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Document 31991R3696

REGULAMENTO (CEE) No 3696/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que adapta as taxas de conversão a aplicar no sector agrícola, fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho

JO L 350 de 19.12.1991, pp. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1992; revogado por 392R1380

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3696/oj

31991R3696

REGULAMENTO (CEE) No 3696/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que adapta as taxas de conversão a aplicar no sector agrícola, fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 350 de 19/12/1991 p. 0022 - 0023


REGULAMENTO (CEE) No 3696/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que adapta as taxas de conversão a aplicar no sector agrícola, fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o e o no 2 do seu artigo 6oA,

Considerando que as taxas de conversão agrícolas actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2922/91 (4);

Considerando que, em caso de realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê que, segundo o procedimento previsto no artigo 12o do mesmo regulamento, as taxas de conversão agrícolas dos Estados-membros sejam adaptadas de forma a suprimir, por fracções, os desvios monetários recém-criados; que, por força do artigo 6oA do referido regulamento, a taxa de conversão agrícola de um Estado-membro para o sector da carne de suíno deve ser adaptada de forma a evitar, dentro de determinados limites, a aplicação de montantes compensatórios monetários;

Considerando que, na sequência do realinhamento monetário de 6 de Outubro de 1990 e tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3578/88 da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, que estabelece as regras de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3137/91 (6), é necessário fixar novas taxas de conversão agrícolas da dracma grega para a campanha de comercialização de 1992/1993, para os tomates, os pepinos, as cabaças e as beringelas sem prejuízo das alterações resultantes de decisões do Conselho ou de acontecimentos monetários;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo IV do Regulamento (CEE) no 1678/85 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (4) JO no L 279 de 7. 10. 1991, p. 43. (5) JO no L 312 de 18. 11. 1988, p. 16. (6) JO no L 297 de 29. 10. 1991, p. 17.

ANEXO

« ANEXO IV

GRÉCIA

Sectores ou produtos Taxas de conversão agrícolas 1 ECU =

. . . Dr Aplicável até 1 ECU =

. . . Dr Aplicável a partir de Leite e produtos lácteos 204,710 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Carne de bovino 204,710 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Carnes de ovino e de caprino 231,754 5. 1. 1992 252,121 6. 1. 1992 Carne de suíno (1) 262,098 24. 11. 1991 264,899 25. 11. 1991 Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina 212,503 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Produtos da pesca 206,395 31. 12. 1991 252,121 1. 1. 1992 Cereais 230,472 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Arroz 222,905 31. 8. 1991 252,121 1. 9. 1991 Açúcar e isoglicose 230,472 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Vinho 230,472 31. 8. 1991 252,121 1. 9. 1991 Azeite 232,153 31. 10. 1991 252,121 1. 11. 1991 Colza e nabita 222,905 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Girassol e sementes de linho 222,905 31. 7. 1991 252,121 1. 8. 1991 Soja 222,905 31. 8. 1991 252,121 1. 9. 1991 Forragens secas 231,968 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Favas, favas forrageiras, ervilhas e tremoços doces 222,905 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Leguminosas para grão 204,710 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Linho e cânhamo 222,905 31. 7. 1991 252,121 1. 8. 1991 Bicho-da-seda 231,968 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Algodão 222,905 31. 8. 1991 252,121 1. 9. 1991 Tabaco 230,472 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Sementes 222,905 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 Frutas e produtos hortícolas: - tomate, pepinos, cabaças, beringelas 252,121 31. 12. 1991 257,188 1. 1. 1992 - cerejas 231,968 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 - damascos, pêssegos, nectarinas, uvas de mesa, couve-flor 231,968 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 - cerejas em calda 231,968 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 - peras, ameixas, limões, ananás em lata 231,968 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 - escarolas, tomate transformados, alfaces repolhudas, maças, pêssegos em calda, figos secos 222,905 30. 6. 1991 252,121 1. 7. 1991 - peras Williams em calda 222,905 14. 7. 1991 252,121 15. 7. 1991 - frutas de casca rija, alfarrobas, ameixas secas, uvas secas 222,905 31. 8. 1991 252,121 1. 9. 1991 - clementinas, mandarinas, satsumas, laranjas doces, alcachofras 222,905 30. 9. 1991 252,121 1. 10. 1991 - outras frutas e produtos hortícolas 222,905 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Montantes não ligados à fixação dos preços 230,337 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991 Todos os outros casos 204,710 16. 6. 1991 252,121 17. 6. 1991

(1) Sem prejuízo do disposto no artigo 6oA do Regulamento (CEE) no 1677/85. ».

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