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Document 31994D0139

Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1994 relativa às datas a fixar pelos Estados-membros para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (« sistema integrado ») (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

JO L 61 de 4.3.1994, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/139/oj

31994D0139

Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1994 relativa às datas a fixar pelos Estados-membros para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (« sistema integrado ») (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

Jornal Oficial nº L 061 de 04/03/1994 p. 0026 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1994 relativa às datas a fixar pelos Estados-membros para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (« sistema integrado ») (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana) (94/139/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 prevê que, para a apresentação do pedido de ajudas « superfícies », a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fixar uma data situada entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (2); que o Estado-membro em causa deve justificar a escolha da data, nomeadamente mediante a apresentação à Comissão de um plano de trabalho pormenorizado onde se demonstre que a data proposta permite que todos os dados estejam disponíveis com a brevidade necessária para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos necessários;

Considerando que determinados Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de autorização de datas posteriores a 31 de Março, acompanhados dos planos de trabalho correspondentes; que a Comissão procedeu a um exame desses pedidos tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida pelos Estados-membros em causa na execução do sistema integrado em 1993;

Considerando que a presente medida está em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Comissão autoriza os Estados-membros enumerados no anexo a fixar as datas-limite nele mencionadas para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » em 1994.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha, a República Italiana e o Grão-Ducado do Luxemburgo são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

ANEXO

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