Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0275

    92/275/Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995)

    JO L 141 de 23.5.1992, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/275/oj

    31992D0275

    92/275/Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995)

    Jornal Oficial nº L 141 de 23/05/1992 p. 0027 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0155
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0155


    DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1992 que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (92/275/Euratom)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité científico e técnico(1) ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

    Considerando que, em 29 de Abril de 1992, o Conselho adoptou uma resolução relativa às actividades a desenvolver pelo Centro Comum de Investigação(4) ;

    Considerando que, no quadro da política comum no domínio científico e tecnológico, o programa de investigação é um dos principais meios de que a Comunidade Europeia da Energia Atómica dispõe para contribuir para a utilização segura da energia nuclear e para a aquisição e divulgação de conhecimentos neste domínio,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o O programa complementar de exploração do reactor de alto fluxo (HFR), a seguir designado por «programa», cujos objectivos são descritos no anexo I, é adoptado por um período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1992.

    Artigo 2o O montante considerado necessário para a execução do programa eleva-se a 75 milhões de ecus. A repartição indicativa desse montante consta do anexo II.

    Artigo 3o A Comissão, assistida pelo conselho de administração do Centro Comum de Investigação (CCI), será responsável pela execução do programa, recorrendo, para esse efeito, aos serviços do CCI.

    Artigo 4o A Comissão determinará as atribuições do conselho de administração.

    Artigo 5o 1. A Comissão enviará anualmente, antes de 31 de Março, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a execução da presente decisão.

    2. O relatório será acompanhado pelas observações do conselho de administração, que, por intermédio da Comissão, pode igualmente apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório separado sobre qualquer aspecto relativo à aplicação da presente decisão.

    Artigo 6o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente Luis VALENTE DE OLIVEIRA

    (1) JO no C 234 de 7. 9. 1991, p. 19.

    (2) JO no C 13 de 20. 1. 1992, p. 510.

    (3) JO no C 49 de 24. 2. 1992, p. 16.

    (4) JO no C 118 de 9. 5. 1992, p. 8.

    ANEXO I

    OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS Os principais objectivos do programa são:

    1. A exploração em condições de segurança do HFR (reactor de alto fluxo) de Petten, o que inclui o funcionamento normal da instalação durante mais de 250 dias por ano, a gestão do ciclo do combustível e a gestão da segurança e da qualidade.

    2. A utilização eficiente do reactor numa vasta gama de aplicações: ensaio de irradiação de materiais para reactores de cisão, bem como para futuros reactores de fusão termonuclear, aplicações de neutrões em investigações associadas às ciências dos materiais e da física do estado sólido, produção de radioisótopos e actividades com ela relacionadas, radiografia neutrónica como método de ensaio não destrutivo e tratamento de alguns tipos de cancro com neutrões (terapia por captura de neutrões com boro) e investigações associadas.

    ANEXO II

    REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS MONTANTES A repartição das contribuições para o programma complementar é a seguinte:

    - Alemanha: 50 %,

    - Países Baixos: 50 %.

    Para além do programa complementar, estão previstos outros montantes, quer na rubrica relativa a trabalhos executados como parte dos programas específicos do CCI quer na rubrica relativa a trabalhos por contrato.

    A repartição indicativa é a seguinte:

    - Programa complementar:

    a) Exploração do reactor

    - Alemanha:32,5 milhões de ecus (1)

    - Países Baixos:32,5 milhoes de ecus (1)

    b) Preparação de experiências (estudos, equipamentos, etc.)

    - Alemanha:10,0 milhões de ecus

    - Países Baixos:p. m. (2)

    Dotações totais75,0 milhões de ecus

    - Programas específicos do CCI e trabalhos para15,0 milhões de ecus + p. m. (1)

    terceiros efectuados por contrato

    (1) Estes valores deveriam ser reanalisados e eventualmente adaptados numa revisão intercalar (em meados de 1993).

    (2) Trabalhos a executar directamente pelos Países Baixos, avaliados pela Comissão em 10 milhões de ecus.

    Top