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Document 31992R1180

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 1180/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, relativo à fixação de um coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias afectos a Munique

    JO L 123 de 8.5.1992, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1180/oj

    31992R1180

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 1180/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, relativo à fixação de um coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias afectos a Munique

    Jornal Oficial nº L 123 de 08/05/1992 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 1180/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 relativo à fixação de um coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias afectos a Munique

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 571/92 (2), e, nomeadamente, o artigo 64o do referido estatuto, o artigo 9o do seu anexo XI, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20o e o artigo 64o do referido regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias efectuou inquéritos destinados a medir o nível de custo de vida em Munique;

    Considerando que, no seu acórdão pronunciado em 23 de Janeiro de 1992 no processo C-301/90, Comissão c/Conselho, o Tribunal decidiu:

    « . . .

    Deve-se, além disso, realçar que o custo de vida em Munique, no final de 1987, era 8,3 % mais elevado do que o da capital da época, Bona. Tal percentagem representa uma diferença considerável que, na falta de um coeficiente de correcção específico, diminui o poder de compra dos funcionários afectos a Munique relativamente ao dos seus colegas que trabalham em Bona.

    Especialmente perante uma diferença tão importante como esta, a obrigação de introdução de um coeficiente de correcção específico não poder ser função do número mais ou menos elevado dos funcionários ou agentes das Comunidades em causa.

    De todas estas considerações resulta que o regulamento impugnado deve ser anulado na medida em que não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique a partir de 1 de Janeiro de 1988. »;

    Considerando que convém aplicar este acórdão fixando um coeficiente de correcção específico para Munique a partir de 1 de Janeiro de 1988 e actualizando-o a partir dessa data até 1 de Julho de 1991,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes afectos a Munique é fixado em 107,8.

    Artigo 2o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1988, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes afectos a Munique é fixado em 108,3.

    Artigo 3o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes afectos a Munique é fixado em 107,3.

    Artigo 4o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes afectos a Munique é fixado em 103,3.

    Artigo 5o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes afectos a Munique é fixado em 102,8.

    Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Abril de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    José da SILVA PENEDA

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 1.

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