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Document 31991R3865

REGULAMENTO (CEE) No 3865/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1992

JO L 363 de 31.12.1991, pp. 10–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3865/oj

31991R3865

REGULAMENTO (CEE) No 3865/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1992 -

Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0010 - 0017


REGULAMENTO (CEE) No 3865/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), e, nomeadamente, o no 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 21o, e o seu artigo 22o, quinto parágrafo,

Considerando que o no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê, entre outras, a fixação anual, por categoria de produtos, dos preços de referência válidos para a Comunidade, relativamente aos produtos que constam dos anexos I, II e III, da parte B do anexo IV e do anexo V do referido regulamento;

Considerando que o no 1 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê, entre outras, a possibilidade de fixar, antes do início de cada campanha de comercialização, preços de referência para os produtos referidos no anexo IV, parte A, ponto 1;

Considerando que o no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que, para os produtos enumerados nas partes A, D e E do anexo I do mencionado regulamento, o preço de referência é igual ao preço de retirada ou ao preço de venda fixados em conformidade com o no 1 do artigo 12o do mencionado regulamento;

Considerando que os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3864/91 da Comissão (3);

Considerando que, em relação aos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência devem ser derivados dos seus preços de orientação em função do nível do preço retido para o desencadeamento das medidas de intervenção, em relação a esses produtos, referidas no no 1 do artigo 16o do mencionado regulamento e fixados tendo em conta a situação do mercado desses produtos; que é conveniente assim, fixar os preços de referência para esses produtos em 85 % dos preços de orientação fixados pelo Regulamento (CEE) no 3569/91 do Conselho (4);

Considerando que, para os peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus enumerados no anexo III do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência são determinados com base na média ponderada dos preços franco-fronteira verificados nos mercados mais representativos dos Estados-membros, durante os três anos anteriores;

Considerando que, em relação aos produtos enumerados nas partes B e C do anexo I e na parte B do anexo IV do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência são determinados com base na média dos preços de referência do produto fresco e tendo em conta os custos de transformação e a necessidade de assegurar uma relação de preços em conformidade com a situação do mercado;

Considerando que, para as carpas, referidas no anexo IV, parte A, ponto 1 do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência são fixados com base na média dos preços de produção verificados durante os três últimos anos anteriores à data da fixação do preço de referência para um produto cujas características comerciais são definidas no Regulamento (CEE) no 1985/74 da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativo às modalidades de fixação dos preços de referência e de estabelecimento dos preços franco-fronteira para as carpas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1106/90 (6);

Considerando que, em relação aos produtos congelados e salgados constantes do anexo V do Regulamento (CEE) no 3796/81 para os quais não foi fixado um preço de referência para o produto fresco, os preços de referência são determinados com base no preço de referência que se aplica a um produto fresco comercialmente análogo;

Considerando que, devido ao volume e às condições de importação de determinados produtos congelados e salgados, não se revela necessário fixar, de imediato, um preço de referência para esses produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os preços de referência para a campanha de 1992 dos produtos que constam dos anexos I, II, III e IV das partes A, ponto 1, B dos anexos IV e V do Regulamento (CEE) no 3796/81 são fixados tal como é indicado no anexo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10. (3) Ver página 2 do presente Jornal Oficial. (4) JO no L 338 de 10. 12. 1991, p. 4. (5) JO no L 207 de 29. 7. 1974, p. 30. (6) JO no L 111 de 1. 5. 1990, p. 50.

ANEXO

1. Preços de referência para os produtos indicados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81

Frescos ou refrigerados Preços de referência (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado

com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 10 e ex 0302 40 90 - de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1992 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 1

2

3 0

0

0 0

0

0 185

174

109 185

174

109 - de 1 de Agosto

a 30 de Setembro de 1992 1

2

3 0

0

0 0

0

0 157

148

92 157

148

92 Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus do Atlântico

ex 0302 61 10 a) Estados-membros com exclusão

da Espanha e de Portugal 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 223

223

344

223 142

142

142

142 b) Espanha e Portugal 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 193

193

298

193 123

123

123

123 Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

do Mediterrâneo

ex 0302 61 10 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 214

214

331

214 136

136

136

136 Caes-do-mar 1 526 386 498 351 (Squalus acanthias) 2 449 316 421 281 0302 65 20 3 246 175 210 140 Patas-roxas 1 484 363 454 303 (Scyliorhinus spp.) 2 484 363 424 303 0302 65 50 3 333 242 273 151 Cantarilhos

(Sebastes spp.) 1 0 0 748 748 0302 69 31 e 0302 69 33 2 0 0 748 748 3 0 0 631 631 Bacalhaus da espécie 1 948 895 684 526 Gadus morhua 2 948 895 684 526 0302 50 10 3 895 737 526 421 4 705 484 400 284 5 495 284 295 190 Escamudos negros 1 480 480 373 373 (Pollachius virens) 2 480 480 373 373 0302 63 00 3 474 474 368 368 4 384 277 202 149 Arincas 1 696 618 541 464 (Melanogrammus aeglefinus) 2 696 618 541 464 0302 62 00 3 595 502 417 286 4 549 448 410 286 Frescos ou refrigerados Preços de referência (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado,

com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Badejos 1 526 493 395 263 (Merlangius merlangus) 2 526 493 395 263 0302 69 41 3 500 401 362 151 4 362 243 263 151 Lingues (Molva spp.) 1 649 497 535 382 0302 69 45 2 634 481 520 367 3 573 420 458 306 Cavalas da espécie

Scomber scombrus

ex 0302 64 10 e ex 0302 64 90 1

2

3 0

0

0 0

0

0 189

189

189 189

166

155 Cavalas da espécie 1 0 0 246 217 Scomber japonicus 2 0 0 246 203 ex 0302 64 10 e 3 0 0 203 165 ex 0302 64 90 4 0 0 159 116 Anchovas (Engraulis spp.)

0302 69 55 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 646

686

565

234 363

363

363

234 Solhas

(Pleuronectes platessa)

0302 22 00 - de 1 de Janeiro a 30

de Abril de 1992 1

2

3

4 595

595

562

429 562

562

529

396 324

324

324

304 324

324

324

304 1 810 765 441 441 - de 1 de Maio a 2 810 765 441 441 31 de Dezembro de 1992 3 765 720 441 441 4 585 540 414 414 Pescadas da espécie 1 2 766 2 600 2 185 2 019 Merluccius merluccius 2 2 102 1 964 1 632 1 493 ex 0302 69 65 3 2 074 1 936 1 604 1 466 4 1 770 1 632 1 383 1 134 5 1 659 1 521 1 300 1 051 Areeiros 1 1 307 999 1 230 923 (Lepidorhombus spp.) 2 1 153 846 1 076 769 0302 29 10 3 1 076 769 999 692 4 692 384 615 308 Xaputas (Brama spp.) 1 1 059 810 996 747 0302 69 75 2 747 498 685 436 Peixe inteiro ou eviscerado

com cabeça Peixe sem cabeça Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Tamboril (Lophius spp.) 1 1 321 954 3 887 3 023 0302 69 81 2 1 688 1 321 3 671 2 807 3 1 688 1 321 3 455 2 591 4 1 413 1 046 3 023 2 159 5 807 440 2 159 1 296 Frescos ou refrigerados Preços de referência (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe inteiro ou eviscerado

com cabeça Peixe sem cabeça

A (1) B (1) Camarões do género

Crangon crangon 1 986 834 ex 0306 23 31 2 455 455 Inteiro (1) Sapateiras

(Cancer pagurus) 1 1 067 ex 0306 24 30 2 800 Inteiro Cauda E (1) Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Lagostins (Nephrops norvegicus) ex 0306 29 30 1 3 755 3 755 2 688 5 918 3 969 2 3 755 2 530 1 502 4 247 2 646 3 2 490 1 779 712 2 506 1 323 4 909 909 356 2 089 627

(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

2. Preços de referência para os produtos indicados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81

Código NC Designação das mercadorias Preço de

referência

(em ecus/tonelada) A. Produtos congelados do código NC 0303: 0303 71 10 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 330 0303 79 71 Goraz (Dentex dentex e Pagellus spp.) 1 158 B. Produtos congelados do código NC 0307: Lulas (Loligo spp.) ex 0307 49 35 - Loligo patagonica: inteiras, não limpas

limpas 788

946 0307 49 31 - Loligo vulgaris: inteiras, não limpas

limpas 1 576

1 891 0307 49 33 - Loligo pealei: inteiras, não limpas

limpas 946

1 103 ex 0307 49 38 - Loligo opalescens: inteiras, não limpas

limpas 630

749 0307 49 38 - outras espécies: inteiras, não limpas

limpas 867

1 024 0307 49 51 Lulas

(Ommastrephes sagittatus): inteiras, não limpas

tubo

cilindro 685

1 302

1 952 Illex spp. ex 0307 99 11 - Illex argentinus: inteiras, não limpas

tubo

cilindro 687

1 305

1 958 ex 0307 99 11 - Illex illecebrosus: inteiras, não limpas

tubo

cilindro 687

1 305

1 958 ex 0307 99 11 - outras espécies: inteiras, não limpas

tubo

cilindro 687

1 305

1 958 0307 49 19 Chocos (Sepia officilalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola rondeletti) 1 393 0307 59 10 Polvos (Octopus spp.) 1 213

3. Preços de referência para os produtos indicados no anexo III do Regulamento (CEE) no 3796/81

Atuns (do género Thunnus), listados ou raiados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus, frescos, refrigerados ou congelados, destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604:

Designação das mercadorias Preços de referência (em ecus/tonelada) Inteiros Sem tripas e

sem guelras Outros

(por exemplo,

descabeçados) A. Atuns brancos ou voadores (Thunnus alalunga), com excepção dos atuns frescos ou refrigerados: 0303 41 11, 0303 41 13, 0303 41 19 978 1 114 1 212 B. Albacoras

(Thunnus albacares): 1. Pesando mais de 10 kg (1) ex 0302 32 10, 0303 42 12, 0303 42 32, 0303 42 52 850 969 1 054 2. Não pesando mais de 10 kg (1) ex 0302 32 10, 0303 42 18, 0303 42 38, 0303 42 58 680 775 843 C. Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 0302 33 10, 0303 43 11, 0303 43 13, 0303 43 19 527 601 653 D. Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus, com excepção do atum vermelho (Thunnus thynnus), fresco ou refrigerado, e do atum obeso (Parathunnus obesus ou Thunnus obesus), fresco ou refrigerado: ex 0302 39 10, 0302 69 21, 0303 49 11, 0303 49 13,

0303 49 19, 0303 79 21, 0303 79 23, 0303 79 29 502 572 622

(1) As referências ao peso dizem respeito aos produtos inteiros.

4. Preços de referência para determinados produtos incluídos no anexo IV, parte A, ponto 1 do Regulamento (CEE) no 3796/81

Produto Apresentação Períodos Preços

de referência

(em ecus/tonelada) Carpa subsumível do código NC ex 0301 93 00 Viva, com pelo menos 800 gramas 1 de Janeiro a 31 de Julho

de 1992

1 de Agosto a 30 de

Novembro de 1992

1 de Dezembro a 31 de

Dezembro de 1992 1 265

1 580

1 387

5. Preços de referência para certos produtos congelados enumerados na parte B do anexo IV e no anexo V do Regulamento (CEE) no 3796/81

Produtos dos códigos NC 0303 e 0304:

Produto Apresentação Preço de referência

(em ecus/tonelada) 1. Cantarilhos (Sebastes spp.) Inteiros: ex 0303 79 35, ex 0303 79 37 - com ou sem cabeça 783 Filetes: ex 0304 20 35

ex 0304 20 37 - com espinhas (« standard »)

- sem espinhas

- blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg 1 575

1 834

1 940 ex 0304 90 31 Blocos aglomerados (recheio) 979 ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

ex 0304 90 31 Peças e outras carnes 1 100 2. Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida Inteiros: ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41 - com ou sem cabeça 928 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 2 019 - placas industriais sem espinhas 2 332 ex 0304 20 21 - filetes individuais com pele 2 210 ex 0304 20 29 - filetes individuais sem pele 2 550 - blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg 2 488 ex 0304 90 35

ex 0304 90 38

ex 0304 90 39 Blocos aglomerados (recheio) 1 022 ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41, ex 0304 90 35, ex 0304 90 38, ex 0304 90 39 Peças e outras carnes 1 192 3. Escamudos (Pollachius virens) Inteiros: ex 0303 73 00 - com ou sem cabeça 624 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 236 - placas industriais sem espinhas 1 334 ex 0304 20 31 - filetes individuais com pele 1 250 - filetes individuais sem pele 1 371 - blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg 1 427 ex 0304 90 41 Blocos aglomerados (recheio) 675 ex 0303 73 00, ex 0304 90 41 Peças e outras carnes 820 4. Arincas (Melanogrammus

aeglefinus) Inteiros: ex 0303 72 00 - com ou sem cabeça 810 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 844 - placas industriais sem espinhas 2 398 ex 0304 20 33 - filetes individuais com pele 2 173 - filetes individuais sem pele 2 494 - blocos em embalagam directa, não pesando mais de 4 kg 2 459 ex 0304 90 45 Blocos aglomerados (recheio) 816 ex 0303 72 00, ex 0304 90 45 Peças e outras carnes 964 5. Sardas, cavalas e palometas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor Inteiros: 0303 74 11

0303 74 19

0303 79 61

0303 79 63 - com cabeça

- sem cabeça 345

366 ex 0304 20 53 Filetes 596 ex 0304 90 98 Flancos 482 6. Pescadas (Merluccius spp.) Inteiros: ex 0303 78 10 - com ou sem cabeça 781 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 040 - placas industriais sem espinhas 1 224 ex 0304 20 57 - filetes individuais com pele 1 069 - filetes individuais sem pele 1 147 - blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg 1 237 ex 0304 90 47 Blocos aglomerados (recheio) 787 ex 0303 78 10

ex 0304 90 47 Peças e outras carnes 1 047 7. Escamudo do Alasca Filetes: (Theragra chalcogramma) ex 0304 20 85 - placas industriais com espinhas (« padrão ») 936 - placas industriais sem espinhas 1 079

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