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Document 31992R0284
Council Regulation (EEC) No 284/92 of 3 February 1992 amending, as regards the common agricultural policy, Regulation (EEC) No 1911/91 on the application of the provisions of Community law to the Canary Islands
Regulamento (CEE) nº 284/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum
Regulamento (CEE) nº 284/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum
JO L 31 de 7.2.1992, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991R1911 | DATE artigo 10.2 |
Regulamento (CEE) nº 284/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0010
REGULAMENTO (CEE) No 284/92 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 25o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) no 1911/91 (2), o Conselho decidiu integrar as ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e no conjunto das políticas comuns segundo um processo progressivo durante um período transitório e sem prejuízo de medidas específicas destinadas a ter em conta os condicionalismos específicos resultantes do afastamento e da insularidade destas regiões ultraperiféricas, bem como do seu regime económico e fiscal histórico; Considerando que, nos termos dos artigos 2o e 10o do referido regulamento, a aplicação da política agrícola comum está subordinada à entrada em vigor de um regime específico de abastecimento; que a aplicação desta política deve, também, ser acompanhada de medidas específicas relativas à produção agrícola das ilhas Canárias; Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) (3), definiu as linhas gerais das opções a aplicar para ter em conta as especificidades e o condicionalismo do arquipélago; Considerando que a preparação e a adaptação dos instrumentos desta política implicam, por um lado, um aprofundamento do conhecimento das necessidades do mercado canarino, tendo em conta as produções locais e as correntes comerciais tradicionais e, por outro, a definição das medidas mais adequadas para apoiar e melhorar a produção agrícola das ilhas e, nomeadamente, desenvolver as produções tropicais; Considerando que a concepção e a elaboração das medidas devem ser efectuadas no âmbito de uma parceria entre a Comissão e as autoridades nacionais e regionais que deve permitir a complementaridade das medidas previstas e das medidas existentes a nível nacional e regional; Considerando que, para serem tidas em conta a especificidade e os condicionalismos referidos e para serem respeitadas as exigências inerentes à parceria, não é possível aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1992 as medidas que devem acompanhar a introdução da política agrícola comum no arquipélago; que é conveniente adiar a aplicação destas medidas para, o mais tardar, 1 de Julho de 1992; Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Acto de Adesão relativas à aplicação da política agrícola comum nas ilhas Canárias são aplicáveis até à entrada em vigor do regime de abastecimento, com excepção das medidas que regem o acesso dos produtos originários das ilhas Canárias às outras partes da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 2 do artigo 10o, segunda frase, do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, a data de « 1 de Janeiro de 1992 » é substituída pela de « 1 de Julho de 1992 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho O Presidente João de Deus PINHEIRO (1) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.