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Document 31992R2410

    Regulamento (CEE) nº 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

    JO L 240 de 24.8.1992, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004R0411

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2410/oj

    31992R2410

    Regulamento (CEE) nº 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

    Jornal Oficial nº L 240 de 24/08/1992 p. 0018 - 0018


    REGULAMENTO (CEE)No 2410/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3975/87(4) fazia parte de um pacote de medidas inter-relacionadas adoptadas pelo Conselho como primeiro passo para a realização do mercado interno em matéria de transportes; que, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação se limitava aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da Comunidade;

    Considerando que, assim sendo, a Comissão não possui actualmente meios para averiguar directamente os casos de alegada violação dos artigos 85o e 86o do Tratado e que não tem também poderes para tomar as decisões ou impor as sanções que são necessárias para autorizar acordos ao abrigo do no 3 do artigo 85o e para pôr termo às infracções que verificar no que se refere aos transportes efectuados dentro de cada Estado-membro;

    Considerando que os transportes aéreos integralmente efectuados dentro de um Estado-membro se encontram agora sujeitos às medidas de liberalização comunitárias; que é, portanto, desejável que sejam estabelecidas normas ao abrigo das quais a Comissão, actuando em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros possa tomar as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 85o e 86o do Tratado neste sector dos transportes aéreos, nas situações em que o comércio entre os Estados-membros possa ser afectado;

    Considerando que é necessário criar um enquadramento jurídico seguro e claro para os transportes aéreos dentro de cada Estado-membro, assegurando simultaneamente uma aplicação coerente das regras da concorrência; que, por conseguinte, o âmbito do Regulamento (CEE) no 3975/87 deve ser alargado a este sector,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No no 2 artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3975/87 é suprimido o termo «internacional».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente J. COPE

    (1) JO no C 225 de 30. 8. 1991, p. 9.

    (2) JO no C 125 de 18. 5. 1992, p. 130.

    (3) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 13.

    (4) JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.

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