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Document 31991R3797

Regulamento (CEE) nº 3797/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3493/90, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

JO L 357 de 28.12.1991, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3797/oj

31991R3797

Regulamento (CEE) nº 3797/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3493/90, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

Jornal Oficial nº L 357 de 28/12/1991 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0248
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0248


REGULAMENTO (CEE) No 3797/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3493/90, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 5o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que as noções de « ovelha elegível » e « cabra elegível » previstas no Regulamento (CEE) no 872/84 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1970/87 (5), devem ser redefinidas, dadas as dificuldades de controlo que implicam; que, devido às dificuldades de carácter administrativo inerentes à elaboração de novas definições, o Regulamento (CEE) no 3493/90 (6) prevê a sua manutenção em relação à campanha de 1991; que devido à persistência dessas dificuldades, é conveniente mantê-las igualmente em relação à campanha de 1992;

Considerando que é conveniente alterar nesse sentido o Regulamento (CEE) no 3493/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3493/90 é alterado do seguinte modo:

- no primeiro parágrafo, os termos « campanha de 1991 » são subsituídos por « campanha de 1992 »,

- é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no C 303 de 22. 11. 1991, p. 39. (4) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 40. (5) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 23. (6) JO no L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.

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