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Document 31992D0275
92/275/Euratom: Council Decision of 29 April 1992 adopting a supplementary research programme to be implemented by the Joint Research Centre for the European Atomic Energy Community (1992-1995)
92/275/Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995)
92/275/Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995)
JO L 141 de 23.5.1992, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
92/275/Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995)
Jornal Oficial nº L 141 de 23/05/1992 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0155
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1992 que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (92/275/Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité científico e técnico(1) , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) , Considerando que, em 29 de Abril de 1992, o Conselho adoptou uma resolução relativa às actividades a desenvolver pelo Centro Comum de Investigação(4) ; Considerando que, no quadro da política comum no domínio científico e tecnológico, o programa de investigação é um dos principais meios de que a Comunidade Europeia da Energia Atómica dispõe para contribuir para a utilização segura da energia nuclear e para a aquisição e divulgação de conhecimentos neste domínio, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O programa complementar de exploração do reactor de alto fluxo (HFR), a seguir designado por «programa», cujos objectivos são descritos no anexo I, é adoptado por um período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1992. Artigo 2o O montante considerado necessário para a execução do programa eleva-se a 75 milhões de ecus. A repartição indicativa desse montante consta do anexo II. Artigo 3o A Comissão, assistida pelo conselho de administração do Centro Comum de Investigação (CCI), será responsável pela execução do programa, recorrendo, para esse efeito, aos serviços do CCI. Artigo 4o A Comissão determinará as atribuições do conselho de administração. Artigo 5o 1. A Comissão enviará anualmente, antes de 31 de Março, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a execução da presente decisão. 2. O relatório será acompanhado pelas observações do conselho de administração, que, por intermédio da Comissão, pode igualmente apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório separado sobre qualquer aspecto relativo à aplicação da presente decisão. Artigo 6o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1992. Pelo Conselho O Presidente Luis VALENTE DE OLIVEIRA (1) JO no C 234 de 7. 9. 1991, p. 19. (2) JO no C 13 de 20. 1. 1992, p. 510. (3) JO no C 49 de 24. 2. 1992, p. 16. (4) JO no C 118 de 9. 5. 1992, p. 8. ANEXO I OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS Os principais objectivos do programa são: 1. A exploração em condições de segurança do HFR (reactor de alto fluxo) de Petten, o que inclui o funcionamento normal da instalação durante mais de 250 dias por ano, a gestão do ciclo do combustível e a gestão da segurança e da qualidade. 2. A utilização eficiente do reactor numa vasta gama de aplicações: ensaio de irradiação de materiais para reactores de cisão, bem como para futuros reactores de fusão termonuclear, aplicações de neutrões em investigações associadas às ciências dos materiais e da física do estado sólido, produção de radioisótopos e actividades com ela relacionadas, radiografia neutrónica como método de ensaio não destrutivo e tratamento de alguns tipos de cancro com neutrões (terapia por captura de neutrões com boro) e investigações associadas. ANEXO II REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS MONTANTES A repartição das contribuições para o programma complementar é a seguinte: - Alemanha: 50 %, - Países Baixos: 50 %. Para além do programa complementar, estão previstos outros montantes, quer na rubrica relativa a trabalhos executados como parte dos programas específicos do CCI quer na rubrica relativa a trabalhos por contrato. A repartição indicativa é a seguinte: - Programa complementar: a) Exploração do reactor - Alemanha:32,5 milhões de ecus (1) - Países Baixos:32,5 milhoes de ecus (1) b) Preparação de experiências (estudos, equipamentos, etc.) - Alemanha:10,0 milhões de ecus - Países Baixos:p. m. (2) Dotações totais75,0 milhões de ecus - Programas específicos do CCI e trabalhos para15,0 milhões de ecus + p. m. (1) terceiros efectuados por contrato (1) Estes valores deveriam ser reanalisados e eventualmente adaptados numa revisão intercalar (em meados de 1993). (2) Trabalhos a executar directamente pelos Países Baixos, avaliados pela Comissão em 10 milhões de ecus.