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Document 31992D0310
92/310/EEC, Euratom, ECSC: Commission Decision of 21 May 1992 adjusting the weightings applicable from 1 October 1991 to the remuneration of officials of the European Communities serving in non-member countries
92/310/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
92/310/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
JO L 163 de 17.6.1992, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
92/310/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
Jornal Oficial nº L 163 de 17/06/1992 p. 0021 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1992 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro (92/310/CEE, Euratom, CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3830/91 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13o do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 572/92 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13o do anexo X do estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1991, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13o do anexo X do estatuto; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Outubro de 1991 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1991, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 361 de 31. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 3. (4) Ver página 19 do presente Jornal Oficial. ANEXO Países de afectação Coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Outubro de 1991 Brasil 71,8400000 Bulgária 33,0500000 Haiti 108,1000000 Jamaica 63,8200000 Jugoslávia 78,2500000 Peru 121,8000000 Sierra Leoa 67,1500000 Somália 52,5500000 Sudão 329,8500000 Turquia 58,2000000 Zaire 40,0500000