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Document 31993R0536

Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 57 de 10.3.1993, p. 12–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002; revogado por 32001R1392

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/536/oj

31993R0536

Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 057 de 10/03/1993 p. 0012 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0202


REGULAMENTO (CEE) No 536/93 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1993 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que o regime de imposição suplementar no sector do leite foi prorrogado, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3950/92, por estes novos períodos consecutivos de 12 meses, a partir de 1 de Abril de 1993; que o referido regulamento revoga as disposições anteriores em causa, substituindo-as; que é conveniente, por conseguinte, adoptar as novas normas de execução do Regulamento (CEE) no 3950/92 e revogar as normas de execução que a Comissão tinha adoptado no âmbito do regime anterior;

Considerando que as disposições do presente regulamento dizem respeito, em primeiro lugar, aos elementos complementares necessários ao cômputo final da imposição para o produtor, seguidamente, às medidas que devem assegurar o pagamento atempado da imposição e, por fim, às regras de controlo que permitam a verificação da regularidade da cobrança da imposição;

Considerando que é assim, necessário determinar as características do leite tidas como representativas e, nomeadamente, as condições em que o teor de matéria gorda intervém no cálculo do montante final das quantidades entregues; que este cálculo se baseia num teor de matéria gorda de referência que, tal como a quantidade de referência individual a que está associado, deve ser o de 31 de Março de 1993; que devem ser previstas disposições específicas caso a quantidade de referência « entregas » seja aumentada ou determinada através da conversão de uma quantidade de referência « vendas directas »; que a experiência adquirida leva a definir, com rigor, as regras aplicáveis em caso de início de actividade de produtor de leite;

Considerando que é oportuno esclarecer que as correcções individuais que impliquem redução, decorrentes do teor de matéria gorda do leite entregue, não podem, em circunstância nenhuma, isentar do pagamento da imposição as quantidades que excedam a quantidade global garantida num Estado-membro;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou que os importantes atrasos verificados na transmissão dos dados relativos à recolha e à venda directa e no pagamento da imposição comprometiam a eficácia do regime; que, para obviar a essa situação, importa extrair da experiência adquirida as conclusões necessárias e prever exigências estritas em matéria de prazos de comunicação e pagamento, bem como sanções para os casos de incumprimento;

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3950/92, incumbe à Comissão determinar os critérios de acordo com os quais as categorias prioritárias de produtores podem beneficiar de um reembolso da imposição se o Estado-membro decidir não proceder, no seu território, à redistribuição da totalidade das quantidades não utilizadas; que apenas no caso de estes critérios não serem integralmente aplicáveis num Estado-membro pode este ser autorizado a estabelecer, por acordo com a Comissão, outros critérios;

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3950/92, os compradores são os principais agentes da correcta aplicação do regime; que é, por conseguinte, essencial que os Estados-membros aprovem os compradores que operam nos seus territórios;

Considerando que, por último, os Estados-membros devem poder dispor a posteriori dos meios de controlo adequados para verificar se e em que medida a imposição foi objecto de uma cobrança conforme às disposições em vigor; que estas verificações devem comportar, pelo menos, um determinado número de operações que é conveniente especificar;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos do cálculo da imposição suplementar instituída pelo Regulamento (CEE) no 3950/92:

1. Entende-se por quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, na acepção do no 1 do artigo 2o do referido regulamento, num Estado-membro todas as quantidades de leite ou de equivalente-leite que deixem qualquer exploração situada no território desse Estado-membro.

As quantidades entregues por um produtor para serem tratadas ou transformadas no âmbito de um contrato por encomenda são consideradas uma entrega.

2. São as seguintes as equivalências a utilizar:

- 1 kg de nata = 26,3 kg de leite x % de matéria gorda da nata 100

- 1 kg de manteiga = 22,5 kg de leite.

Relativamente aos queijos e a todos os outros produtos lácteos os Estados-membros podem determinar as equivalências atendendo ao teor de extracto seco e de matéria gorda dos tipos de queijo ou de produtos em questão ou fixar forfetariamente as quantidades de equivalente-leite atendendo ao efectivo de vacas leiteiras do produtor e a um rendimento leiteiro médio por vaca representativo do efectivo.

Caso o produtor possa apresentar prova bastante, perante a autoridade competente, das quantidades efectivamente utilizadas no fabrico dos produtos em causa, o Estado-membro utilizará esta prova em vez das equivalências supracitadas.

3. Em caso de entrega de leite total ou parcialmente desnatado, o produtor deve apresentar prova bastante perante a autoridade competente de que a matéria gorda do leite foi contabilizada para cálculo da imposição. Na ausência de tal prova, essas entregas serão contabilizadas como leite inteiro para cálculo da imposição.

4. O preço indicativo e a taxa de conversão agrícola a aplicar são os aplicáveis no último dia do período de 12 meses em questão.

Artigo 2o

1. As características do leite, entre as quais o teor de matéria gorda, consideradas como representativas na acepção do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3950/92 são as correspondentes à quantidade de referência individual disponível em 31 de Março de 1993.

Em caso de alteração da quantidade de referência individual, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O teor representativo de matéria gorda do leite permanecerá inalterado em caso de atribuição de quantidades de referência suplementares provenientes da reserva nacional ou em caso de aumento da quantidade de referência nos termos do disposto no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3950/92;

b) Quando, em aplicação do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3950/92, a quantidade de referência « entregas » for estabelecida por conversão da quantidade de referência « vendas directas », o teor representativo de matéria gorda correspondente à quantidade de referência « entregas » será de 3,8 %;

c) Em caso de aplicação dos artigos 6o e 7o e dos terceiro, quarto e quinto travessões do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92, o teor representativo de matéria gorda será transferido com a quantidade de referência a que corresponder.

Neste caso, o teor representativo de matéria gorda resultante será igual à média dos teores representativos inicial e transferido, ponderado pelas quantidades de referência inicial e transferida;

d) Relativamente aos produtores que disponham de uma quantidade de referência proveniente, na totalidade, da reserva nacional e que tenha iniciado a sua actividade após 1 de Abril de 1992, o teor representativo de matéria gorda do leite será o teor médio de matéria gorda do leite entregue durante os 12 primeiros meses da sua actividade. No entanto, o teor representativo não pode ser superior ao teor médio nacional de matéria gorda do leite recolhido no Estado-membro durante o período de referência de 12 meses, a não ser que o produtor apresente anualmente prova de que possui no seu efectivo raças leiteiras que justifiquem a tomada em consideração de um teor superior. Caso contrário, será fixado um teor representativo de matéria gorda igual ao teor médio nacional de matéria gorda do leite recolhido no Estado-membro durante o período de 12 meses de referência.

2. Para o estabelecimento do cômputo final da imposição para cada produtor, referido no artigo 3o, o teor médio de matéria gorda do leite e/ou do equivalente-leite que o produtor tiver entregue será comparado ao teor representativo de que dispõe:

- caso se verifique um desvio positivo, a quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue será majorada de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda suplementar por quilograma de leite,

- caso se verifique um desvio negativo, a quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue será diminuída de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda a menos por quilograma de leite.

Caso a quantidade de leite entregue seja expressa em litros, o ajustamento de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda será multiplicado pelo coeficiente 0,971.

3. Se a recolha, num Estado-membro, for superior à recolha corrigida em conformidade com o no 2, a imposição será devida sobre a diferença entre a recolha e a quantidade global garantida « entregas » de que o Estado-membro dispuser.

Artigo 3o

1. No termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3950/92, o comprador estabelecerá, para cada produtor, um cômputo que indique, em face da quantidade de referência e do teor representativo de matéria gorda de que o produtor dispuser, o volume e o teor de matéria gorda do leite e/ou do equivalente-leite que tiver entregue durante esse período.

Em caso de ano bissexto, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de um sessenta avos das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março.

2. Antes de 15 de Maio de cada ano, o comprador comunicará à autoridade competente do Estado-membro um registo dos cômputos estabelecidos para cada produtor ou, se for caso disso, conforme decisão do Estado-membro, o volume total, o volume corrigido em conformidade com o no 2 do artigo 2o e o teor médio de matéria gorda do leite e/ou equivalente-leite que lhe tiver sido entregue por produtores, bem como a soma das quantidades de referência individuais e o teor representativo médio de matéria gorda de que dispuserem esses produtores.

Em caso de não cumprimento do prazo, o comprador ficará devedor de uma coima igual ao montante da imposição devida por uma superação correspondenten a 0,1 % das quantidades de leite e de equivalente-leite que lhe tiverem sido entregues por produtores. Esta coima não pode ser superior a 20 000 ecus.

3. O Estado-membro pode prever que a autoridade competente notifique o comprador do montante da imposição de que é devedor após ter ou não, conforme decisão do Estado-membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas, seja directamente aos produtores em causa seja aos compradores, para que sejam repartidas por esses produtores.

4. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o comprador devedor da imposição pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinados pelo Estado-membro.

Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual à taxa fixada pelo Estado-membro, o qual não pode ser inferior à taxa de juro aplicada por esse Estado-membro em caso de repetição do indevido.

Artigo 4o

1. No que diz respeito às vendas directas, no termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3950/92, o produtor recapitulará numa declaração o volume de leite e/ou de outros produtos lácteos, por produto, vendidos directamente para consumo e/ou a grossistas, a operadores que concluem a maturação do queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho.

Em caso de ano bissexto, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de um sessenta avos das quantidades vendidas directamente durante os meses de Fevereiro e Março ou de um trezentos e sessenta e seis avos das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.

2. Antes de 15 de Maio de cada ano, o produtor enviará a sua declaração à autoridade competente do Estado-membro.

Em caso de não cumprimento do prazo, o produtor ficará devedor da imposição sobre a totalidade das quantidades de leite e de equivalente-leite vendidas directamente que excedam a quantidade de referência de que dispuser ou, se não tiver havido superação, de uma coima igual ao montante da imposição devida por uma superação de 0,1 % da quantidade de referência de que dispuser. Esta coima não pode ser superior a 1 000 ecus.

Caso a declaração não seja apresentada antes de 1 de Julho aplicar-se-á o disposto no segundo parágrafo do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3950/92 no termo de um prazo de 30 dias após a notificação pelo Estado-membro.

3. O Estado-membro pode prever que a autoridade competente notifique o produtor do montante da imposição em dívida após ter ou não, conforme decisão do Estado-membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas aos produtores em causa.

4. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o produtor pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado-membro.

Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual à taxa fixada pelo Estado-membro, o qual não pode ser inferior à taxa de juro aplicada por esse Estado-membro em caso de repetição do indevido.

Artigo 5o

1. Se for caso disso, os Estados-membros determinarão as categorias prioritárias de produtores nos termos do no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3950/92, em função de um ou mais dos seguintes critérios objectivos, por ordem de prioridade:

a) O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado-membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b) A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha conforme definidas no no 3 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE do Conselho (3);

c) A densidade máxima dos animais na exploração, que caracteriza a extensificação da produção animal;

d) O montante da superação da quantidade de referência individual;

e) O volume da quantidade de referência de que o produtor dispõe.

Se a aplicação dos critérios supracitados não esgotar os recursos financeiros disponíveis para um dado período, serão adoptados, com o acordo da Comissão, outros critérios objectivos estabelecidos pelo Estado-membro.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias para assegurar o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo estabelecido.

No caso de o relatório referido no no 5 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2776/88 da Comissão (4), que os Estados-membros transmitem mensalmente à Comissão, revelar que esse prazo não foi respeitado, a Comissão procederá a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas, proporcional ao montante em dívida ou a uma estimativa do montante em dívida.

Os juros pagos for força do no 4 do artigo 3o e do no 4 do artigo 4o serão deduzidos pelos Estados-membros das despesas do sector leiteiro.

Artigo 6o

A reserva nacional referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3950/92 receberá as quantidades de referência que não forem ou tiverem deixado de ser atribuídas individualmente. As quantidades de referência « entregas » e « vendas directas » serão contabilizadas separadamente.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades correspondentes referidas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3950/92. Para esse efeito:

a) Qualquer comprador que opere no território de um Estado-membro será aprovado por este Estado-membro.

Um comprador só será aprovado se:

- provar possuir a qualidade de comerciante à luz da legislação nacional,

- dispuser no Estado-membro em causa de instalações em que a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos referidos na alínea c) possam ser consultados pela autoridade competente,

- se comprometer a manter actualizados a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos referidos na alínea c),

- se comprometer a transmitir à autoridade competente do Estado-membro em causa as declarações previstas no no 2 do artigo 3o

A aprovação será revogada sempre que as disposições supracitadas não sejam respeitadas; pode ser revogada se se verificar que o comprador não respeitou, repetidamente, uma outra obrigação prevista no Regulamento (CEE) no 3950/92 ou no presente regulamento;

b) O produtor certificar-se-á de que o comprador a quem entrega os produtos é um comprador aprovado;

c) Os compradores manterão à disposição da autoridade competente do Estado-membro, durante pelo menos três anos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique, relativamente a cada produtor, o nome e endereço, a quantidade de referência disponível no início e no termo do período, as quantidades de leite ou de equivalente-leite que tiver entregue por mês ou por período de quatro semanas, o teor representativo e o teor médio de matéria gorda das suas entregas e, por outro lado, os documentos comerciais, a correspondência e outras informações complementares referidas no Regulamento (CEE) no 4045/89 do Conselho (5) que permitam o controlo da referida contabilidade de existências;

d) O comprador é responsável pela contabilização, a título do regime de imposição suplementar, da totalidade das quantidades de leite e/ou de outros produtos lácteos que lhe tenham sido entregues; a este respeito, o comprador manterá à disposição da autoridade competente, durante pelo menos três anos, a lista dos compradores e das empresas de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos que lhe tiverem fornecido leite ou outros produtos lácteos, com a indicação, por mês, do volume entregue por cada fornecedor;

e) Aquando da recolha nas explorações, o leite e/ou os outros produtos lácteos serão acompanhados de um documento que individualize a respectiva entrega. Além disso, o comprador conservará, durante pelo menos três anos, o registo de cada entrega individual;

f) Os produtores que disponham de uma quantidade de referência « vendas directas » manterão à disposição da autoridade competente do Estado-membro, durante pelo menos três anos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique o volume, por mês e por produto, de leite e/ou de produtos lácteos vendidos directamente para consumo e/ou a grossistas, operadores que concluem a maturação de queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho e, por outro lado, o registo dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o no 1 do artigo 4o da Directiva 92/102/CEE do Conselho (6), e os documentos comprovativos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias para:

- controlar os casos de abandono total ou parcial da produção leiteira e/ou da quantidade de referência, nos termos do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92, sempre que forem aplicadas as disposições pertinentes,

- garantir a informação dos interessados no que diz respeito às sanções penais ou administrativas em que pode incorrer em caso de não cumprimento do disposto no Regulamento (CEE) no 3950/92 e no presente regulamento.

3. Os Estados-membros verificarão futuramente a exactidão da contabilização das quantidades de leite e equivalente-leite comercializadas, procedendo, para o efeito, a controlos dos transportes de leite durante a recolha nas explorações e a controlos no local que incidam, designadamente:

a) Junto dos compradores, nos cômputos referidos no no 1 do artigo 3o e na verosimilhança das contabilidades de existências e de fornecimentos referidas nas alíneas c) e d) do no 1, face aos documentos, comerciais e outros, comprovativos da utilização do leite e equivalente-leite recolhidos;

b) Junto dos produtores que disponham de uma quantidade de referência « vendas directas », na verosimilhança da declaração referida no no 1 do artigo 4o e da contabilidade de existências referida na alínea f) do no 1.

As operações de controlo serão determinadas pelo Estado-membro, com base numa análise de risco. Anualmente, o seu número não pode ser inferior a:

- no caso da alínea a), 40 % do número de compradores,

- no caso da alínea b), 5 % do número de produtores em causa.

Artigo 8o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- no mês seguinte à sua adopção, as medidas adoptadas para garantir a aplicação do Regulamento (CEE) no 3950/92 e do presente regulamento, bem como as suas eventuais alterações,

- a sua decisão, devidamente fundamentada, em caso de recurso ao disposto no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3950/92,

- antes de 1 de Março de cada ano, as quantidades transferidas em conformidade com o no 2, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3950/92,

- antes de 1 de Setembro de cada ano, o questionário em anexo, devidamente preenchido. Em caso de não cumprimento do prazo, a Comissão procederá a uma redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas,

- os resultados e as informações necessárias para a avaliação das medidas aplicadas ao abrigo do disposto no primeiro e segundo travessões do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92.

Artigo 9o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1546/88 da Comissão (7).

No entanto, este regulamento continua a ser aplicável para garantir o cumprimento das obrigações inerentes à aplicação do regime da imposição suplementar relativamente ao nono período e, se for caso disso, aos períodos anteriores.

Para permitir a continuidade das medidas nacionais que garantem o respeito do regime da imposição suplementar, as referências ao artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho (8), ao Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho (9) ou ao Regulamento (CEE) no 1546/88 podem-se, a título transitório, entender como relativas ao Regulamento (CEE) no 3950/92 e ao presente regulamento.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do período de 12 meses com início em 1 de Abril de 1993.

Todavia, no caso de se registarem dificuldades administrativas, o Estado-membro em causa pode diferir a aplicação do disposto no no 1, alíneas a), b) e e), do artigo 7o até 31 de Dezembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(4) JO no L 249 de 8. 9. 1988, p. 9.

(5) JO no L 388 de 30. 12. 1989, p. 18.

(6) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.

(7) JO no L 139 de 4. 6. 1988, p. 12.

(8) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(9) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

ANEXO

Questionário anual relativo à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite, estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3950/92 PERÍODO DE APLICAÇÃO: ESTADO MEMBRO:

1. Entregas

1.1. Número de compradores

dos quais: agrupamentos de compradores

1.2. Soma das quantidades de referência individuais entregas atribuídas (toneladas)

1.3. Número de produtores

dos quais: produtores que dispõem também de uma quantidade de referência « vendas directas »

1.4. Número de pedidos de aplicação do disposto no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3950/92

e quantidades em questão (toneladas)

1.5. Teor representativo médio de matéria gorda (g/kg)

1.6. Volume das entregas de leite e de equivalente-leite (toneladas)

das quais: produtos lácteos em equivalente-leite (toneladas)

1.7. Teor real médio de matéria gorda das entregas (g/kg)

1.8. Ajustamento das entregas ao teor representativo de matéria gorda (toneladas)

1.9. Número de cessões temporárias de quantidades de referência registadas em 31 de Dezembro

e quantidades envolvidas (toneladas)

1.10. Quantidades de referência não utilizadas antes de reatribuição eventual (toneladas)

1.11. Número de produtores, por categoria, que beneficiaram do disposto no no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3950/92

montantes redistribuídos por categoria de produtores (moeda nacional)

montantes afectados ao financiamento das medidas referidas no primeiro travessão do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92 (moeda nacional)

2. Vendas directas

2.1. Soma das quantidades de referência individuais « vendas directas » atribuídas (toneladas)

2.2. Número de produtores

2.3. Volume de vendas directas de leite e de equivalente-leite (toneladas)

das quais: produtos lácteos em equivalente-leite (toneladas)

das quais: - nata e manteiga

- queijo

- iogurte

- outros

2.4. Quantidades de referência não utilizadas antes de reatribuição eventual (toneladas)

2.5. Montante da imposição cobrada afectado às medidas referidas no primeiro travessão do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92 (moeda nacional)

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