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Document 31993D0389

93/389/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

JO L 167 de 9.7.1993, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2004; revogado por 32004D0280

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/389/oj

31993D0389

93/389/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

Jornal Oficial nº L 167 de 09/07/1993 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0207


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

(93/389/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os programas de acção comunitários em matéria de ambiente, de 1973 (3), 1977 (4) e 1983 (5) acentuam a importância da redução e prevenção da poluição atmosférica; que, além disso, o programa de acção de 1987 (6) salienta a importância de concentrar as acções comunitárias prioritariamente na redução dessa poluição na fonte; que o programa comunitário de 1993 de política e acção relacionadas com o ambiente e o desenvolvimento sustentável refere as alterações climáticas como um dos temas principais e sublinha a necessidade de uma intervenção nos sectores económicos pertinentes, no sentido de um controlo das emissões de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa;

Considerando que a resolução do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados-membros (7), preconiza a procura de soluções equilibradas no domínio da energia e do ambiente;

Considerando que na sua reunião de Dublim, em Junho de 1990, o Conselho Europeu salientou a necessidade premente de adoptar objectivos e estratégias para limitar as emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa;

Considerando que, na sessão de 29 de Outubro de 1990, o Conselho (ministros da Energia e do Ambiente), partindo do pressuposto de que outros países avançados assumiriam compromissos análogos e reconhecendo os objectivos definidos por vários Estados-membros tendo em vista a estabilização ou redução das emissões até diferentes datas, acordou em que a Comunidade e os Estados-membros se encontravam na disposição de empreender acções no sentido de alcançar até ao ano 2000 uma estabilização das emissões totais de CO2 aos níveis de 1990 em toda a Comunidade e que os Estados-membros que apresentem, à partida, níveis relativamente baixos de consumo de energia e, por conseguinte, emissões reduzidas, medidas per capita ou noutra base apropriada, poderão estabelecer, em matéria de emissões de CO2, objectivos e/ou estratégias conformes com o respectivo desenvolvimento económico e social, devendo simultaneamente aumentar o rendimento energético das suas actividades económicas;

Considerando que, na sessão de 13 de Dezembro de 1991, o Conselho (ministros da Energia e do Ambiente) convidou a Comissão a propor medidas concretas decorrentes da estratégia comunitária e determinou que essas medidas deverão tomar em consideração o conceito de repartição equitativa dos encargos, de acordo com as conclusões do Conselho de 29 de Outubro de 1990;

Considerando que, no âmbito de uma estratégia comunitária de limitação das emissões de CO2 e de melhoria do rendimento energético, a Comissão salientou a necessidade de estabelecer um mecanismo de vigilância e avaliação;

Considerando que essa vigilância e avaliação devem ser o mais possível integradas nas actuais revisões dos programas energéticos dos Estados-membros, tal como indicado na resolução do Conselho de 16 de Setembro de 1986 acima referida;

Considerando que todos os Estados-membros e a Comunidade são signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, a qual, depois de ratificada, vinculará os países desenvolvidos e as demais partes enumeradas no anexo I da convenção a tomar medidas para limitar as emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases causadores do efeito de estufa não controlados pelo protocolo de Montreal com o objectivo de reduzir, individualmente ou em conjunto, estas emissões antropogénicas para os níveis de 1990 até ao final da presente década; que, nesta perspectiva, é conveniente assegurar a compatibilidade com o mecanismo de vigilância que será criado ao abrigo da convenção, e que assume especial importância no que respeita às metodologias de compilação de inventários e às exigências de elaboração de relatórios;

Considerando que, por ocasião da assinatura da referida convenção, a Comunidade e os seus Estados-membros reafirmaram o objectivo de estabilizarem, até ao ano 2000, as emissões de CO2 aos níveis de 1990 em toda a Comunidade, tal como consta nas conclusões do Conselho de 29 de Outubro de 1990, 13 de Dezembro de 1991, 5 de Maio de 1992 e 26 de Maio de 1992,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É criado, nos Estados-membros, um sistema de vigilância das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo protocolo de Montreal.

Artigo 2o

Programas nacionais 1. Os Estados-membros devem elaborar, publicar e aplicar programas nacionais destinados a limitar as suas emissões antropogénicas de CO2, por forma a contribuírem para:

- a estabilização, até ao ano 2000, das emissões de CO2 aos níveis de 1990 em toda a Comunidade, no pressuposto de que outros países avançados assumam compromissos análogos e de que os Estados-membros que apresentem à partida níveis relativamente baixos de consumo de energia e, por conseguinte, emissões reduzidas, medidas per capita ou noutra base apropriada, poderão estabelecer, em matéria de CO2, objectivos e/ou estratégias conformes com o respectivo desenvolvimento económico e social, aumentando simultaneamente o rendimento energético das suas actividades económicas, em conformidade com o que foi decidido nas sessões do Conselho de 29 de Outubro de 1990 e de 13 de Dezembro de 1991 e

- o cumprimento em toda a Comunidade do compromisso assumido em matéria de limitação das emissões de CO2 na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, por intermédio de acções da Comunidade e dos seus Estados-membros, no âmbito das respectivas competências.

Os referidos programas serão actualizados periodicamente.

2. O mais tardar a partir da primeira actualização, cada Estado-membro deve incluir no seu programa nacional:

- o nível, no ano de base de 1990, das suas emissões antropogénicas de CO2, determinado nos termos do no 1 do artigo 3o,

- inventários das suas emissões antropogénicas de CO2 por fontes e da sua remoção por poços de absorção, determinados nos termos do no 1 do artigo 3o,

- indicações pormenorizadas das políticas e medidas nacionais que contribuem para a limitação das emissões de CO2,

- previsões das emissões nacionais de CO2 entre 1994 e 2000,

- as medidas tomadas ou previstas para a execução da legislação e das políticas comunitárias pertinentes,

- uma descrição das políticas e medidas destinadas a aumentar a captação de emissões de CO2,

- uma avaliação do impacte económico das medidas acima referidas.

Artigo 3o

Inventário e comunicação de dados 1. Os Estados-membros devem determinar o nível das suas emissões antropogénicas de CO2 e da sua remoção por poços de absorção segundo a melhor metodologia disponível, a decidir pela Comissão de acordo com o procedimento estipulado no artigo 8o Essa metodologia será a desenvolvida pelo painel intergovernamental sobre as alterações climáticas (IPCC) ou outra compatível com ela.

A metodologia será revista pela Comissão de acordo com o procedimento estipulado no artigo 8o para atender, na medida do necessário, ao progresso técnico, em especial às iniciativas decididas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas.

2. Os Estados-membros devem comunicar anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho, os dados relativos às respectivas emissões antropogénicas de CO2 e à sua remoção por poços de absorção de CO2 no ano civil anterior.

3. A Comissão, em cooperação com os Estados-membros e com base nas informações por estes facultadas, elaborará inventários das emissões antropogénicas de CO2 e da sua remoção por poços de absorção na Comunidade e enviará esses inventários a todos os Estados-membros no prazo de três meses a contar da recepção das informações de todos os Estados-membros.

Artigo 4o

Processos e métodos de avaliação De acordo com o procedimento referido no artigo 8o, a Comissão definirá os processos e métodos de avaliação dos programas nacionais a que se refere o artigo 6o e a frequência das actualizações pelos Estados-membros.

Artigo 5o

Primeira avaliação dos programas nacionais e do estado das emissões na Comunidade 1. Os Estados-membros enviarão à Comissão os respectivos programas nacionais em curso um mês após a notificação da presente decisão.

2. A Comissão enviará aos restantes Estados-membros os programas nacionais recebidos, no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção.

3. A Comissão avaliará os programas nacionais para apreciar se os resultados obtidos na Comunidade no seu conjunto são suficientes para asseguar o respeito dos compromissos referidos no no 1 do artigo 2o

4. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da sua avaliação no prazo de seis meses a contar da data de recepção dos programas nacionais.

Artigo 6o

Subsequente avaliação dos resultados Após a primeira avaliação referida no artigo 5o, a Comissão avaliará anualmente, em consulta com os Estados-membros, se os resultados verificados na Comunidade no seu conjunto são suficientes para garantir que esta pode cumprir os compromissos referidos no no 1 do artigo 2o e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas informações recebidas nos termos dos artigos 2o e 3o, incluindo, sempre que necessário, os programas nacionais actualizados.

Artigo 7o

Outros gases responsáveis pelo efeito de estufa 1. Os Estados-membros enviarão igualmente à Comissão informações sobre:

- dados sobre emissões de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa, não abrangidos pelo protocolo de Montreal, segundo a melhor metodologia disponível, a decidir pela Comissão de acordo com o procedimento estipulado no artigo 8o Essa metodologia será a desenvolvida pelo IPCC ou outra compatível com ela.

A metodologia será revista pela Comissão de acordo com o procedimento estipulado no artigo 8o, para atender, na medida do necessário, ao progresso técnico, em especial às iniciativas decididas no âmbito da Convenção-Quadro sobre as alterações climáticas,

- uma descrição das medidas tomadas ou previstas para limitar as emissões de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.

2. Criar-se-ao programas nacionais de limitação desses gases à medida que se forem adoptando políticas nessa matéria.

Artigo 8o

Comité 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no C 115 de 26. 4. 1993.

(2) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 73.

(3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(4) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

(5) JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(6) JO no C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

(7) JO no C 241 de 25. 9. 1986, p. 1.

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