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Document 31993R1378

    Regulamento (CEE) nº 1378/93 da Comissão de 3 de Junho de 1993 que altera o anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

    JO L 136 de 5.6.1993, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1378/oj

    31993R1378

    Regulamento (CEE) nº 1378/93 da Comissão de 3 de Junho de 1993 que altera o anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 136 de 05/06/1993 p. 0013 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0023


    REGULAMENTO (CEE) No 1378/93 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1993 que altera o anexo do Regulamento (CEE) no 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3034/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de varas em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3781/92 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que as autoridades de determinados Estados-membros solicitaram a alteração do anexo do Regulamento (CEE) no 55/87, no que se refere aos navios que satisfazem as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do mesmo regulamento; que esta alteração incide na substituição, inclusão e/ou retirada de navios, bem como nas características técnicas de determinados navios que constam dessa lista; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam os pedidos nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que a apreciação destas informações revela a sua conformidade com a disposição supramencionada, pelo que é oportuno alterar a lista em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

    (2) JO no L 307 de 23. 10. 1992, p. 1.

    (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1.

    (4) JO no L 383 de 29. 12. 1992, p. 73.

    PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO

    /* Quadros: ver JO */

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