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Document 31991R3569

REGULAMENTO (CEE) No 3569/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81

JO L 338 de 10.12.1991, pp. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3569/oj

31991R3569

REGULAMENTO (CEE) No 3569/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81 -

Jornal Oficial nº L 338 de 10/12/1991 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No 3569/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 15o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que seja anualmente fixado um preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados no anexo II do referido regulamento;

Considerando que, com base nos dados actualmente disponíveis no que diz respeito aos preços para os produtos em questão e nos critérios mencionados no artigo 10o do referido regulamento, é conveniente aumentar, manter ou diminuir esses preços, segundo as espécies, para a campanha de pesca de 1992,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os preços de orientação da campanha de pesca que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 para os produtos mencionados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81 e as categorias a que se referem são fixados no anexo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. PRONK

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10.

ANEXO

(em ecus por tonelada)

Grupo de produtos Características comerciais Preço de

orientação 1. Sardinhas da espécie Sardinus pilchardus Congeladas, em lotes ou embalagens de origem, contendo produtos homogéneos 388 2. Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) Congeladas, em lotes ou embalagens de origem, contendo produtos homogéneos 1 362 3. Lulas da espécie Loligo patagonica Congeladas, não limpas, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 927 4. Lulas e potas (Omastrephes sagittatus) Congeladas, não limpas, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 806 5. Illex argentinus Congeladas, não limpas, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 808 6. Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrossoma) e sepiola (Sepiola rondeletti) Congelados, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 1 639 7. Polvos (Octopus spp.) Congelados, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 1 427

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