This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31994D0110
94/110/EC: Council Decision of 16 December 1993 on the conclusion of the Customs Convention on the Temporary Importation of Private Road Vehicles (1954) and the acceptance of the United Nations' resolution of 2 July 1993 on the applicability of carnets de passage en douane and CPD carnets to private road vehicles
94/110/CE: Decisão do Conselho 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado
94/110/CE: Decisão do Conselho 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado
JO L 56 de 26.2.1994, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/110/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
51993PC0498 | |||||
Partial adoption | 51993PC0498 |
94/110/CE: Decisão do Conselho 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado
Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0043
DECISÃO DO CONSELHO 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado (94/110/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjugação com o nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Convenção sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares, negociada na Organização das Nações Unidas e assinada em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954, diz respeito às condições e normas de importação temporária de veículos rodoviários particulares, no território aduaneiro da Comunidade e no território de países terceiros, e constitui um acordo aduaneiro que pode contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional; Considerando que essa Convenção está aberta à adesão das organizações de integração económica regional, por força do nº 1A do seu artigo 34º; Considerando além disso, que, com excepção da Grécia, todos os Estados-membros da Comunidade são partes nessa convenção; Considerando que deve ser depositado um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas para que a Comunidade se torne parte; Considerando que as disposições comunitárias em matéria de importação temporária de veículos rodoviários para uso particular em vigor estão em conformidade com as da convenção e que, por conseguinte, não é necessário emitir reservas contra essa convenção; Considerando que, por conseguinte, é conveniente que a Comunidade aprove a convenção; Considerando que é conveniente aceitar simultaneamente a resolução das Nações Unidas de 2 Julho de 1993, sobre a aplicabilidade dos livretes de passagem nas alfândegas e dos livretes CPD no que diz respeito aos veículos para uso privado, DECIDE: Artigo 1º 1. É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares. Reproduz-se no anexo I da presente decisão o texto da convenção. 2. A resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade dos livretes de passagem nas alfândegas e dos livretes CPD no que diz respeito aos veículos para uso privado é aceite em nome da Comunidade nas condições do anexo II da presente decisão. Artigo 2º 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de adesão à convenção em nome da Comunidade. 2. A pessoa habilitada notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da aceitação da resolução. 3. Consultados os Estados-membros e depositado o instrumento de adesão referido no nº 1, a Comissão fica autorizada a transmitir ao secretário-geral das Nações Unidas as informações previstas no nº 1A do artigo 34º da Convenção. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente R. URBAIN