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Document 31993R3607

    Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3607/93 do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

    JO L 332 de 31.12.1993, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999; revog. impl. por 398R1198

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3607/oj

    31993R3607

    Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3607/93 do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

    Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0011 - 0011


    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) Nº 3607/93 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 16º e 23º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Considerando que convém alargar ao Instituto Monetário Europeu a aplicação do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios de Imunidades das Comunidades (3), a fim de que os membros do seu pessoal, dadas as suas funções e responsabilidades, bem como a sua situação especial, beneficiem dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 4ºA

    Sem prejuízo do disposto no artigo 23º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias relativamente aos membros do Conselho do Instituto Monetário Europeu, beneficiam dos privilégios e imunidades previstos nos artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do protocolo, em termos e dentro de limites análogos aos que se encontram previstos nos artigos 1º, 2º e 3º do presente regulamento:

    - o pessoal do Instituto Monetário Europeu,

    - os beneficiários de pensões de invalidez, de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Instituto Monetário Europeu.».

    Artigo 2

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT

    (1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 14.(2) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO nº L 74 de 27. 3. 1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3520/85 (JO nº L 335 de 13. 12., 1985, p. 60).

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