Prática recomendada A importação com franquia de direitos e impostos de importação deverá ser concedida para as remessas que constituam unicamente presentes pessoais (com exclusão do álcool, das bebidas alcoólicas e do tabaco), cujo valor global, determinado com base nos preços a retalho praticados nos países de expedição, não ultrapasse 30 DTS. No caso de várias remessas serem expedidas simultaneamente por um mesmo expedidor para um mesmo destinatário, o valor global é constituído pelo valor total dessas remessas. As formalidades exigidas para a obtenção da importação com franquia de direitos e impostos de importação devem ser tão simples quanto possível. Os presentes em causa devem poder ser importados com dispensa das proibições ou restrições de carácter económico. Notas 1. Geralmente, considera-se que um presente é pessoal se: a) For expedido para um particular por outro particular residente no estrangeiro ou em seu nome; b) Tiver um carácter ocasional; c) Compreender unicamente mercadorias destinadas à utilização pessoal do destinatário ou da sua família e for desprovido, em virtude da natureza ou da quantidade das mercadorias importadas, de qualquer carácter comercial. 2. Para facilitar um rápido desalfandegamento, aquando da importação, das remessas que constituem presentes, o expedidor indica geralmente no formulário de declaração aduaneiro C 1 ou C 2/CP 3 que a remessa constitui um presente, especificando os respectivos valor e conteúdo. 25.Prática recomendada Sempre que for concedida uma autorização de saída para remessas postais importadas que são entregues ao destinatário pelas autoridades postais ou por uma empresa autorizada antes do pagamento dos direitos e encargos de importação exigíveis, as autoridades aduaneiras deverão prever disposições o mais simples possíveis em matéria de cobrança dos referidos direitos e encargos. Notas 1. Geralmente, as autoridades postais cobram os direitos e encargos de importação junto do destinatário no momento da entrega, efectuando periodicamente o pagamento aos serviços aduaneiros, por exemplo, no final de cada trimestre. Contudo, as autoridades postais podem pagar aos serviços aduaneiros os direitos e encargos de importação por conta do destinatário quando lhes é confiada uma remessa para ser entregue. 2. Por força de disposições de carácter facultativo dos Actos da União Postal Universal, o expedidor de uma remessa postal pode, em determinados casos, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas, incluindo dos direitos e encargos de importação, que oneram a remessa na entrega. REEMBOLSO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIREITOS E ENCARGOS DE IMPORTAÇÃO 26.Norma No caso de não entrega de remessas postais ou de estas serem recusadas pelo destinatário, se tal for solicitado, é concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos e encargos de importação relativamente às mercadorias contidas nas remessas em questão, na condição de tais mercadorias serem: a) Reexportadas; b) Ou, de acordo com uma decisão das autoridades aduaneiras, destruídas ou abandonadas sem quaisquer despesas, em favor do Tesouro Público. INFORMAÇÕES SOBRE AS FORMALIDADES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO TRÁFEGO POSTAL 27.Norma As autoridades aduaneiras procedem de modo a que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldades todas as informações úteis sobre as formalidades aduaneiras aplicáveis ao tráfego postal no seu país. Nota Tais informações podem ser fornecidas pelos meios geralmente utilizados pelos serviços aduaneiros ou por intermédio dos serviços de informação das autoridades postais. Apêndice ao anexo II Reservas da Comunidade em relação ao anexo F.4 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros 1. Reserva geral (observação de carácter geral) A legislação comunitária abrange apenas parte das disposições que constam do presente anexo. No que respeita aos domínios não abrangidos pela legislação comunitária, os Estados-membros formularão, se for caso disso, as suas próprias reservas. 2. Norma 19 O tráfego postal não é abrangido pela legislação comunitária relativa à caderneta ATA. 3. Prática recomendada 23 A legislação comunitária não prevê qualquer sistema de tributação fixa em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos sobre consumos específicos. 4. Prática recomendada 24 A legislação comunitária prevê a importação com isenção de mercadorias cujo valor global não exceda 45 ecus e que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, que sejam enviadas sem pagamento, de um país terceiro, por um particular a outro particular que se encontre no território da Comunidade. Além das restrições quantitativas relativas ao tabaco, ao álcool e às bebidas alcoólicas, a legislação comunitária prevê as seguintes quantidades máximas para a importação com isenção de imposições ou de direitos e encargos de importação dos produtos a seguir indicados, no montante máximo das quantidades mencionadas relativamente a cada produto: Isenção de: Imposições a) Café: 500 gramas ou Extractos e essências de café: 200 gramas b) Chá: 100 gramas ou Extractos e essências de chá: 40 gramas Direitos e encargos c) Perfumes: 50 gramas ou Eaux de toilette: 0,25 litro. 5. Norma 26A legislação comunitária prevê o abandono das mercadorias em favor do Tesouro Público, no caso de tal possibilidade ser prevista pela regulamentação nacional. Contudo, a legislação comunitária prevê que, em matéria de importação temporária, o abandono em favor do Tesouro Público, em casos excepcionais devidamente justificados, é sempre possível com o acordo das autoridades aduaneiras. Os procedimentos de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos sobre consumos específicos são da competência dos Estados-membros da Comunidade Europeia.