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Document 31993D0722

    93/722/CE: Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1993 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho

    JO L 337 de 31.12.1993, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009R1139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/722/oj

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    31993D0722

    93/722/CE: Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1993 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho

    Jornal Oficial nº L 337 de 31/12/1993 p. 0011 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0214
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0214


    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1993 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho (93/722/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo negociado entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de Vinho reforçará a eficácia das medidas contra a concorrência comercial desleal, garantirá uma maior protecção dos consumidores e promoverá o comércio de vinho entre as duas partes; que, portanto, é oportuno aprovar esse acordo;

    Considerando que, para facilitar a aplicação de certas disposições do acordo, a Comissão deve ser autorizada a proceder às adaptações técnicas necessárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1);

    Considerando que as disposições do presente acordo estão directamente relacionadas com medidas das políticas agrícola e comercial comuns, pelo que o referido acordo deve ser elaborado a nível comunitário,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, bem como o protocolo anexo.

    Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o presente acordo e para depositar o instrumento de aprovação pela Comunidade.

    O presidente do Conselho procederá à notificação no nº 1 do artigo 19º do acordo.

    Artigo 3º

    Para efeitos do artigo 13º do acordo, a Comissão fica autorizada a celebrar os actos necessários de alteração do acordo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

    Artigo 4º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1993.

    Pelo Conselho O Presidente M. SMET

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 39).

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