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Document 31993R2920

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2920/93 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para o segundo semestre de 1993

    JO L 264 de 23.10.1993, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2920/oj

    31993R2920

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2920/93 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para o segundo semestre de 1993

    Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0040 - 0041


    REGULAMENTO (CEE) No 2920/93 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para o segundo semestre de 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1442/93 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2009/93 (3), estabeleceu as modalidades de aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade;

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1442/93 fixou, para o segundo semestre de 1993, o volume do contingente pautal para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP previsto nos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE) no 404/93 em 665 000 toneladas para os operadores da categoria A e em 300 000 toneladas para os operadores da categoria B;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1443/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2396/93 (5), estabeleceu as medidas transitórias para a aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993; que, nos termos do seu artigo 3o, e após terem procedido às verificações e controlos adequados, as autoridades competentes dos Estados-membros estabelecem as quantidades de referência dos operadores das categorias A e B para o período 1989/1991; que, nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 404/93 e do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1443/93, as autoridades competentes estabelecem a quantidade a atribuir a cada operador das referidas categorias para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1993;

    Considerando que o volume total das quantidades assim atribuídas ascende a 2 317 840,899 toneladas para os operadores da categoria A e a 1 315 949,619 toneladas para os operadores da categoria B; que, em consequência, é necessário aplicar o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1442/93 para respeitar o volume do contingente pautal aberto para o segundo semestre de 1993 e fixar, para cada uma das referidas categorias de operadores, o coeficiente uniforme de redução a aplicar à quantidade de referência de cada operador, a fim de determinar a quantidade que lhe será atribuída no segundo semestre de 1993;

    Considerando que as comunicações efectuadas pelos Estados-membros em aplicação do no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1442/93, e relativas ao montante total das quantidades de referência atribuídas aos operadores inscritos nos seus registos e à quantidade total de bananas comercializadas, por cada função comercial, pelos mesmos operadores, revelam, em vários Estados-membros, duplas contagens das mesmas quantidades, a título da mesma função, em benefício de diferentes operadores; que as verificações efectuadas junto das autoridades competentes de vários Estados-membros permitiram corroborar essa constatação e avaliar, de forma relativamente precisa, os volumes objecto das duplas contagens, as quais decorrem da incorrecta aplicação dos critérios de determinação das funções que conferem o direito de participação no contingente pautal;

    Considerando que dos dados supramencionados, tal como comunicados por determinados Estados-membros, e atendendo aos volumes objecto de duplas contagens, resultaria, em aplicação do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1442/93, a determinação de um coeficiente uniforme de redução excessivo e penalizante para os operadores da categoria referida no no 1, alínea a), do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 404/93; que, a fim de evitar uma distorção de tratamento sensível, prejudicial e de difícil solução para determinados operadores, e uma perturbação do regime de contingente pautal, é conveniente determinar o coeficiente de redução com base nas comunicações dos Estados-membros, deduzidos os volumes das duplas contagens avaliados pela Comissão;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE) no 404/93, a quantidade a atribuir a cada operador das categoria A e B relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1993 é obtida afectando a referência quantitativa do operador, determinada nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1443/93, do seguinte coeficiente uniforme de redução:

    - para os operadores da categoria A: 0,286905,

    - para os operadores da categoria B: 0,227972.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto no presente regulamento aplica-se sem prejuízo de posterior rectificação, na sequência de uma alteração das comunicações dos Estados-membros.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO no L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (3) JO no L 182 de 24. 7. 1993, p. 46.

    (4) JO no L 142 de 12. 6. 1993, p. 16.

    (5) JO no L 221 de 31. 8. 1993, p. 9.

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