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Document 31992R1249

    REGULAMENTO (CEE) No 1249/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71

    JO L 136 de 19.5.1992, p. 28–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1997; revog. impl. por 397R0118

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1249/oj

    31992R1249

    REGULAMENTO (CEE) No 1249/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71 -

    Jornal Oficial nº L 136 de 19/05/1992 p. 0028 - 0036
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0151
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0151


    REGULAMENTO (CEE) No 1249/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51o e 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, adoptada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes(1) ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

    Considerando que é necessário introduzir certas alterações aos Regulamentos (CEE) no 1408/71(4) e (CEE) no 574/72(5) ; que algumas destas alterações estão relacionadas com modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social, enquanto outras se revestem de carácter técnico e se destinam a aperfeiçoar os referidos regulamentos com a experiência adquirida durante a sua aplicação;

    Considerando que as disposições comunitárias relativas à segurança social dos trabalhadores migrantes são aplicáveis a contar do dia da unificação alemã, 3 de Outubro de 1990, na totalidade do território alemão e, portanto, igualmente no território da antiga República Democrática Alema; que, por conseguinte, se justifica adaptar a redacção dos artigos 94o e 95o do Regulamento (CEE) no 1408/71, nomeadamente no sentido de se prever um prazo para a apresentação dos pedidos de revisão dos direitos a pensão ou renda pelos interessados;

    Considerando que é necessário adaptar o no 9 do artigo 94o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de o aplicar aos trabalhadores assalariados no desemprego que recebiam, em Novembro de 1989, prestações de desemprego ao abrigo da legislação francesa;

    Considerando que convém completar o anexo IIA do Regulamento (CEE) no 1408/71 com as duas rubricas relativas a Espanha e a França, respectivamente;

    Considerando que se revelou necessário suprimir na rubrica «2. Bélgica - Alemanha», da parte B, anexo III do Regulamento (CEE) no 1408/71, a inscrição de disposições da Convenção geral de 7 de Dezembro de 1957 entre a Bélgica e a Alemanha, a fim de evitar desfavorecer os nacionais de Estados-membros que não sejam a Alemanha e a Bélgica;

    Considerando que é necessário introduzir certas alterações à rubrica «B. Dinamarca» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de ter em conta as alterações introduzidas na legislação dinamarquesa em matéria de subsídios diários em caso de doença ou maternidade;

    Considerando que é necessário suprimir o no 1, alínea a), da rubrica «C. Alemanha» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, que deixou de ter incidência prática;

    Considerando que, na sequência de uma alteração da legislação alemã em matéria de seguro de doença, é necessário suprimir o no 3 da rubrica «C. Alemanha» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que é necessário suprimir o no 8 da rubrica «C. Alemanha» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, que deixou de ter interesse prático;

    Considerando que, na sequência do acórdão de 7 de Junho de 1988 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, proferido no processo 20/85 (Roviello)(6) , se afigurou necessário suprimir o no 15 da rubrica «C. Alemanha» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, que o Tribunal de Justiça declarou inválido;

    Considerando que é necessário introduzir alterações à rubrica «F. Grécia» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de se resolverem dificuldades práticas decorrentes de certas características específicas do regime OGA;

    Considerando que, em virtude de o Regulamento (CEE) no 3427/89(7) ter suprimido a expressão «abonos de família» nos artigos 73o e 74o do Regulamento (CEE) no 1408/71, é necessário suprimi-la igualmente no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72, na medida em que aí se faz referência aos ditos artigos 73o e 74o; que, em virtude de o Regulamento (CEE) no 3427/89 ter limitado a suspensão referida no artigo 76o do Regulamento (CEE) no 1408/71, é necessário limitá-la igualmente no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72, na medida em que aí se faz referência aos artigos 73o e 74o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que se torna conveniente adaptar a redacção do artigo 34o do Regulamento (CEE) no 574/72 a fim de se prever, em complemento da regulamentação actual, um procedimento simplificado que autorize, sob certas condições, o reembolso das despesas de saúde segundo as tarifas aplicadas pela instituição competente;

    Considerando que é necessário prever uma taxa para a conversão dos montantes que servem para o cálculo do subsídio de desemprego dos trabalhadores fronteiriços, nos termos do no 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 71o e do artigo 68o do Regulamento (CEE) no 1408/71; que é igualmente necessário prever uma taxa para a conversão dos montantes que servem para o cálculo das despesas a reembolsar nos termos dos novos nos 4 e 5 do artigo 34o do Regulamento (CEE) no 574/72;

    Considerando que é necessário adaptar a redacção do no 2 do artigo 118o e do no 2 do artigo 119o do Regulamento (CEE) no 574/72, na sequência da unificação alemã, que teve lugar em 3 de Outubro de 1990;

    Considerando que, na sequência da revogação do artigo 120o do Regulamento (CEE) no 574/72 pelo no 11 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3427/89, é necessário adaptar o texto do no 1, alínea b), do artigo 107o do Regulamento (CEE) no 574/72, que faz referência a esta disposição;

    Considerando que é necessário adaptar a rubrica «E. França», do anexo 3 do Regulamento (CEE) no 574/72, em função das alterações introduzidas no regime francês de segurança social dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas;

    Considerando que é necessário inserir na rubrica «13. Dinamarca-Espanha» do anexo 5 do Regulamento (CEE) no 574/72 uma referência ao acordo de 1 de Julho de 1990 assinado entre a Dinamarca e a Espanha;

    Considerando que é necessário efectuar certas alterações na rubrica «21. Dinamarca-Reino Unido» do anexo 5 do Regulamento (CEE) no 574/72, a fim de ter em conta as alterações introduzidas por uma troca de cartas no acordo entre a Dinamarca e o Reino Unido, relativa ao reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do artigo 69o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que é necessário inserir na rubrica «22. Alemanha-Espanha» do anexo 5 do Regulamento (CEE) no 574/72 uma referência ao acordo de 25 de Junho de 1990, assinado entre a Alemanha e a Espanha;

    Considerando que é necessário aditar à rubrica «27. Alemanha-Luxemburgo» do anexo 5 do Regulamento (CEE) no 574/72 uma referência ao acordo de 25 de Janeiro de 1990, assinado entre a Alemanha e o Luxemburgo;

    Considerando que, na sequência das alterações introduzidas na regulamentação belga em matéria de prestações familiares, é necessário efectuar alterações no anexo 8 do Regulamento (CEE) no 574/72;

    Considerando que, em virtude das alterações introduzidas no regime francês de segurança social dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas, é necessário introduzir alterações na rubrica «E. França» do anexo 9 do Regulamento (CEE) no 574/72;

    Considerando que é necessário referir no anexo 10 do Regulamento (CEE) no 574/72 as instituições mencionadas no artigo 10oB, inserido no referido regulamento pelo Regulamento (CEE) no 2195/91(8) ;

    Considerando que é necessário introduzir alterações na rubrica «I. Luxemburgo» do anexo 10 do Regulamento (CEE) no 574/72, para ter em conta a mudança de designação do Centro de Informática, de Inscrição e de Cobrança das Contribuições, comum às instituições de segurança social luxemburguesas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1408/71 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 94o é alterado do seguinte modo:

    a) No no 1, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    b) No no 2, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    c) No no 3, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    d) No no 4, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    e) No no 5, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    f) No no 6, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do presente regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que, a 3 de Outubro de 1990, se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido no no 4 ou no no 5 seja apresentado num prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.»;

    g) No no 7, após a expressão «da legislação de qualquer Estado-membro», é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do presente regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que, a 3 de Outubro de 1990, se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, caso o pedido referido no no 4 ou no no 5 seja apresentado depois de decorrido um prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.»;

    h) No primeiro parágrafo do no 9, a parte de frase:

    «Os abonos de família de que beneficiam os trabalhadores assalariados que exercem a sua actividade em França» é substituída pela parte de frase seguinte:

    «Os abonos de família de que beneficiam tanto os trabalhadores assalariados que exercem a sua actividade em França como os trabalhadores assalariados desempregados que recebam prestações de desemprego ao abrigo da legislações francesa».

    2. O artigo 95o é alterado do seguinte modo:

    a) No no 1, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    b) No no 2, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    c) No no 3, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    d) No no 4, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    e) No no 5, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território»;

    f) No no 6, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do presente regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que, a 3 de Outubro de 1990, se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido no no 4 ou no no 5 seja apresentado no prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.»;

    g) No no 7, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do presente regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que, a 3 de Outubro de 1990, se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido no no 4 ou no no 5 seja apresentado depois de decorrido um prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.».

    3. O anexo IIA é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica «D. ESPANHA», é aditada a seguinte alínea:

    «c) Pensões de invalidez, pensões de reforma e prestações familiares, por descendentes a cargo de natureza não contributiva, referidas nos no 1 do artigo 132o, artigos 136oA, 137oA, 138oA, 154oA, 155oA, 156oA, 167o, no 2 do artigo 168o, artigos 169o e 170o da Ley General de Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), com a redacção que lhes foi dada pela Ley 26/90, de 20 de Dezembro de 1991, que estabelece as prestações não contributivas da Seguridad Social (Segurança Social).»;

    b) Na rubrica «E. FRANÇA», é aditada a seguinte alínea:

    «c) O subsídio especial (lei de 10 de Julho de 1952).».

    4. A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

    a) A rubrica «2. BÉLGICA-ALEMANHA» é suprimida.

    5. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica «B. DINAMARCA», o no 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6. A fim de determinar se foram preenchidas as condições para ter direito aos subsídios diários em caso de doença ou de maternidade previstas na Lei de 20 de Dezembro de 1989 sobre os subsídios diários em caso de doença ou de maternidade, quando o interessado não tenha estado sujeito à legislação dinamarquesa durante todos os períodos de referência estabelecidos na lei acima citada:

    a) Serão tidos em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro que não seja a Dinamarca no decurso dos mesmos períodos de referência durante os quais o interessado não esteve sujeito à legislação dinamarquesa, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo desta última legislação;

    b) Considera-se que um não assalariado ou um assalariado (na medida em que, para este último, a sua remuneração não constitui uma base adequada para o cálculo do subsídio diário) recebeu, no decurso dos períodos assim tidos em conta, uma remuneração ou um salário médio de um montante igual ao que é tomado como base para o cálculo do subsídio diário no decurso dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dinamarquesa durante os períodos de referência.»;

    b) Na rubrica «C. ALEMANHA»:

    i) O no 1, alínea a), é suprimido;

    ii) O no 3 é suprimido;

    iii) O no 8 é suprimido;

    iv) O no 15 é suprimido;

    c) Na rubrica «F. GRÉCIA» é aditado o seguinte número:

    «3. Contrariamente ao disposto na legislação pertinente aplicada pela OGA, os períodos de pensão devidos em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, em conformidade com a legislação de um Estado-membro que estabeleça um ramo específico para estes riscos, desde que coincidam com períodos de emprego cumpridos no sector agrário na Grécia, serão considerados como períodos de seguro nos termos da legislação aplicada pela OGA, na acepção definida na alínea r) do artigo 1o do regulamento.»;

    d) Na rubrica «L. REINO UNIDO», o no 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5. Para a aplicação do no 2 do artigo 10oA às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de mobilidade e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-membro, excepto no do Reino Unido, será tido em conta, sempre que necessário, para preencher as condições relativas à presença no Reino Unido, antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.».

    Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 574/72 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10o

    Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família

    1. a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado-membro segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer em aplicação dos artigos 73o, 74o, 77o ou 78o do regulamento, até ao limite do montante dessas prestações;

    b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado-membro:

    i) no caso das prestações devidas, quer for força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 73o ou 74o do regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado-membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado-membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,

    ii) no caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 77o ou 78o do regulamento, pela pessoa que tem direito a estas prestações ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito a tais prestações familiares ou abonos de família devidos, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos desses artigos, fica suspenso; neste caso, o interessado beneficia das prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, a cargo deste Estado-membro, bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos de família referidos nos artigos 77o ou 78o do regulamento, a cargo do Estado-membro competente na acepção destes artigos.

    2. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tiver direito às prestações familiares com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e um relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares por força de legislação do primeiro Estado-membro, nos termos dos artigos 73o e 74o do regulamento, até ao limite do montante dessas prestações.».

    2. São aditados os seguintes números ao artigo 34o:

    «4. Em derrogação do disposto nos nos 1, 2 e 3, a instituição competente pode proceder ao reembolso das despesas apresentadas segundo as tarifas de reembolso por ela praticadas, desde que seja possível proceder a um reembolso segundo essas tarifas, que as despesas a reembolsar não ultrapassem um montante fixado pela comissão administrativa e que o trabalhador assalariado ou não assalariado ou o titular de uma pensão ou renda tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas.

    5. Caso a legislações do país de estada não preveja tarifas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso nos termos previstos no no 4 sem que seja necessário o acordo do interessado.».

    3. No no 1, alínea a), do artigo 107o, a parte de frase:

    «no 1, alínea b), subalínea ii), penúltima frase do artigo 71o» é substituída pela parte de frase:

    «no 1, alínea a), subalínea ii) e b), subalínea ii), penúltima frase, do artigo 71o».

    4. a) No no 1, alínea b) do artigo 107o, são suprimidos os termos «no 2 do artigo 120o»;

    b) No no 1, alínea b) do artigo 107o, são aditados os nos «4 e 5» ao «no 1 do artigo 34o».

    5. No no 2 do artigo 118o, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território».

    6. No no 2 do artigo 119o, após a expressão «no território do Estado-membro em causa», é aditado o seguinte:

    «ou em parte do seu território».

    7. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica «D. ESPANHA», nos 1 b) e 2 b), os termos:

    «Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid» são substituídos pelos termos:

    «Direcciones provinciales del Instituto Social de la Marina (Direcções Provinciais do Instituto Social da Marinha)»;

    b) A rubrica «E. FRANÇA» é alterada do seguinte modo:

    a) Na secção I, subsecção B, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Doença, maternidade

    Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença) do lugar de residência ou do lugar de estada»;

    b) Na secção II, subsecção B, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Doença, maternidade

    Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social) do lugar de residência ou do lugar de estada».

    8. No anexo 4, rubrica D passa a ter a seguinte redacção:

    «D. ESPANHA

    1. Em relação a todos os regimes que integram o Sistema da Segurança Social, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos, e a todas as eventualidades, com excepção do desemprego: Instituto Nacional de Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid

    2. Em relação ao regime especial dos trabalhadores marítimos e a todas as eventualidades: Instituto Social de la Marina, Madrid

    3. Em relação às prestações de desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos: Instituto Nacional de Empleo (Instituto Nacional do Emprego), Madrid».

    9. O Anexo 5 é alterado do seguinte modo:

    a) A rubrica 13 passa a ter a seguinte redacção:

    «13. DINAMARCA - ESPANHA

    Acordo de 1 de Julho de 1990 relativo ao reembolso das despesas por prestações em espécie em caso de doença.»;

    b) Na rubrica «21. DINAMARCA - REINO UNIDO»:

    i) no no 1, após a expressão «de 19 de Abril de 1977», é aditada a seguinte frase:

    «tal como alterada pela troca de cartas de 8 de Novembro de 1989 e de 10 de Janeiro de 1990»,

    ii) É suprimida a alínea b) do no 1;

    c) A rubrica 22 passa a ter a seguinte redacção:

    «22. ALEMANHA - ESPANHA

    Acordo de 25 de Junho de 1990 relativo ao reembolso das despesas referentes a prestações em espécie em caso de doença.»;

    d) Na rubrica «27. ALEMANHA - LUXEMBURGO», é aditada uma nova alínea e) com a seguinte redacção:

    «e) O acordo de 25 de Janeiro de 1990 relativo à aplicação do artigo 20o e do no 1, alíneas b) e c), do artigo 22o do regulamento».

    10. O anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO 8

    CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

    (No 8 do artigo 4o, no 1, alínea d), do artigo 10oA e artigo 122o do regulamento de execução)

    O no 1, alínea d), do artigo 10oA do regulamento de execução é aplicável:

    A. Trabalhadores assalariados e não assalariados

    a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

    - entre a Bélgica e a Alemanha,

    - entre a Bélgica e a Espanha,

    - entre a Bélgica e a França,

    - entre a Bélgica e a Grécia,

    - entre a Bélgica e a Irlanda,

    - entre a Bélgica e o Luxemburgo,

    - entre a Bélgica e Portugal,

    - entre a Bélgica e o Reino Unido,

    - entre a Alemanha e a Espanha,

    - entre a Alemanha e a França,

    - entre a Alemanha e a Grécia,

    - entre a Alemanha e o Irlanda,

    - entre a Alemanha e o Luxemburgo,

    - entre a Alemanha e Portugal,

    - entre a Alemanha e o Reino Unido,

    - entre a França e o Luxemburgo,

    - entre Portugal e a França,

    - entre Portugal e a Irlanda,

    - entre Portugal e o Luxemburgo,

    - entre Portugal e o Reino Unido;

    b) Com um período de referência com a duração da um trimestre civil nas relações:

    - entre a Dinamarca e a Alemanha,

    - entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo e Portugal.

    B. Trabalhadores não assalariados

    Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

    - entre a Bélgica e os Países Baixos.

    C. Trabalhadores assalariados

    Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

    - entre a Bélgica e os Países Baixos.»

    11. O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

    a) A rubrica D passa a ter a seguinte redacção:

    «D. ESPANHA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelo Sistema Nacional de Saúde da Espanha.»;

    b) Na rubrica «E. FRANÇA», é suprimido o segundo parágrafo.

    12. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

    a) No no 3 da rubrica «B. DINAMARCA», após a expressão «do regulamento», é aditado o seguinte:

    «e do artigo 10oB do regulamento de execução:»;

    b) A rubrica D passa a ter a seguinte redacção:

    «D. ESPANHA

    1. Para aplicação do no 1 do artigo 6o (salvo o disposto na Convenção especial com o Instituto Social da Marinha, relativo aos trabalhadores marítimos), dos nos 2 e 3 do artigo 13o, dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o, do no 1 do artigo 11o e dos artigos 11oA, 12oA e 109o do regulamento de excecução: Tesorería General de la Seguridad Social (Tesouraria Geral da Segurança Social)

    2. Para aplicação do no 2 do artigo 102o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos e às prestações de desemprego), do artigo 110o e do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional de Segurança Social), Madrid

    3. Para aplicação do no 1 do artigo 38o, do no 1 do artigo 70o, do no 2 do artigo 85o e do no 2 do artigo 86o do regulamento de execução, excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos: Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social)

    4. Para aplicação do no 1 do artigo 6o (Convenção especial relativa aos trabalhadores marítimos), do no 1 do artigo 38o (no que se refere aos trabalhadores marítimos), do no 1 do artigo 70o, do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o, do no 2 do artigo 82o, do no 2 do artigo 85o, do no 2 do artigo 86o e do no 2 do artigo 102o (excepto no que se refere às prestações de desemprego) do regulamento de execução: Direcciones Provinciales del Instituto Social de la Marina (Direcções Provinciais do Instituto Social da Marinha)

    5. Para aplicação do no 2 do artigo 102o, no caso de prestações de desemprego: Instituto Nacional de Empleo (Instituto Nacional do Emprego), Madrid

    6. Para aplicação do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o e do no 2 do artigo 82o do regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, excepto para os trabalhadores marítimos: Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo (Direcções Provinciais do Instituto Nacional do Emprego)»;

    c) Na rubrica «I. LUXEMBURGO», o no 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Para aplicação dos artigos 10oB e 12oA do regulamento de execução:

    Centre commun de la sécurité sociale (Centro Comum da Segurança Social), Luxemburgo»;

    d) No no 1 da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», após os termos «do no 1 do artigo 6o», é aditado o seguinte:

    «do artigo 10oB».

    Artigo 3o 1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. O no 1, alíneas a), b), c), d) e e) e o no 2, alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1o. e os nos 5 e 6 do artigo 2o são aplicáveis a partir de 3 de Outubro de 1990.

    3. O no 1, alínea h), do artigo 1o é aplicável a partir de 16 de Novembro de 1989.

    4. O no 5, alínea a), do artigo 1o é aplicável a partir de 2 de Abril de 1990.

    5. O no 5, alínea b), subalínea ii), do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    6. O no 5, alínea b), subalínea iv) e alínea c), do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Julho de 1982.

    7. Os nos 1 e 4, alínea a), do artigo 2o são aplicáveis a partir de 15 de Janeiro de 1986.

    8. O no 12, alíneas a), c) e d), do artigo 2o é aplicável a partir de 29 de Julho de 1991.

    9. O no 2 do artigo 2o é aplicável a todos os pedidos de reembolso em fase de tarificação ou que ainda não tenham sido liquidados à data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o interessado dê o seu acordo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Abril de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente José da SILVA PENEDA

    (1) JO no C 219 de 22. 8. 1991, p. 5.

    (2) JO no C 280 de 28. 10. 1991, p. 174.

    (3) JO no C 49 de 24. 2. 1992, p. 67.

    (4) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1248/92 (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

    (5) JO no L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1248/92 (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

    (6) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1988, p. 2805.

    (7) JO no L 331 de 16. 11. 1989, p. 1.

    (8) JO no L 206 de 29. 7. 1991, p. 2.

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