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Document 31994D0562

94/562/CE: Decisão do Conselho de 25 de Julho de 1994 relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982 e à aplicação provisória deste acordo e da parte XI da referida convenção

JO L 215 de 20.8.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/03/1998; revog. impl. por 398D0392

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/562/oj

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31994D0562

94/562/CE: Decisão do Conselho de 25 de Julho de 1994 relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982 e à aplicação provisória deste acordo e da parte XI da referida convenção

Jornal Oficial nº L 215 de 20/08/1994 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0128


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1994 relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982 e à aplicação provisória deste acordo e da parte XI da referida convenção (94/562/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, articulado com o nº 2, primeira frase, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, resultante das consultas informais efectuadas pelo secretário-geral das Nações Unidas, possibilitou a aceitação universal da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar;

Considerando que a Comunidade Europeia, em conformidade com a sua declaração sobre competência depositada na altura da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar em 7 de Dezembro de 1984, é competente, no que respeita às disposições da parte XI, em matéria de política comercial, incluindo a fiscalização das práticas comerciais desleais;

Considerando que os Estados-membros, no que respeita às suas competências, mostraram claramente a sua intenção de assinar e, na medida em que lhes seja possível, aplicar a título provisório o referido acordo e a parte XI da referida convenção tal como alterada pelo mesmo acordo;

Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do acordo, a Comunidade Europeia poderá assinar o acordo se a maioria dos seus Estados-membros for signatária,

DECIDE:

Artigo 1º

1. O Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar será assinado pela Comunidade logo que as condições dispostas no seu artigo 3º tiverem sido preenchidas.

2. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo.

3. O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O acordo referido no artigo 1º e a parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar serão aplicados provisoriamente o mais rapidamente possível mas nunca antes de 16 de Novembro de 1994.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-CH. ZEITLER

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