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Document 31993R3515

    Regulamento (CE) nº 3515/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3901/92 que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca

    JO L 320 de 22.12.1993, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revog. impl. por 31992R3759

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3515/oj

    31993R3515

    Regulamento (CE) nº 3515/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3901/92 que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 320 de 22/12/1993 p. 0008 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0163
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0163


    REGULAMENTO (CE) Nº 3515/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3901/92 que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 14º,

    Considerando que a fixação do facto gerador da taxa de conversão aplicável à compensação financeira no vigésimo primeiro dia do mês implica a alteração do método de cálculo do adiantamento descrito no Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2134/93 (4); que é, por conseguinte, conveniente alterar o anexo que define o método de cálculo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo II do Regulamento (CEE) nº 3901/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 29.

    (4) JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 86.

    ANEXO

    « ANEXO II

    MÉTODO DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO SOBRE A AJUDA AO REPORTE (1)

    Espécie: Mês:

    A. Cálculo das quantidades elegíveis na margem de 6 %:

    1. Quantidades colocadas à venda entre 1 de Janeiro e o último dia do mês em causa: .................... kg;

    2. Total acumulado das quantidades retiradas e destinadas à ajuda ao reporte durante o mesmo período: .................... kg;

    3. Percentagem média: .................... (b: a × 100);

    4. Quantidades elegíveis para a ajuda ao reporte (até 6 % das quantidades colocadas à venda): .................... kg.

    B. Cálculo do adiantamento para o mês:Adiantamento do mês (em moeda nacional)Notas explicativas:

    B 1 = Quantidades retiradas e destinadas à armazenagem entre o dia 2 de um mês e o dia 1 do mês seguinte. O total da coluna deve coincidir com a quantidade elegível do ponto A 4.

    B 2 = Duração média da armazenagem até ao mês do adiantamento ou até à recolocação no mercado, no caso de esta ser anterior.

    B 3-4 = Montante unitário da ajuda fixada anualmente.

    B 5 = (B 1 × B 3) + [B 1 × (B 2-1) × B 4] no caso de B 2 > 1.

    B 7 = Contravalor da coluna B 5 em moeda nacional, à taxa do dia 2 do mês em que se realiza a operação de retirada dos produtos armazenados.

    »

    (1) Cálculo efectuado, se for caso disso, com base em dados provisórios (a tornar definitivos nos dois meses seguintes ao mês em causa).

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