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Document 31991R3657

    Regulamento (CEE) nº 3657/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros

    JO L 348 de 17.12.1991, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3657/oj

    31991R3657

    Regulamento (CEE) nº 3657/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0038 - 0038


    REGULAMENTO (CEE) No 3657/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 75o,

    Considerando que a Espanha solicitou autorização para proceder à suspensão dos direitos aduaneiros sobre as sementes de girassol provenientes de países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1992;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em relação às sementes de girassol, não destinadas a sementeira, do código NC 1206 00 90, a Espanha é autorizada a proceder à suspensão total dos direitos aplicáveis à importação em proveniência de países terceiros.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

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