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Document 31993R3607
Council Regulation (ECSC, EC, Euratom) No 3607/93 of 13 November 1993 amending Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 549/69 determining the categories of officials and other servants of the European Communities to whom the provisions of Article 12, the second paragraph of Article 13 and Article 14 of the Protocol on the Privileges and Immunities of the Communities apply
Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3607/93 do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3607/93 do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
JO L 332 de 31.12.1993, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999; revog. impl. por 398R1198
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31969R0549 | adjunção | artigo 4BIS | 01/01/1994 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31998R1198 | 02/01/1999 |
Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3607/93 do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) Nº 3607/93 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 16º e 23º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Considerando que convém alargar ao Instituto Monetário Europeu a aplicação do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios de Imunidades das Comunidades (3), a fim de que os membros do seu pessoal, dadas as suas funções e responsabilidades, bem como a sua situação especial, beneficiem dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 é aditado o seguinte artigo: «Artigo 4ºA Sem prejuízo do disposto no artigo 23º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias relativamente aos membros do Conselho do Instituto Monetário Europeu, beneficiam dos privilégios e imunidades previstos nos artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do protocolo, em termos e dentro de limites análogos aos que se encontram previstos nos artigos 1º, 2º e 3º do presente regulamento: - o pessoal do Instituto Monetário Europeu, - os beneficiários de pensões de invalidez, de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Instituto Monetário Europeu.». Artigo 2 O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 14.(2) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO nº L 74 de 27. 3. 1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3520/85 (JO nº L 335 de 13. 12., 1985, p. 60).