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Dokumentas 31992R1065

    REGULAMENTO (CEE) No 1065/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CEE) no 2282/90, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos

    JO L 112 de 30.4.1992, p. 25—25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 13/03/1993; revog. impl. por 393R0516

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1065/oj

    31992R1065

    REGULAMENTO (CEE) No 1065/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CEE) no 2282/90, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos -

    Jornal Oficial nº L 112 de 30/04/1992 p. 0025 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0005
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 1065/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CEE) no 2282/90, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2282/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2400/91 (4), prevê que a lista dos pedidos seleccionados para efeitos de concessão de uma contribuição financeira seja elaborada pela Comissão antes de 1 de Fevereiro;

    Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2282/90 prevê que os organismos competentes dos Estados-membros celebrem com os interessados, antes de 28 de Fevereiro, os contratos relativos às acções seleccionadas;

    Considerando que estes prazos se revelam insuficientes, devido, nomeadamente, à complexidade das propostas apresentadas; que é necessário adiar estas datas-limites, respectivamente, para 30 de Abril e 15 de Maio;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2282/90 é alterado do seguinte modo:

    1. No primeiro parágrafo do artigo 6o, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, para os pedidos apresentados

    - em 1990, a lista será elaborada antes de 1 de Abril de 1991,

    - em 1991, a lista será elaborada antes de 30 de Abril de 1992. ».

    2. No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, para os pedidos apresentados

    - em 1990, os contratos serão celebrados antes de 15 de Agosto de 1991,

    - em 1991, os contratos serão celebrados antes de 15 de Maio de 1992. ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 65. (2) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 53. (3) JO no L 205 de 3. 8. 1990, p. 8. (4) JO no L 220 de 8. 8. 1991, p. 7.

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