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Document 31993D0537

93/537/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1993 que encerra o reexame do Regulamento (CEE) nº 3905/88 do Conselho relativo às importações de fios de poliésteres originários da Turquia

JO L 261 de 20.10.1993, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/537/oj

31993D0537

93/537/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1993 que encerra o reexame do Regulamento (CEE) nº 3905/88 do Conselho relativo às importações de fios de poliésteres originários da Turquia

Jornal Oficial nº L 261 de 20/10/1993 p. 0041 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1993 que encerra o reexame do Regulamento (CEE) no 3905/88 do Conselho relativo às importações de fios de poliésteres originários da Turquia

(93/537/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

Após informação do Conselho de Associação CEE-Turquia, nos termos do no 2 do artigo 47o do protocolo adicional do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do Comité consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido,

Considerando:

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 3905/88 (3), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo de 13,2 % sobre as importações de fios de poliésteres texturizados (PTY) dos códigos NC 5402 33 10 e 5402 33 90 originários, nomeadamente, da Turquia, com excepção dos fios produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade por várias empresas especificamente referidas como estando sujeitas a uma taxa de direito inferior.

(2) Mediante aviso publicado em 18 de Março de 1993 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), a Comissão, após consultas no âmbito do Comité consultivo e em conformidade com o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88, deu início a um reexame do Regulamento (CEE) no 3905/88 no que se refere a uma empresa turca, a Korteks (Bursa-Turquia). Esta empresa tinha declarado que não exportou o produto sujeito ao direito anti-dumping durante o anterior período de inquérito (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1987), mas que tencionava começar a exportar o referido produto num futuro próximo, tendo, para o efeito, estabelecido já contactos com potenciais clientes na Comunidade Europeia.

Além disso, declarou não estar ligada a nenhuma das empresas objecto do inquérito anterior, na sequência do qual se concluiu da existência de dumping.

(3) Posteriormente, em 25 de Agosto de 1993, a Comissão foi informada pela Korteks, o exportador turco, de que retirava o seu pedido de reexame do regulamento em vigor em virtude de alterações profundas nas condições de mercado.

Nestas circunstâncias, a Comissão considera não ser necessário um novo inquérito, devendo ser encerrado o processo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o reexame do Regulamento (CEE) no 3905/88 solicitado pela Korteks (Bursa) relativamente às importações de fios de poliésteres originários da Turquia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no L 293 de 29. 12. 1972, p. 15.

(3) JO no L 347 de 16. 12. 1988, p. 10.

(4) JO no C 76 de 18. 3. 1993, p. 3.

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