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Document 31994D0152

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho

JO L 66 de 10.3.1994, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/1995; revog. impl. por 31995D0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/152/oj

31994D0152

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0089


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho (94/152/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), alterada pela Decisão 93/400/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º,

Considerando que, na ausência da ficha de requisitos prevista no artigo 4º da Directiva 92/33/CEE, a Decisão 93/400/CEE prorroga o prazo referido no nº 2 do artigo 16º daquela directiva até 31 de Dezembro de 1993;

Considerando que, nos termos da Directiva 93/61/CEE da Comissão (3), foram estabelecidas condições comunitárias que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1994;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos na Comunidade, em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva;

Considerando que as informações presentemente disponíveis relativamente às condições aplicáveis em países terceiros não são suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão tome qualquer decisão desse tipo relativamente a países terceiros;

Considerando que, até agora, os Estados-membros têm importado materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos em determinados países terceiros; que, para não perturbar o comércio, os Estados-membros devem ser autorizados a aplicar à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, de países terceiros condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na Comunidade, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE;

Considerando que os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, importados por um Estado-membro em conformidade com uma decisão por ele tomada nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º da directiva em questão não ficarão sujeitos a restrições de comercialização quanto aos elementos referidos no nº 1 do artigo 16º dessa directiva noutros Estados-membros;

Considerando, por conseguinte, que o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da directiva em questão deve ser novamente prorrogado;

Considerando que o Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O prazo referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE é prorrogado até 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 177 de 21. 7. 1993, p. 27.

(3) JO nº L 250 de 7. 10. 1993, p. 19.

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