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Document 31994D0152
Commission Decision of 15 February 1994 deferring, as regards the importation of vegetable propagating and planting material, other than seed, from third countries, the date referred to in Article 16 (2) of Council Directive 92/33/EEC
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
JO L 66 de 10.3.1994, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/02/1995; revog. impl. por 31995D0025
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992L0033 | alteração | artigo 16.2 | 01/03/1994 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32008L0072 | 21/08/2008 |
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0089
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho (94/152/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), alterada pela Decisão 93/400/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º, Considerando que, na ausência da ficha de requisitos prevista no artigo 4º da Directiva 92/33/CEE, a Decisão 93/400/CEE prorroga o prazo referido no nº 2 do artigo 16º daquela directiva até 31 de Dezembro de 1993; Considerando que, nos termos da Directiva 93/61/CEE da Comissão (3), foram estabelecidas condições comunitárias que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1994; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos na Comunidade, em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva; Considerando que as informações presentemente disponíveis relativamente às condições aplicáveis em países terceiros não são suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão tome qualquer decisão desse tipo relativamente a países terceiros; Considerando que, até agora, os Estados-membros têm importado materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos em determinados países terceiros; que, para não perturbar o comércio, os Estados-membros devem ser autorizados a aplicar à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, de países terceiros condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na Comunidade, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE; Considerando que os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, importados por um Estado-membro em conformidade com uma decisão por ele tomada nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º da directiva em questão não ficarão sujeitos a restrições de comercialização quanto aos elementos referidos no nº 1 do artigo 16º dessa directiva noutros Estados-membros; Considerando, por conseguinte, que o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da directiva em questão deve ser novamente prorrogado; Considerando que o Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O prazo referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE é prorrogado até 31 de Dezembro de 1994. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 177 de 21. 7. 1993, p. 27. (3) JO nº L 250 de 7. 10. 1993, p. 19.