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Document 31993R1756

    Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 161 de 2.7.1993, p. 48–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1756/oj

    31993R1756

    Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 161 de 02/07/1993 p. 0048 - 0055
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0194
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0194


    REGULAMENTO (CEE) No 1756/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3813/92 instaurou um novo regime agromonetário a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no âmbito desse regime, o Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), estabeleceu os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis após as medidas transitórias previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão (3), sem prejuízo das precisões a prever pela regulamentação dos sectores em causa no respeito dos critérios indicados no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92; que, por conseguinte, é conveniente fixar pormenorizadamente os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis após as medidas transitórias previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 para o sector do leite e dos produtos lácteos, sem prejuízo da possibilidade de fixação antecipada prevista nos artigos 13o a 17o do Regulamento (CEE) no 1068/93;

    Considerando que os principais critérios a adoptar para a fixação dos factos geradores consistem, por um lado, na realização do objectivo económico da operação em causa e, por outro, na necessidade de evitar distorções de concorrência e perturbações do mercado; que, por conseguinte, é possível fixar os factos geradores que estabilizam as taxas de conversão agrícolas aplicáveis às ajudas forfetárias e aos montantes que afectam directamente os produtores de leite, sem incidência directa no preço do mercado;

    Considerando que, no respeitante aos preços de compra e de venda aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos, é conveniente ter em conta o disposto no no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93;

    Considerando que é necessário determinar que o facto gerador intervém no primeiro dia do mês do primeiro controlo que assegura a finalidade prevista para os produtos abrangidos por ajudas específicas ligadas ao destino ou à transformação do produto, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93;

    Considerando que é necessário aplicar o facto gerador referido no no 3 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93 às ajudas à armazenagem privada;

    Considerando que é conveniente determinar que o facto gerador para as garantias intervém no dia da constituição da garantia, em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1068/93;

    Considerando que, a fim de garantir a uniforme aplicação dos factos geradores previstos, é conveniente precisar determinadas definições;

    Considerando que é conveniente revogar ou alterar, com efeitos à data da entrada em vigor do presente regulamento, todas as disposições existentes relativas à determinação das taxas de conversão aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos, designadamente:

    - o no 3, segundo parágrafo, do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1526/90 (5),

    - o no 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 6o e o no 3, último parágrafo, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 419/93 (7),

    - o no 3 do artigo 3oA e o artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3774/92 (9),

    - o artigo 9oA do Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 222/88 (11),

    - o no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 222/88,

    - o no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2496/78 da Comissão, de 26 de Outubro de 1978, relativo às regras de concessão de ajudas à armazenagem privada do queijo Provolone (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1063/93 (14),

    - o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1971, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1497/91 (16),

    - o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2192/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga para o exército e unidades assimiladas dos Estados-membros (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/89 (18),

    - o no 3, primeiro parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2167/83 da Comissão, de 28 de Julho de 1983, relativo às modalidades de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 706/92 (20),

    - o no 10 do artigo 2oA e o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3774/92 (22),

    - o no 3 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 2409/86 da Comissão, de 30 de Julho de 1986, relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2724/88 (24),

    - o no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1362/87 da Comissão, de 18 de Maio de 1987, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 777/87 no que diz respeito às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado (25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3493/88 (26),

    - o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1589/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção (27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3591/92 (28),

    - o artigo 27o do Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3774/92,

    - o artigo 15o do Regulamento (CEE) no 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (30), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3774/92,

    - o no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 140/93 (32),

    - o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1158/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991, relativo à aquisição, por concurso, de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção (33),

    - o no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 (34), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 227/93 (35),

    - o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3398/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado ao fabrico de alimentos compostos e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 (36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3774/92,

    - o no 2, última frase, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2174/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos S. Jorge e Ilha (37),

    - o no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2233/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do prémio específico para a manutenção do efectivo de vacas leiteiras nos Açores (38),

    - o no 2, última frase, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2234/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos da Madeira (39),

    - o no 2, última frase, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2235/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias (40),

    - o no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 536/93 da Comissão, de 19 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (41),

    - o no 1, última frase, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1004/93 da Comissão, de 28 de Abril de 1993, relativo às modalidades de concessão de ajudas para a armazenagem privada de queijos de cura prolongada (42),

    - o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1168/93 da Comissão relativo às modalidades de concessão de ajudas para a armazenagem privada do queijo Pecorino Romano (43),

    - o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1089/93 da Comissão, de 4 de Maio de 1993, relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos kefalotyri e kasseri (44);

    Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A taxa de conversão agrícola a aplicar aos montantes fixados no âmbito das medidas a favor da armazenagem privada de produtos lácteos é a válida no primeiro dia do período contratual de armazenagem privada.

    2. A taxa de conversão agrícola a aplicar às garantias é a válida no dia da constituição da garantia.

    No entanto, a taxa de conversão agrícola a aplicar às garantias referidas:

    - no Regulamento (CEE) no 585/93 da Comissão (45) é a válida em 14 de Abril de 1993,

    - no Regulamento (CEE) no 619/93 da Comissão (46) é a válida em 15 de Maio de 1993.

    3. A taxa de conversão agrícola a aplicar aos outros preços e montantes aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos é fixada no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    1. Tomada a cargo:

    a) Em intervenção:

    - em caso de deslocação física, o dia da entrada do primeiro lote da quantidade total do produto em causa constante da proposta aceite no armazém do organismo de intervenção,

    - nos outros casos, o dia da aceitação da proposta;

    b) Dos produtos vendidos das existências de intervenção:

    - em caso de deslocação física, o dia da saída do produto em causa do armazém do organismo de intervenção,

    - nos outros casos, o dia da emissão no certificado de entrega pelo organismo de intervenção competente.

    No caso de a tomada a cargo referida no primeiro travessão da alínea b) ser repartida por vários lotes, a taxa de conversão agrícola aplicável para o primeiro lote é a válida para a quantidade total da transacção em causa, sob reserva de o primeiro lote não ser inferior a 20 % da referida quantidade total.

    2. Aceitação da proposta: a decisão da Comissão de aceitação das propostas.

    3. Pagamento: a transmissão da ordem de pagamento pelo devedor.

    No caso de o montante total da transacção em causa ser pago por adiantamentos, a taxa de conversão agrícola a aplicar ao primeiro adiantamento permanece válida para o montante total a pagar, sob reserva de o primeiro adiantamento não ser inferior a 20 % do referido montante total.

    Artigo 3o

    1. São suprimidas as seguintes disposições:

    - no 3, segundo parágrafo, do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1107/68,

    - no 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 6o e no 3, último parágrafo, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 685/69,

    - no 3 do artigo 3oA e artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 2315/76,

    - artigo 19oA do Regulamento (CEE) no 368/77,

    - no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1844/77,

    - no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2496/78,

    - no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2191/81,

    - no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2192/81,

    - no 10 do artigo 2oA e artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3143/85,

    - no 3 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 2409/86,

    - no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1362/87,

    - artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1589/87,

    - artigo 27o do Regulamento (CEE) no 570/88,

    - artigo 15o do Regulamento (CEE) no 429/90,

    - no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2921/90,

    - artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1158/91,

    - no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3378/91,

    - artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3398/91,

    - no 2, última frase, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2174/92,

    - no 2, última frase, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2234/92,

    - no 2, última frase, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2235/92,

    - no 1, última frase, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1004/93,

    - no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1168/93,

    - no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1089/93.

    2. O no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2233/92 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. O montante da ajuda por vaca é de 80 ecus. ».

    3. O no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 536/93 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. O preço indicativo é o válido no último dia do período de doze meses em causa. ».

    4. No no 3, primeiro parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2167/83, são suprimidos os termos « ou em moeda nacional ».

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

    (4) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 29.

    (5) JO no L 144 de 7. 6. 1990, p. 17.

    (6) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.

    (7) JO no L 48 de 26. 2. 1993, p. 11.

    (8) JO no L 261 de 25. 9. 1976, p. 12.

    (9) JO no L 383 de 29. 12. 1992, p. 48.

    (10) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.

    (11) JO no L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

    (12) JO no L 205 de 11. 8. 1977, p. 11.

    (13) JO no L 300 de 27. 10. 1978, p. 24.

    (14) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 91.

    (15) JO no L 213 de 1. 8. 1981, p. 20.

    (16) JO no L 140 de 4. 6. 1991, p. 19.

    (17) JO no L 213 de 1. 8. 1981, p. 24.

    (18) JO no L 166 de 16. 6. 1989, p. 22.

    (19) JO no L 206 de 30. 7. 1983, p. 75.

    (20) JO no L 75 de 21. 3. 1993, p. 31.

    (21) JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (22) JO no L 383 de 29. 12. 1992, p. 48.

    (23) JO no L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.

    (24) JO no L 241 de 1. 9. 1988, p. 97.

    (25) JO no L 129 de 19. 5. 1987, p. 9.

    (26) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 22.

    (27) JO no L 146 de 6. 6. 1987, p. 27.

    (28) JO no L 364 de 12. 12. 1992, p. 47.

    (29) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (30) JO no L 45 de 21. 2. 1990, p. 8.

    (31) JO no L 279 de 11. 10. 1990, p. 22.

    (32) JO no L 19 de 28. 1. 1993, p. 15.

    (33) JO no L 112 de 4. 5. 1991, p. 65.

    (34) JO no L 319 de 21. 11. 1991, p. 40.

    (35) JO no L 27 de 4. 2. 1993, p. 15.

    (36) JO no L 320 de 20. 11. 1991, p. 16.

    (37) JO no L 217 de 31. 7. 1992, p. 64.

    (38) JO no L 218 de 1. 8. 1992, p. 100.

    (39) JO no L 218 de 1. 8. 1992, p. 102.

    (40) JO no L 218 de 1. 8. 1992, p. 105.

    (41) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 12.

    (42) JO no L 104 de 29. 4. 1993, p. 31.

    (43) JO no L 118 de 14. 5. 1993, p. 19.

    (44) JO no L 111 de 5. 5. 1993, p. 6.

    (45) JO no L 61 de 13. 3. 1993, p. 26.

    (46) JO no L 66 de 18. 3. 1993, p. 24.

    ANEXO

    /* Quadros: ver JO */

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