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Document 31991R3830

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3830/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, no que diz respeito às modalidades de adaptação das remunerações

    JO L 361 de 31.12.1991, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3830/oj

    31991R3830

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3830/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, no que diz respeito às modalidades de adaptação das remunerações

    Jornal Oficial nº L 361 de 31/12/1991 p. 0001 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0149
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0149


    REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3830/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, no que diz respeito às modalidades de adaptação das remunerações

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 24o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão elaborada após parecer do Comité do Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Tendo tomado conhecimento do relatório da comissão de concertação instituída pela decisão do Conselho de 23 de Junho de 1981;

    Considerando que, na sequência das suas decisões de 20 de Março de 1972 e de 26 de Junho de 1976, o Conselho definiu, na sua Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE (2), para um período de dez anos, as condições que regulam as adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades;

    Considerando que, desta forma, puderam ser asseguradas relações de parceria social destinadas a evitar conflitos entre as instituições europeias e os seus funcionários e outros agentes no que diz respeito às adaptações das remunerações;

    Considerando que, tendo em conta esta experiência, convém confirmar e precisar por via regulamentar as modalidades segundo as quais o Conselho aplica, sob proposta da Comissão, os artigos 64o e 65o do estatuto, a fim de manter este tipo de relações entre as instituições europeias e os seus funcionários e outros agentes;

    Considerando que convém reafirmar o princípio da evolução paralela, quer seja positiva quer negativa, do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais e dos funcionários das Comunidades Europeias;

    Considerando que a aplicação do princípio do paralelismo necessita de ter em conta as evoluções do custo de vida efectivamente suportadas pelos funcionários das Comunidades Europeias;

    Considerando, todavia, que os trabalhos de análise dos problemas existentes com vista a favorecer uma melhor comparabilidade dos índices de preços serão levados a cabo sob a égide do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a fim de acelerar a racionalização da metodologia de fixação desses índices;

    Considerando que, neste contexto se afigurou oportuno que a adaptação anual seja realizada com base no índice comum previsto no artigo 65o do estatuto, ponderado de modo a integrar em 25 % o índice belga (componente Bruxelas-capital);

    Considerando que o princípio do paralelismo permite ter em conta a situação económica e social em medida equivalente à que os Estados-membros adoptaram para os funcionários nacionais nas suas decisões relativas às adaptações salariais;

    Considerando que convém estabelecer com a maior precisão os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias em serviço nos diferentes locais de trabalho, a fim de observar o princípio da equivalência do poder de compra;

    Considerando que convém, a fim de observar os princípios de paralelismo e de equivalência do poder de compra, precisar o procedimento utilizado pelo Conselho para ter em conta a variação sensível do custo de vida para fins de adaptação dos coeficientes de correcção em conformidade com o no 2 do artigo 65o do estatuto; que, nessa ocasião, no caso de se prever uma evolução negativa do poder de compra, se deve proceder a uma adequada dedução nesta adaptação;

    Considerando que, se for caso disso, se devem ter em conta as necessidades de recrutamento;

    Considerando, todavia, que, em caso de constatação de uma deterioração grave e brusca da situação económica e social, a Comissão pode apresentar propostas adequadas para deliberação do Conselho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias bem como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades são alterados da seguinte forma:

    1. Ao referido estatuto, é inserido o artigo seguinte:

    « Artigo 65oA

    As modalidades de aplicação dos artigos 64o e 65o são definidas no anexo XI. ».

    2. É aditado ao estatuto um novo anexo XI em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    3. No primeiro parágrafo do artigo 20o do referido regime, os termos « artigos 63o, 64o e 65o do estatuto » são substituídos pelos termos « artigos 63o, 64o, 65o e 65oA do estatuto ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

    Para fins de aplicação do anexo XI, o período de referência para a adaptação das remunerações em 1 de Julho de 1991 tem início em 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DANKERT

    (1) JO no C 129 de 20. 5. 1991, p. 222 e parecer emitido em 12 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 386 de 31. 12. 1981, p. 6.

    ANEXO

    « ANEXO XI

    MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 64o E 65o DO ESTATUTO

    CAPÍTULO 1

    EXAME ANUAL DO NÍVEL DAS REMUNERAÇÕES

    (no 1 do artigo 65o do estatuto)

    Secção 1

    Elementos das adaptações anuais

    Artigo 1o

    1. Relatório do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias

    Para fins do exame previsto no no 1 do artigo 65o do estatuto, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir denominado Serviço de Estatística, elabora anualmente antes do final do mês de Setembro um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, as paridades económicas entre Bruxelas e outros locais de trabalho nos Estados-membros e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais, a seguir denominada evolução do poder de compra.

    O período de referência destes elementos é constituído pelos doze meses que precedem o dia 1 de Julho do ano em que é efectuado o exame.

    2. Evolução do custo de vida em Bruxelas (índice comum)

    O Serviço de Estatística estabelece, de acordo com os institutos nacionais de estatística dos Estados-membros, a seguir denominados institutos nacionais, um índice comum que permita medir a evolução do custo de vida suportada pelos funcionários das Comunidades Europeias em Bruxelas.

    3. Paridades económicas

    a) O Serviço de Estatística calcula, de acordo com os institutos nacionais, as paridades económicas que estabelecem as equivalências de poder de compra entre as remunerações pagas aos funcionários das Comunidades Europeias em funções nos Estados-membros, nas capitais e em determinados outros locais de trabalho previstos no artigo 9o, por referência a Bruxelas.

    b) As paridades económicas são calculadas de forma a que cada posição elementar possa ser verificada por inquérito directo, pelo menos quinquenalmente.

    4. Evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais (indicadores específicos)

    a) Para fins de medição em percentagem da evolução positiva ou negativa do poder de compra das remunerações nas funções públicas nacionais, o Serviço de Estatística estabelece, com base nas informações fornecidas pelos serviços nacionais interessados, indicadores específicos que representam as evoluções das remunerações reais dos funcionários nacionais de cada uma das administrações centrais durante o período de referência.

    Os diferentes indicadores específicos são estabelecidos sob dupla forma:

    - um indicador para cada uma das quatro categorias A, B, C e D,

    - um indicador médio ponderado em função dos efectivos dos funcionários nacionais dessas quatro categorias.

    Cada um destes indicadores é estabelecido em termos brutos e líquidos reais. Na passagem do bruto ao líquido, tem-se em conta os descontos obrigatórios e os elementos fiscais gerais.

    Para o estabelecimento dos indicadores brutos e líquidos referentes ao conjunto dos Estados-membros, os resultados por país são ponderados pelas massas salariais das administrações centrais indicadas nas mais recentes estatísticas publicadas nas contas nacionais.

    b) A pedido do Serviço de Estatística, os serviços nacionais fornecem-lhe as informações complementares que este julgar necessárias com vista a estabelecer um indicador específico que meça correctamente a evolução do poder de compra dos funcionários nacionais.

    Se, após uma nova consulta dos serviços nacionais interessados, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias constatar anomalias estatísticas nas informações obtidas ou a impossibilidade de estabelecer os indicadores que avaliem correctamente do ponto de vista estatístico a evolução dos rendimentos reais dos funcionários de um Estado-membro determinado, aquele serviço relata o facto à Comissão e fornece-lhe os elementos de apreciação.

    c) Por outro lado, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias aprecia, no plano estatístico, o afastamento entre os valores, em bruto e em líquido, dos indicadores específicos.

    d) Além dos indicadores específicos, o Serviço de Estatística apresenta, a título de indicadores de controlo, os dados referentes à massa salarial em termos reais per capita no conjunto das administrações públicas e nas administrações centrais, fixados segundo a definição das contas nacionais.

    O Serviço de Estatística faz acompanhar o seu relatório sobre os indicadores específicos de explicações sobre as divergências entre estes e a evolução dos indicadores de controlo acima mencionados.

    Artigo 2o

    A Comissão elaborará, antes do final de 1992 e seguidamente de três em três anos, um relatório circunstanciado sobre as necessidades das instituições em matéria de recrutamento que apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Com base nesse relatório, a Comissão submeterá ao Conselho, se for caso disso, propostas justificadas pelos elementos adequados, após consulta das restantes instituições, no âmbito das disposições estatutárias.

    Secção 2

    Modalidades da adaptação anual das remunerações

    Artigo 3o

    1. Com efeitos a 1 de Julho e em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 65o do estatuto, o Conselho decide antes do final do ano a adaptação das remunerações proposta pela Comissão e baseada nos elementos previstos na secção 1.

    2. O valor da adaptação é igual ao produto do indicador específico e pelo índice comum ponderado em 25 % pelo índice belga (componente Bruxelas-capital). A adaptação é fixada em termos líquidos e pode ser expressa em percentagem igual para todos ou de modo não proporcional.

    A adaptação pode, pois, ser expressa:

    - em percentagem

    e/ou

    - em valor absoluto.

    Nos caso de a adaptação não ser expressa em percentagem, é realizada de forma a que a variação da massa salarial corresponda a uma adaptação expressa em percentagem.

    3. O valor da adaptação assim fixado e o coeficiente de correcção em vigor para os funcionários colocados na Bélgica, após aplicação do disposto no quarto parágrafo do artigo 63o do estatuto, são incorporados, segundo o método abaixo indicado, na tabela de vencimentos de base que figura no artigo 66o do estatuto e nos artigos 20o e 63o do regime aplicável aos outros agentes:

    - o montante da remuneração líquida com coeficiente de correcção 100, relativa a cada escalão de cada um dos graus dos funcionários e a cada classe de cada um dos grupos dos outros agentes, é acrescido do coeficiente de correcção acima previsto e do valor da adaptação anual das remunerações, quer seja concedido sob a forma de percentagem quer em valor absoluto,

    - a nova tabela de vencimentos de base em termos brutos é estabelecida determinando-se para cada escalão ou classe o montante que corresponde, após se ter procedido à dedução do imposto, tendo em conta o disposto no no 4, e dos descontos obrigatórios a título dos regimes de segurança social e de pensões, ao montante da remuneração líquida,

    - para esta conversão de montantes líquidos em montantes brutos é tomada em conta a situação de um funcionário solteiro que não beneficie dos subsídios e abonos previstos no estatuto,

    - o coeficiente de correcção aplicável para a Bélgica é fixado em 100, tal como o coeficiente de correcção aplicável ao Luxemburgo.

    4. Para a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, os montantes que figuram no artigo 4o deste regulamento são multiplicados por um factor composto:

    - pelo factor resultante da precedente adaptação,

    - pelo coeficiente de correcção em vigor para os funcionários colocados na Bélgica após a aplicação do disposto no quarto parágrafo do artigo 63o do estatuto, antes da incorporação prevista no no 3 do presente artigo,

    - do valor da adaptação das remunerações referidas no no 2

    e/ou

    - na medida em que a adaptação seja concedida em valor absoluto, da percentagem média equivalente.

    5. Os coeficientes de correcção aplicáveis nas capitais e locais de colocação distintos de Bruxelas e Luxemburgo são determinados pelas relações entre as paridades económicas referidas no artigo 1o e as taxas de câmbio previstas no artigo 63o do estatuto para os países correspondentes.

    Todavia, são aplicáveis as modalidades previstas no artigo 8o que dizem respeito à retroactividade de produção de efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis nos locais com elevada inflação.

    6. Para os locais de colocação distintos de Bruxelas ou Luxemburgo, a evolução do custo de vida no período de referência é derivada indirectamente pelo produto entre, por um lado, o índice comum de Bruxelas e, por outro lado, a variação da paridade económica desse local.

    CAPÍTULO 2

    ADAPTAÇÕES INTERMÉDIAS DAS REMUNERAÇÕES

    (no 2 do artigo 65o do estatuto)

    Artigo 4o

    1. Com efeitos a 1 de Janeiro, as adaptações intermédias das remunerações previstas no no 2 do artigo 65o do estatuto são decididas em caso de variação sensível do custo de vida desde que seja atingido um limiar de sensibilidade e tendo em conta uma previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso.

    2. A proposta da Comissão é transmitida ao Conselho o mais tardar na segunda quinzena do mês de Abril.

    3. Estas adaptações intermédias são tidas em consideração aquando da adaptação anual das remunerações.

    Artigo 5o

    1. O Serviço de Estatística estabelece anualmente, no mês de Março, a previsão da evolução do poder de compra para o período em causa, com base nos elementos fornecidos aquando da reunião prevista no artigo 12o

    Se essa previsão revelar uma percentagem negativa, metade desta será tida em conta aquando da adaptação.

    2. A evolução do custo de vida em Bruxelas é medida pelo índice comum para o período de referência do segundo semestre do ano civil precedente.

    3. Para os locais distintos de Bruxelas e Luxemburgo, é calculada uma paridade económica por referência a Bruxelas. A evolução do custo de vida é calculada de acordo com as modalidades definidas no no 6 do artigo 3o

    Artigo 6o

    1. O limiar de sensibilidade é fixado em 55 % da taxa média da evolução do custo de vida da Comunidade verificada no decurso do segundo semestre do ano civil precedente, tal como é publicada pelo Serviço de Estatística na sua actualização mensal dos preços ao consumidor. Todavia, são instaurados um limite mínimo de 2,75 % e um máximo de 5 %.

    2. Para aplicação do limiar assim determinado, é adoptado o seguinte processo, sem prejuízo da aplicação do disposto no segundo parágrafo do no 1 do artigo 5o para o cálculo do coeficiente de correcção:

    - no caso de o limiar anteriormente definido ser atingido ou ultrapassado em Bruxelas, são adaptados os coeficientes de correcção em vigor para todos os locais de trabalho,

    - no caso de o limiar de sensibilidade não ser atingido em Bruxelas, apenas são adaptados os coeficientes de correcção dos locais onde a inflação foi superior a esse limiar.

    Artigo 7o

    1. O valor da adaptação é igual ao índice comum de Bruxelas, multiplicado, se for caso disso, pela metade do indicador específico previsional, se este for negativo.

    2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 6o:

    - o coeficiente de correcção referente a Bruxelas e Luxemburgo é igual ao produto do valor da adaptação e do antigo coeficiente de correcção,

    - o coeficiente de correcção para os outros locais é igual ao produto do valor da adaptação e da relação entre a paridade económica e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63o do estatuto.

    CAPÍTULO 3

    PAÍSES COM GRANDE INFLAÇÃO

    (data de produção de efeitos dos coeficientes de correcção)

    Artigo 8o

    1. Nos países com elevada inflação, a data de produção de efeitos dos coeficientes de correcção é anterior a 1 de Janeiro, para a adaptação intermédia, ou a 1 de Julho, para a adaptação anual, de forma a compensar a perda de poder de compra, tornando-a correspondente à que ocorreria num local cuja evolução do custo de vida fosse a do limiar de sensibilidade. Para cada local de trabalho, determina-se o número teórico de dias em que deveria ser antecipada a data de produção de efeitos para obter esta correspondência de perda, segundo a fórmula seguinte:

    6 + [ 1 b

    6

    1 b ] 6 + [ 1 a

    6

    1 a ] b

    a

    N = × 30

    1 1

    a

    em que "N" representa o número teórico de dias, "a" representa a percentagem de evolução do custo de vida no local + 1, "b" o nível do limiar de sensibilidade + 1.

    2. Com base no número teórico de dias, as datas de produção de efeitos são fixadas:

    - no dia 1 do mês para todos os locais de colocação que tiverem uma data teórica situada entre o dia 22 do mês anterior e o dia 6 do mês em questão

    e

    - no dia 16 do mês para os locais de colocação que tiverem uma data teórica situada entre o dia 7 e 21 do mesmo mês.

    A data de produção de efeitos não pode ser, em caso algum, 1 ou 16 de Dezembro, no caso da adaptação intermédia, ou 1 ou 16 de Junho, no caso da adaptação anual.

    CAPÍTULO 4

    CRIAÇÃO DE COEFICIENTES DE CORRECÇÃO

    (artigo 64o do estatuto)

    Artigo 9o

    Com base num relatório do Serviço de Estatística, sempre que os elementos objectivos revelem uma distorção sensível do poder de compra num determinado local relativamente ao verificado na capital do Estado-membro em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão e em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 64o do estatuto, decide a fixação de um coeficiente de correcção para esse local.

    CAPÍTULO 5

    CLÁUSULA DE EXCEPÇÃO

    Artigo 10o

    Em caso de deterioração grave e súbita da situação económica e social na Comunidade, avaliada à luz dos dados objectivos fornecidos pela Comissão, esta instituição, após consulta das restantes instituições no âmbito das disposições estatutárias, apresentará propostas adequadas ao Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada após consulta das restantes instituições interessadas, em conformidade com o no 1, segundo parágrafo, do artigo 24o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

    CAPÍTULO 6

    PAPEL DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RELAÇÕES COM OS INSTITUTOS NACIONAIS DE ESTATÍSTICAS DOS ESTADOS-MEMBROS

    Artigo 11o

    O Serviço de Estatística tem por missão velar pela qualidade dos dados de base e dos métodos estatísticos aplicados com vista a elaborar os elementos utilizados nas adaptações das remunerações. Deverá, nomeadamente, formular qualquer apreciação ou levar a cabo qualquer estudo necessário para esta fiscalização.

    Artigo 12o

    O Serviço de Estatística convocará anualmente no mês de Março um grupo de trabalho composto por peritos dos institutos nacionais, denominado "grupo artigo 65o do estatuto".

    Nessa ocasião, procede-se a uma análise do conjunto dos problemas estatísticos relativos aos indicadores específicos e mais especialmente aos problemas colocados pelo estabelecimento destes indicadores em termos líquidos.

    São igualmente comunicados nesta reunião:

    - dados relativos à evolução da duração do trabalho nas administrações centrais,

    - os elementos que permitam estabelecer a previsão da evolução do poder de compra relativa à adaptação intermédia das remunerações.

    Artigo 13o

    O Serviço de Estatística convocará pelo menos uma vez por ano, o mais tardar no mês de Setembro, um grupo de trabalho composto por peritos dos institutos nacionais, denominado "grupo artigo 64o do estatuto".

    Nessa ocasião, procede-se a um exame global dos problemas estatísticos relativos ao estabelecimento do índice comum e das paridades económicas.

    Artigo 14o

    Cada Estado-membro comunicará ao Serviço de Estatística os elementos com incidência directa ou indirecta na composição e na evolução das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.

    CAPÍTULO 7

    DISPOSIÇÕES FINAIS E CLÁUSULA DE REVISÃO

    Artigo 15o

    1. As disposições do presente anexo são aplicáveis ao período de 1 de Julho de 1991 a 30 de Junho de 2001.

    2. No final do quinto ano, terá lugar uma avaliação seguida, se for caso disso, de uma revisão com base num relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho numa eventual proposta da Comissão após consulta das restantes instituições, no âmbito das disposições estatutárias. ».

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