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Document 31993D0729
93/729/CFSP: Council Decision of 20 December 1993 supplementing the joint action on support for the convoying of humanitarian aid in Bosnia-Herzegovina
93/729/PESC: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que completa a acção comum respeitante ao apoio ao encaminhamento de ajuda humanitária na Bósnia- Herzegovina
93/729/PESC: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que completa a acção comum respeitante ao apoio ao encaminhamento de ajuda humanitária na Bósnia- Herzegovina
JO L 339 de 31.12.1993, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31993D0603 | complemento | PT.4 | 08/11/1993 |
93/729/PESC: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que completa a acção comum respeitante ao apoio ao encaminhamento de ajuda humanitária na Bósnia- Herzegovina
Jornal Oficial nº L 339 de 31/12/1993 p. 0003 - 0003
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que completa a accção comum respeitante ao apoio ao encaminhamento de ajuda humanitária na Bósnia-Herzegovina (93/729/PESC) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos J.3 e J.11, Tendo em conta a Decisão 93/603/PESC do Conselho, de 8 de Novembro de 1993, relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao apoio ao encaminhamento de ajuda humanitária na Bósnia-Herzegovina (1), e, nomeadamente, o seu nº 4, DECIDE: 1. O montante global necessário para financiar as necessidades em matéria de encaminhamento da ajuda definida no relatório nos termos do nº 3 da decisão do Conselho acima referida, eleva-se a 48,30 milhões de ecus. Metade deste montante, ou seja, 24,15 milhões de ecus, fica a cargo do orçamento das Comunidades Europeias. Esta despesa consta da parte III.B, Comissão, do orçamento. O Conselho decidirá oportunamente das modalidades de financiamento do restante montante por parte dos Estados-membros. 2. Em função das necessidades prioritárias a determinar em estreita colaboração com os peritos dos Estados-membros e com outros peritos qualificados, a Comissão procederá à execução da acção comum dentro dos limites do montante a cargo do orçamento das Comunidades Europeias. 3. A presente decisão entra em vigor na data de hoje e será aplicável durante o período abrangido pela decisão de 8 de Novembro de 1993 atrás referida. 4. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES (1) JO nº L 286 de 20. 11. 1993, p. 1.