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Document 31993R1718

    Regulamento (CEE) nº 1718/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes

    JO L 159 de 1.7.1993, p. 103–103 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1718/oj

    31993R1718

    Regulamento (CEE) nº 1718/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes

    Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0103 - 0103
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0144
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0144


    REGULAMENTO (CEE) No 1718/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

    Considerando que a ajuda instaurada pelo artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3695/92 (3), pode ser concedida em relação a produtos enumerados no anexo do referido regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1546/75 da Comissão, de 18 de Junho de 1975, que define o facto gerador do direito à ajuda para as sementes (4), pelo Regulamento (CEE) no 2811/86 (5), determina o facto gerador da taxa de conversão agrícola com base em critérios e disposições jurídicas que foram objecto de alterações profundas no âmbito do novo regime agro-monetário instaurado pelo Regulamento (CEE) no 3813/92; que, em conformidade com as novas disposições, o facto através do qual o objectivo económico é realizado intervém aquando da colheita, pelo que pode ser considerado como intervindo em 1 de Agosto de cada campanha de comercialização; que, por conseguinte, é essa a data do facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda aos produtores de sementes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A taxa a aplicar para a conversão da ajuda prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 é a taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Agosto da campanha de comercialização a título da qual a ajuda é devida.

    Artigo 2o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1546/75.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (3) JO no L 374 de 22. 12. 1992, p. 40.

    (4) JO no L 157 de 19. 6. 1975, p. 14.

    (5) JO no L 260 de 12. 9. 1986, p. 8.

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